TJMT - 1000807-29.2019.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:21
Expedição de Informações
-
21/08/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 03:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2025 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/07/2025 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/07/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Juntada de Informações
-
06/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:37
Juntada de Ofício
-
01/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações
-
24/02/2025 14:42
Expedição de Informações
-
24/02/2025 14:10
Expedição de Informações
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RODRIGUES DALEFFE em 10/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59
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18/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:06
Expedição de Informações
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08/11/2024 16:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/11/2024 15:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RODRIGUES DALEFFE em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 12:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000807-79.2019.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Eduardo Rodrigues Daleffe em desfavor de Benedito Pereira dos Santos.
Foi realizada a consulta via SISBAJUD, restando bloqueado o valor de R$ 14.006,68 (quatorze mil seis reais e sessenta e oito centavos), junto a CBO Cooperativo Sicredi e o valor de R$ 1.356,79 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), no Banco Bradesco.
O executado apresentou petição alegando que o valor de R$ 14.006,68 (quatorze mil seis reais e sessenta e oito centavos), está depositado na sua conta poupança e é oriundo do recebimento da Requisição de Pequeno Valor, tratando-se, assim, de quantia impenhorável.
No que diz respeito ao valor de R$ 1.356,79 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), afirma que a aludida quantia é proveniente de sua aposentadoria, valor que é impenhorável.
Intimado, o exequente refutou os argumentos do executado, pugnando pela manutenção da penhora (id. 118593376). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como cediço, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (omissis) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O § 2º do artigo 833 do CPC, por seu turno, traz uma exceção à regra da impenhorabilidade ao prever que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, vejamos: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º “.
Com efeito, a jurisprudência possui entendimento no sentido de entender como alimentar a verba de honorários advocatícios.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 283/STF.
ART. 833, § 2º, DO CPC.
PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)”. (negritei).
No mesmo diapasão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - EXECUÇÃO DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - LIMITAÇÃO PARCIAL DA PENHORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por imperativo do disposto no art. 833, IV, do CPC, via de regra, a penhora sobre benefício de pensão, mesmo se parcial, não pode ser admitida, tendo em vista seu caráter alimentar, em observância ao previsto nos artigos 1º, inciso III e 7º, inciso X da Constituição da Republica. 2.
Todavia, versando os autos sobre a execução de crédito da mesma natureza (alimentar - honorários advocatícios) dos valores penhorados, deve ser relativizada a regra geral da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz do princípio da razoabilidade, considerando o caráter alimentar do objeto da penhora havida rosto dos autos de processo em trâmite perante a Justiça Federal, mostra-se prudente a limitação da constrição a 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos. (TJ-MG - AI: 10000211563036001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/03/2022,12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)”.
In casu, foi bloqueado na conta poupança do executado o valor de R$ 14.006,68, no entanto, a presente execução tem por escopo o recebimento de quantia considerada verba de caráter alimentar, exceção prevista no § 2º do artigo 833, do CPC, permitindo, portanto, a sua penhora.
Cumpre destacar, ainda, que no caso dos autos houve uma disponibilização voluntária do próprio devedor, porquanto ao assinar o contrato de honorários advocatícios se comprometeu a pagar ao causídico a quantia de 50% dos atrasados devidos pelo INSS e mais 40% das parcelas futuras, tendo ele renunciado espontaneamente a proteção do artigo citado acima.
Assim, nos termos da fundamentação retro, rejeito a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 14.006,68, depositado na conta poupança do autor.
Quanto ao valor de R$ 1.356,79, quantia que segundo o executado é decorrente do recebimento de sua aposentadoria, conquanto o artigo 833, inciso IV do CPC disponha que o aludido valor é impenhorável, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de admitir a penhora em contas de recebimento de aposentadoria desde que não ultrapasse o montante de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021)”.
Nestes termos, ante a efetividade da tutela jurisdicional, o art. 833, IV, do CPC deve ser interpretado de maneira que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora da aposentadoria do devedor, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Cumpre destacar que o artigo 833, § 3º do CPC, remete ao artigo 529, § 3º do mesmo códex, o qual visando a efetividade da execução prevê expressamente que o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, desde que o desconto não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.
Desta feita, diante da postura inerte do executado no cumprimento voluntário da obrigação, determino a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (R$ 1.356,79), decorrente de sua aposentadoria, bem como a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do executado para pagamento do débito remanescente.
Oficie-se ao INSS para proceder ao desconto do percentual de 30% da aposentadoria do executado, devendo depositar o valor nos autos, para posterior liberação em favor do exequente.
Transcorrido o prazo do recurso, proceda-se a vinculação dos valores e a posterior transferência ao exequente.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
18/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:17
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 06:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, a impugnação foi protocolada no prazo legal.
Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação. -
28/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RODRIGUES DALEFFE em 28/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1000807-29.2019.8.11.0010 Exequente: José Eduardo Daleffe Executado: Benedito Pereira dos Santos Vistos, etc.
Procedo a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo fixado anteriormente, passo à análise quanto ao pedido de penhora online (id. 93021402).
A penhora de dinheiro consoante disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil aparece em primeiro lugar na ordem de preferência.
As reformas processuais tentam colocar em parelha o princípio da menor onerosidade do devedor e o da efetividade da execução.
Diante do exposto, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do crédito – R$ 41.000,21 (quarenta e um mil reais e vinte e um centavos), depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do executado BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *03.***.*67-49), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 02 de fevereiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
02/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 23:14
Decorrido prazo de Henrique Luiz de Souza Carvalho Domingues em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 09:10
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RODRIGUES DALEFFE em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:33
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:47
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 01:30
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:51
Juntada de despacho
-
20/07/2021 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2021 05:12
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 05:12
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 23:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/03/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2021 17:24
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 20:35
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
28/11/2020 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 21:56
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 15:53
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 21:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RODRIGUES DALEFFE em 04/11/2020 23:59.
-
08/11/2020 11:54
Publicado Despacho em 07/10/2020.
-
08/11/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
03/11/2020 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:04
Audiência Instrução redesignada para 25/11/2020 14:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
05/10/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
-
17/09/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 00:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
08/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:07
Audiência Instrução designada para 14/10/2020 14:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
04/09/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 23:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 00:27
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
20/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:54
Juntada de correspondência devolvida
-
20/08/2020 10:51
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
27/06/2020 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 04:56
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:56
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 04:34
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
31/03/2020 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2019 02:05
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
14/11/2019 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 04:38
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 17:53
Audiência Mediação realizada para 17/09/2019 17:53 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JACIARA.
-
17/09/2019 17:53
Audiência mediação realizada para 16.09.2019 CEJUSC.
-
09/09/2019 00:29
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
07/09/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:22
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/09/2019 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2019 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:34
Audiência Mediação redesignada para 16/09/2019 14:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JACIARA.
-
14/08/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:29
Audiência conciliação realizada para 14.08.2019 CEJUSC.
-
24/07/2019 14:22
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
24/07/2019 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 14/08/2019 14:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JACIARA.
-
27/06/2019 14:05
Audiência conciliação realizada para 27.06.2019 CEJUSC.
-
09/06/2019 05:42
Publicado Intimação em 06/06/2019.
-
09/06/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:19
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2019 08:50
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2019 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2019 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 18:08
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 14:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JACIARA.
-
03/05/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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