TJMT - 1005414-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:38
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:38
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:03
Decorrido prazo de LUCAS TRINDADE BARBOSA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005414-73.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS TRINDADE BARBOSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS TRINDADE BARBOSA - CPF: *66.***.*49-07 (REQUERENTE).
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25/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005414-73.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS TRINDADE BARBOSA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS TRINDADE BARBOSA em desfavor de BANCO C6 S.A.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Tendo em vista que o objeto da lide é matéria exclusivamente de direito, razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora requer a inversão do ônus.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário à presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao requerido, sendo imprescindível à inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova a autora, já que nega a existência de débitos com o requerido.
Portanto, resta evidente que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Deste modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Passo a apreciar o mérito da demanda.
A ação consistente na inscrição em cadastro de restrição ao crédito no valor de R$117,87 (cento e dezessete reais e oitenta e sete centavos), disponibilizado na data de 20/04/2022, com o contrato de número MANCC0666134910, no bojo da qual é negado o vínculo contratual.
Em razão do exposto pleiteia que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação do requerida em danos morais.
Em contraprova, o requerido refutou o pedido do autor esclarecendo que o débito objeto da discussão é oriundo contratação de uma conta corrente junto ao Banco C6, que também passou a ser usuário do cartão de crédito e demais produtos oferecidos pelo Banco.
Informa que a conta corrente discada, obedeceu a todo processo de validação e autenticidade, tendo o autor informado seus dados, o banco coletado a sua biometria facial para comparação com a base de dados públicos e privados.
Alega que o autor faz movimentação na sua conta corrente, bem como utiliza o cartão de crédito, usufruindo os benefícios do produto.
Informa que o autor deixou adimplir integralmente os valores despendidos na fatura, o que motivou a inclusão do CPF no rol de inadimplentes, em 20/04/2022.
Alega exercício regular do direito e inexistência de ilícito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial.
Neste contexto, como autor afirma que jamais contraiu dívidas, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre o requerido.
Restando demostrado através das provas produzidas na defesa a existência de relação jurídica entre as partes, de modo a lastrear o débito que ensejou a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Sendo apresentado pela defesa rastreio com a entrega do cartão assinado pelo autor, faturas com descrição de utilização do cartão.
Nota-se ainda que o referido cartão foi entregue no mesmo endereço descrito pelo Autor em sua inicial.
Vejamos: (Comprovante de entrega do cartão Id. 116146743) (Utilização do cartão - Id. 116145082) Conforme documentação anexada pelo requerido, a relação jurídica, bem como a mora, é indene de dúvida e, por isto, o requerido agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o nome da autora no cadastro de maus pagadores, porquanto, trata-se de dívida certa, líquida e exigível, oriunda de débito não quitado à época.
O requerido apresentou prova desconstitutiva do direito do autor, na forma do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, e ausente a prova do adimplemento e de contestação dos contratos, deve ser reconhecido o vínculo contratual e exercício regular do direito.
Se a conduta praticada pelo requerido, consistente na cobrança e inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, mostra-se lícita porquanto decorre de exercício regular de direito, impõe-se a improcedência do pleito ressarcitório.
Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:05
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 16:29
Recebidos os autos.
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13/04/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/02/2023 00:48
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2023 02:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005414-73.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.117,87 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCAS TRINDADE BARBOSA Endereço: RUA LONDRINA, 752, JARDIM UNIÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-853 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, ., JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 26/04/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:11
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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