TJMT - 1006082-34.2020.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 09:52
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
27/07/2022 10:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 04:13
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 04:13
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos qualificados no feito.
Narra na petição inicial que celebrou contrato financiamento bancário junto a ré para aquisição de um veículo modelo UNO MILLES, 1.0 FIRE, ano 2008, cujo valor foi de R$ 16.500,00, do qual R$ 12.900,00 foi financiado através do Banco Santander.
Relata que as condições constantes em cédula previam o parcelamento dos débitos em 48 prestações no valor de R$ 598,78, com primeiro vencimento para 03/05/2017.
Ocorre que o demandante alega abusividade sobre a cobrança de “Seguro de Proteção Financeira”, no valor de R$ 774,50, “Tarifa de cadastro no valor de R$ 675,00”, “Tarifa de avaliação do bem” no valor de R$ 420,00, “IOF financiado” no valor de R$ 438,00 e “IOF adicional” no valor de R$ 59,34.
Ressalta sobre o primeiro que havia previsão de cobertura para o caso de desemprego para o segurado em até 8 parcelas, mas ao ser de fato dispensado do serviço em 05 de setembro de 2017, continuou efetuando o pagamento das parcelas regularmente.
Assevera, ainda, que em abril de 2018 comunicou o sinistro e solicitou a cobertura do seguro a ré, contudo m 28 de julho de 2018 foi surpreendido com a busca e apreensão do seu veículo, ocorrida por força de decisão nos autos de nº. 1003151-29.2018.8.11.000 que tramitou na 2ª Vara Cível de Cáceres/MT.
Assim, requer a repetição do indébito dos valores cobrados de forma indevida, que perfazem a quantia de R$ 2.366,84 (dois mil e trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos à petição inicial.
A inicial foi recebida com deferimento da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação e realização de audiência de conciliação.
O requerido ofertou contestação, na qual como preliminar aventou a ocorrência de prescrição contratual e fundamentou pela legalidade da cobrança das tarifas haja vista a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato.
Também juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
De proêmio, afasta-se a arguida prescrição, pois a presente ação revisional de contrato é pautada na prescrição decenal.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – CONFIGURAÇÃO – TARIFA DE AVALIAÇÃO – VEÍCULO USADO – ONEROSIDADE NÃO EVIDENCIADA – LEGALIDADE – TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – SERVIÇOS ESPECIFICADOS NO CONTRATO – PAGAMENTO DE DESPESA COM INTERMADIAÇÃO DO ARRENDAMENDO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas ações revisionais de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, o prazo prescricional é vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal, quando vigente o CC/2002, ambos contados da data da assinatura do contrato (AgInt nos EDcl no AREsp 1717411/RS; REsp 1326445/PR) Afigura-se ilegal a imposição, ao consumidor/mutuário, da contratação de seguro com o banco mutuante ou com seguradora por ele indicada, porque, além de configurar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, retira do consumidor o direito de barganha pelo menor preço ofertado entre as seguradoras existentes no mercado.
No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade, decorrente da cobrança por serviço não prestado, e o controle da onerosidade excessiva, o que não se verificou na hipótese.
Não há abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, quando o contrato especifica claramente quais os serviços estão sendo reembolsados pelo mutuário. (N.U 0021281-38.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021).
Ultrapassada a preliminar, verifica-se que o caderno processual está devidamente instruído e havendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, I, do CPC/15.
No caso em comento, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, sobre o qual o demandante se insurge contra valores cobrados a título de seguro/ tarifas.
Importante registrar que embora o autor relate na exordial que ficou desempregado e não obteve a cobertura do seguro contratado, nota-se que o seu pedido está fundamentado e restrito à cobrança indevida e, por conseguinte, à defesa do seu não pagamento, mas não no sentido de cobrar a execução do contrato nesse sentido, até mesmo porque embora tenha alegado ter informado o sinistro ao requerido, não acostou nos autos nenhuma prova nesse sentido.
Importa dizer que a análise diversa à legalidade ou não da cobrança do seguro representaria julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, embora na impugnação à contestação se verifique a tentativa do demandante em arguir abusividade nas taxas dispostas no instrumento contratual, tal pleito também não foi inserto na inicial, sendo assim matéria que não se pode analisar de ofício pelo magistrado, conforme verbete sumular nº 381 do STJ (nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
Pois bem, acerca do mérito, quanto ao ônus probatório, o CPC/2015 assim prevê: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” E ainda, visando à facilitação do acesso à justiça, bem como a defesa do consumidor em situações que envolvam a relação de consumo e as revisões contratuais, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Contudo, tais previsões legais não isentam aquele que busca o auxílio do Poder Judiciário na resolução de seus conflitos de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, cabendo, contudo, em casos tais, a parte contrária o ônus probatório de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, isto é, cabe ao réu demonstrar que não assiste o direito em que ela afirma ter.
