TJMT - 1005417-28.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:15
Baixa Definitiva
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31/07/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/07/2023 15:14
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 21:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO CARMO SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO CARMO SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1005417-28.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DO CARMO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada, ora recorrente em face da sentença, através da qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a inexigibilidade do débito negativado pela instituição financeira, no valor de R$ 1.083,11 (Um mil e oitenta e três reais e onze centavos) e ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.500,00 (oito seis mil e quinhentos reais), pelos danos morais sofridos.
Pretende a empresa recorrente que seja reformada a sentença proferida, para julgar improcedente a demanda ou minorado o quantum fixado a título de danos morais imposto em primeiro grau.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que no caso em tela que os débitos discutidos foram inscritos pela recorrente.
A recorrente alega que no caso em análise teria realizado cessão de credito devido pela parte recorrida, todavia, não comprovou de forma eficaz a existência da alegada cessão de crédito, ante a ausência do suposto contrato existente entre a parte recorrida e a credora originária.
A recorrida não demonstrou ter adotado zelo mínimo antes de realizar a negativação do crédito em comento e a inequívoca contratação pelo titular e da cessão do valor discutido, deixando de apresentar na presente demanda o lastro documental referente à alegada contratação questionada.
Sendo assim, conforme preceitua o art. 373 do CPC caberia a recorrente a apresentação de prova extintiva ou modificativa de direito do requerente, ônus do qual não se desincumbiu, logo indevida a negativação realizada pela recorrente.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte recorrente.
Entretanto, verifica-se a existência de negativações posteriores ao discutido, devendo ser consideradas para critérios de fixação do quantum indenizatório, conforme entendimento firmado na Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023).
Desse modo, considerando que a parte recorrida possui 6 (seis) negativações posteriores (Id. 172990247), reduzo o quantum indenizatório fixado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujas peculiaridades do caso permitem essa fixação, quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a indenização para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
05/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 16:52
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2023 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 10:31
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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