TJMT - 1001154-28.2022.8.11.0052
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:18
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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06/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 18:45
Juntada de Alvará
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21/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 12:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1001154-28.2022.8.11.0052.
EXEQUENTE: MAXSUELBER FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MAXSUELBER FERRARI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO pedido de penhora via SISBAJUD postulado pela parte exequente – id. 120731290, em desfavor da parte executada, no valor da última atualização nos autos, o importe de R$ 14.439,55 (quatorze mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Sendo a penhora positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que os executados deverão comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).
Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
Rio Branco/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO Processo: 1001154-28.2022.8.11.0052.
EXEQUENTE: MAXSUELBER FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MAXSUELBER FERRARI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO DESPACHO Considerando a certidão de decurso de prazo acostada nos autos, informando que até o momento a parte executada não efetuou o pagamento, ENCAMINHEM-SE os autos para contadoria do juízo.
Após, com a juntada do cálculo, INTIME-SE à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Às providências.
Rio Branco/MT, data da assinatura digital.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:35
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/06/2023 15:22
Juntada de certidão da contadoria
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30/05/2023 23:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2023 23:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 20:59
Conclusos para decisão
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18/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 07:12
Publicado Ofício em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO AV.
RUA CÁCERES, SN, TELEFONE: (65) 3257-1295, CENTRO, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 - TELEFONE: (65) 32571295 RIO BRANCO, 19 de janeiro de 2023.
Prezado senhor Governador, De acordo com o Art. 6° do PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020, que diz "Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE." Assim, segue, em anexo, a decisão, determinando a expedição de ofício requisitório, assim como, os cálculos, homologados judicialmente para pagamento pelo ente requerido.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juiz(a) Substituta Ao Governador do Estado de Mato Grosso. -
08/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 10:53
Juntada de Ofício
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07/12/2022 18:21
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:21
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/12/2022 17:31
Juntada de certidão da contadoria
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01/12/2022 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2022 08:45
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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22/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 14:29
Decisão interlocutória
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25/10/2022 16:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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