Digno de registro que a autonomia da vontade e a pacta sunt servanda que regem as relações contratuais permanecem presentes nas relações consumeristas, contudo, em eficácia mitigada, eis que, a fortiori, a caracterização do Código de Defesa do Consumidor como código de normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), revela a impossibilidade de derrogação dos direitos do consumidor pela convenção das partes.
Nesse sentido, evidente a possibilidade de revisão contratual e, até mesmo, da declaração de nulidade de cláusula abusiva, mormente quando há prequestionamento da premissa contratual, contudo, a decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional.
No caso em comento, conforme supracitado, a lide gira em torno da suposta abusividade na cobrança de serviços assim discriminados: - “Seguro de Proteção Financeira”, no valor de R$ 774,50; - “Tarifa de cadastro no valor de R$ 675,00”;~ - “Tarifa de avaliação do bem” no valor de R$ 420,00; - “IOF financiado” no valor de R$ 438,00; - “IOF adicional” no valor de R$ 59,34.
Afeto a validade da cobrança de seguro de proteção financeira – que foi abordado no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sendo selecionado os recursos sob o Tema 972/STJ, considerou o STJ, ao apreciar o tema repetitivo, que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Contudo, extrai-se do documento acostado pelo requerido em Id Num. 52822518 - Pág. 1/2, que a proposta de adesão ao seguro foi redigida em termo apartado ao contrato de financiamento, tendo possibilitado ao autor conhecer das condições nele expostas de forma clara e assim anuído com a sua contratação, conforme assinado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - SEGURO AUTO - PACTOS INDEPENDENTES E INDIVIDUALIZADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. - Não configura venda casada a pactuação do contrato do seguro, seja de proteção financeira ou por danos decorrentes do veículo financiado, de forma independente do contrato bancário e individualizada, demonstrando maior transparência ao consumidor acerca do produto adquirido, ainda que estejam atreladas as avenças. (N.U 1002285-20.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022).
Com relação à tarifa de avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no dia 06/12/2018 – TEMA 958, considerou ser válida sua cobrança, desde que especificada e comprovada a efetiva prestação dos serviços, além da não onerosidade excessiva, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]” Conforme se extrai da tese fixada, a cobrança da tarifa é possível desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, demonstração essa existente nos autos por meio dos documentos/fotografias acostadas em Id.
Num. 52822518 - Pág. 5/8, os quais indicam a avaliação/vistoria do bem financiado e todo trâmite perante o DETRAN e Cartório do 3º Ofício, razão pela qual a cobrança desse encargo no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) se mostra devida, não havendo falar em devolução da quantia.
No tocante a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da Súmula 566 do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, editada em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso dos autos, nota-se que foi cobrado o importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de tarifa de cadastro, cujo contrato foi celebrado em 31/03/2017 (Id.
Num. 52822518 - Pág. 2/3).
Logo, não há razões para a não incidência da mesma, devendo, portanto, ser igualmente improcedente o pedido nesse ponto.
A propósito: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFA DE CADASTRO – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E INSERÇÃO DE GRAVAME – CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO –ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO – LEGALIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 539/STJ – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Para a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato e inserção de gravame, deve ser especificado o serviço a ser efetivamente prestado, além da sua demonstração e a ausência de abusividade, o que ocorreu nos autos.
Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção.
Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.” (TJ-MT 00019735020138110002 MT, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2022).
Por derradeiro, não se verifica também ilegalidade no repasse ao consumidor do ônus financeiro decorrente do recolhimento do IOF, nem do parcelamento do encargo.
Assim, diante da inexistência de qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes, resta rejeitar os pedidos iniciais.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos grafados na vestibular, e em consequência, EXTINGO o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) Por consequência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensão em razão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) Publique-se.
Intime-se. d) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. e) Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
30/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 22:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2021 18:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 07:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 20:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:22
Recebimento do CEJUSC.
-
11/06/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/06/2021 16:51
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/06/2021 16:10
Audiência de Conciliação realizada em 09/06/2021 16:10 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
09/06/2021 14:08
Recebidos os autos.
-
09/06/2021 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/04/2021 08:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 19:56
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:13
Recebimento do CEJUSC.
-
07/04/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
07/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
06/04/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 15:56
Recebidos os autos.
-
02/03/2021 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:26
Recebimento do CEJUSC.
-
03/12/2020 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/12/2020 11:26
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2021 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
02/12/2020 18:12
Recebidos os autos.
-
02/12/2020 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/12/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 08:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2020 18:25
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
10/11/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 18:25
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
10/11/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
08/11/2020 18:05
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
08/11/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
22/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 13:34
Recebimento do CEJUSC.
-
22/10/2020 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
22/10/2020 13:31
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
22/10/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:13
Recebidos os autos.
-
13/10/2020 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:44
Decisão interlocutória
-
09/10/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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