TJMT - 1002704-74.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1040139-36.2021.8.11.0041.
LITISCONSORTE: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE com pedido de Medida Liminar (inaudita altera parte), proposta por MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A., inscrita sob o CNPJ n° 15.***.***/0002-10, em face do ESTADO DO MATO GROSSO, que postulou o provimento antecipatório, via liminar, para que seja reconhecido que os débitos objeto dos Termos de Apreensão e Depósito (TADs) nºs 11212315, 11212475, 11212476, 11212839, 11213278, 11221121, 11221111, 11222248, 11222244, 11222571, 11221828, 11220960, 11221884, 11221947, 11230954, 11231534, 11231759, 11229671, 11229624, 11229812, 11233133, 11232858, 11235116, 11235051, 11235041, 11235484, 11235163, 11234382, 11233534, 11244039, 11244266, 11263049, 11271479, 11288142 e 11296973 estão garantidos por meio da Apólice de Seguro Garantia, bem como para que os débitos não constituam óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN.
Na decisão de Id. 69961795, em 13.04.2022, foi indeferido a tutela provisória de urgência em caráter antecipada, ante a inexistência de prestação de caução, em dinheiro, para que seja determinada a exigibilidade do crédito tributário, como sói a hipótese prevista no art. 151, II do CTN.
Em sequência, em 11.05.2022, a parte autora pugnou por pedido de reconsideração, arguindo que apresentou as apólices do seguro garantia e que houve, inclusive, modificação quanto aos débitos em virtude de execução fiscal do Estado quanto a alguns dos débitos inicialmente mencionados.
No Id. 84989738 , a parte autora juntou as apólices esclarecendo e requerendo, in verbis: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A., já qualificada nos autos do processo de número em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a juntada dos novos seguros-garantia referentes aos débitos objeto da presente ação, os quais já foram inscritos em dívida ativa, quais sejam: CDA 20226889 – Apólice nº 017412022000107750073324 TADs: 11212315, 11212475, 11212476, 11212839, 11213278, 11229624, 11229671, 11229812, 11230954, 11231534, 11231759, 11244039, 11244266, 11271479, 11288142 e 11296973.
CDA 20224257 – Apólice nº 017412022000107750073325 TADs: 11220960, 11221111, 11221121, 11221828, 11221884, 11221947, 11222244, 11222248, 11222571, 11232858, 11233133, 11233534, 11234382, 11235041, 11235051, 11235116, 11235163 e 11235484.
Reiteramos que os débitos objeto dos TADs 11195789 (CDA 2022699) e 11203512 (CDA 20221064) foram excluídos da presente ação uma vez que estão sendo executados nos autos da Execução Fiscal nº 1000996.06.2022.8.11.0041, já tendo sido, inclusive, apresentados os respectivos Embargos à Execução registrados sob o nº 1016822-72.2022.8.11.0041.
Pelo exposto, a Autora reitera o pedido formulado de reconsideração da r. decisão de ID 69961795, para que se admita a presente medida cautelar em carácter satisfativo, aceitando-se os seguros-garantia ora ofertados como garantias antecipadas dos débitos indicados.
Apresentou ainda seguro apólice ao TAD 11263049 – Apólice nº 017412022000107750075484.
Em 18 de julho de 2022, a empresa novamente se manifestou nos autos, arguindo que o Estado do Mato Grosso lavrou os Termos de Apreensão e Depósito – TAD entre 2015 e 2017, que foram inscritos em Dívida Ativa, conforme já mencionado na petição inicial, e ante a inércia do Estado no ajuizamento das respectivas execuções fiscais, a Autora ajuizou a presente ação cautelar para oferecimento antecipado de garantias, porém no dia 09/07/2022, a Autora recebeu o Comunicado, enviado pelo SCPC – Serviço Central de Proteção ao Créditos, informando que seu nome será inscrito no cadastro de inadimplentes caso não pague o débito objeto da CDA 20226889, de R$ 2.457.839,18, no prazo de 10 dias A tutela de urgência foi deferida no ID 91262908, determinando que os débitos não constituam óbice à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal e que o Réu se abstenha de incluir a Autora em cadastros de inadimplentes, de órgãos de proteção ao crédito ou em cartório de protesto de títulos em relação aos débitos discutidos nos presentes autos, relacionados no id. 90208126 ; quais sejam: CDA 20226889 (Garantida pela apólice nº 017412022000107750073324) TADs - 11212315, 11212475, 11212476, 11212839, 11213278, 11229624, 11229671, 11229812, 11230954, 11231534, 11231759, 11244039, 11244266, 11271479, 11288142 e 11296973; CDA 20224257 (Garantida pela apólice nº 017412022000107750073325) TADs - 11220960, 11221111, 11221121, 11221828, 11221884, 11221947, 11222244, 11222248, 11222571, 11232858, 11233133, 11233534, 11234382, 11235041, 11235051, 11235116, 11235163 e 11235484; e TAD 11263049 (Garantida pela apólice nº 017412022000107750075484).
Em sua inicial, sustenta a requerente que não pretende discutir o mérito daquele lançamento tributário nestes autos, mas sim prestar garantia dos seus débitos perante o Fisco Estadual.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 97193296), concordando com as garantias ofertadas, requerendo a retificação ou aditamento das apólices.
A requerente apresentou os endossos das referidas apólices no ID 104273114.
Intimada a Fazenda Estadual concordou com as apólices apresentadas (ID 116699591) Sem produção específica de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem.
Assim, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas no caso concreto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Muito bem.
A controvérsia reside em examinar a possibilidade de a requerente, mediante ação cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal.
Com razão a requerente. É que a pretensão da requerente encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte pode, mediante ação cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN; contudo, não é meio apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Conferir: REsp 1.123.669/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010; AgRg no REsp 1.331.172/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.307.961/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/9/2012. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 810.212/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017) – negritei.
Na espécie, a requerente ofereceu Apólice de Segura Garantia nº 017412022000107750073324, nº 017412022000107750073325) e nº 017412022000107750075484).
E, conforme o disposto no art. 9º, II, da Lei 6.830/80, em garantia da execução, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia.
Nessa linha de intelecção, confira-se a seguinte jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI 13.043/2014.
MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 9°, II, DA LEF.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia-judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2.
A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3.
Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4.
Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública municipal de impedir que a dívida seja assegurada mediante oferecimento de seguro-garantia. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1726915/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018) – negritei.
Como se vê, o fumus boni iuris é patente.
O periculum in mora também resta evidenciado, pois, não garantido o débito tributário, a requerente ficará impossibilitada de obter a Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa, que é primordial para a consecução de suas atividades.
EX POSITIS, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS os pleitos formulados na AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE com pedido de Medida Liminar ajuizada por MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. - CNPJ: 15.***.***/0002-10 em face do ESTADO DE MATO GROSSO, resolvendo, com isso, o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para receber as Apólice de Segura Garantia nº 017412022000107750073324, nº 017412022000107750073325) e nº 017412022000107750075484), como garantia para o pagamento do débito tributário formalizado por intermédio das CDA 20226889, CDA 20224257 e TAD 11263049, tornando, por consequência, definitiva a liminar deferida.
Diante das especificidades do caso presente, inexistindo partes vencida e vencedora, inaplicável o princípio da sucumbência (art. 85, “caput”, CPC) e, sendo impossível determinar quem deu causa à propositura da demanda, inaplicável o princípio da causalidade (art. 85, § 10º, CPC), mostrando-se descabida, portanto, a determinação dos ônus da sucumbência.
Assim, deixo de condenar o requerido, tendo em vista que não houve oposição quanto ao aceita da Garantia Ofertada.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Int.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito Cooperador -
24/08/2023 18:21
Baixa Definitiva
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24/08/2023 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1002704-74.2023.8.11.0003 RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo recorrente ANDERSON PEREIRA, em face da sentença, através da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a empresa reclamada comprovou a relação jurídica que originou o débito cobrado.
A parte recorrente requer a reforma da sentença, para que seja declarado inexigível o débito questionado, sob a alegação de que não há no processo provas da contratação do serviço e, em razão da negativação indevida, requer ser indenizada por danos morais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que as provas juntadas pela empresa recorrida, consistentes em telas de sistemas compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços bancários e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Acerca das telas sistêmicas, este Tribunal editou a Súmula 34, vejamos: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Deste modo, a sentença a quo merece reforma, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito discutido e reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da recorrente.
Reconhecido o dano moral, a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Desse modo, a recorrente faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido da reclamante e mantendo o efeito pedagógico necessário, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido, no valor de R$ 361,10 (trezentos e sessenta e um reais e dez centavos) e; b) CONDENAR a recorrida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (12/01/2021), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), o que o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
24/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:03
Conhecido o recurso de ANDERSON PEREIRA - CPF: *19.***.*67-26 (RECORRENTE) e provido
-
19/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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