TJMT - 1002455-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
09/12/2024 02:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2024 02:18
Recebidos os autos
-
07/12/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2024 02:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA em 26/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEFF FELIPPE ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59
-
03/10/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 15:06
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 04:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 23:02
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
17/05/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEFF FELIPPE ALVES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1002455-26.2023.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA promove em desfavor de ALEFF FELIPPE ALVES DA SILVA, partes qualificadas, informando a ausência de transferência de veículo comprado pelo requerido e postulando provimento jurisdicional para o fim de “compelir a ré a tomarem as medidas necessárias para transferência de propriedade do veículo CRETA 1.6 16V FLEX SMART PLUS AUTOMÁTICO, ano/modelo 2020/2021, placa RAO3H89, cor branco, RENAVAM nº *12.***.*81-00, assim como eventuais débitos e multas atinentes ao bem”.
Deferida tutela – id. 115057419.
Processado o feito, decorreu prazo sem contestação – id. 119566010.
Após, feito aportou concluso.
Relatados, decide-se.
II - Motivação Fielmente observado o procedimento que rege a espécie e não havendo matérias de ordem processual a enfrentar, autorizado examinar o mérito da causa.
O pleito é procedente.
Regularmente citada, a parte demandada permaneceu inerte.
Extrai-se dos autos que, não bastassem os fatos alinhados na inicial, encontram suporte nos documentos encartados, situação reforçada pela incidência ao caso da norma do art. 344 do CPC.
A propósito: Revelia. É ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial.
Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular.
Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.
Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 336 caput.
Efeitos da revelia.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC 346 ).
Presunção de veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, a não resistência ao pedido implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude do que, juízo de procedência se impõe.
A contumácia consiste na inércia processual das partes, espécie da qual é a revelia, que retrata a inatividade do réu, oportunizando seja decretada nos autos, com a necessária consequência prevista na lei.
Tal categoria jurídica denota um ônus à parte demandada, qual seja, o de responder aos termos da ação, e o efeito da relegação desse ônus é o reputarem-se verdadeiros os fatos articulados por quem, ocupando a posição ativa na relação processual, pretende a atuação do Estado-Juiz.
No caso concreto, cuidando de demanda na qual está envolvido direito disponível, e tendo-se presente que as afirmações vertidas na inicial são compatíveis com as consequências consistentes no provimento declaratório/condenatório a que pretendem o requerente, nada empece que se acolha o direito com espeque na confissão ficta, decorrente do decreto de revelia.
Anota-se, contudo, da confissão ficta, isto é, daquela prefalada consequência relativa à veracidade derivada da ausência de resposta, não é absoluta.
Efetivamente, a despeito do estabelecido na literal forma em que disposta a norma prevista no art. 344, do CPC, é imperativo entender não ficar o juiz vinculado a aceitar fatos notoriamente inverídicos, desvestidos da verdade, ou mesmo cujas consequências venham a caracterizar-se como incompatíveis relativamente a eles.
III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, julga-se procedente o pleito deduzido por COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA em desfavor de ALEFF FELIPPE ALVES DA SILVA, partes qualificadas, para o fim de “compelir a ré a tomarem as medidas necessárias para transferência de propriedade do veículo CRETA 1.6 16V FLEX SMART PLUS AUTOMÁTICO, ano/modelo 2020/2021, placa RAO3H89, cor branco, RENAVAM nº *12.***.*81-00, assim como eventuais débitos e multas atinentes ao bem”.
Fica ratificada a tutela de urgência deferida.
Em face da regra da causalidade, considerado o valor do bem, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
24/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para manifestar, no prazo legal, requerendo, para tanto, o que entender de direito. -
02/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEFF FELIPPE ALVES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:17
Decorrido prazo de ALEFF FELIPPE ALVES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:10
Decorrido prazo de COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 01:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1002455-26.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMETA MULTI MARCAS COMÉRCIO DE AUTOS LTDA ajuizou demanda nominada de “ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência” em face de ALEFF FELIPPE ALVES DA SILVA.
Conforme depreende dos autos, a parte autora vendeu ao requerido, em setembro de 2022, o veículo CRETA 1.6 16V FLEX SMART PLUS AUTOMÁTICO, ano/modelo 2020/2021, placa RAO3H89, cor branco, RENAVAM nº *12.***.*81-00, contudo, apesar de ter disponibilizado o ATPF devidamente preenchido, o mesmo ainda não efetivou a transferência do bem.
Nesse contexto, pediu a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte reclamada preceda a imediata transferência do bem junto ao DETRAN.
II - De acordo com o Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art. 300): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo conjunto probatório trazido aos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência comporta acolhimento.
Isso porque, sopesados os argumentos levantados pela parte autora, pode-se afirmar que suas assertivas são capazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos encartados aos autos, nesta fase inicial, se mostram suficientes para a demonstração da probabilidade do direito, posto que, o reclamado, mesmo na posse do ATPF, deixou transcorrer o prazo fixado no art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, para a efetivação da transferência do bem.
Anote-se, ainda, a presença do perigo de dano, o qual é ínsito na ausência da transferência, que pode vir a causar prejuízos ao reclamante, diante da existência de responsabilidade solidária.
Nesse sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ORDEM DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA PARA O NOME DO AGRAVANTE (COMPRADOR) - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DECISÓRIO QUE DETERMINOU AO RECORRENTE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO - ALEGAÇÃO DA VENDA DO BEM A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL - MULTA MANTIDA - VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o disposto no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é do novo proprietário a obrigação de providenciar a transferência do veículo.
A imposição de multa cominatória é meio de coerção ao cumprimento de decisão judicial.
Pode ser fixada pelo juiz em sentença ou na concessão de tutela antecipatória (CPC, art. 461, § 4º e art. 461-A) e durará enquanto permanecer a inadimplência.
No caso, não há como afastar a multa imposta pelo Juízo a quo, vez que o Agravante não comprovou a impossibilidade de cumprir o capítulo decisório que determinou a imediata transferência do bem junto ao DETRAN.
De acordo com o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, é permitido ao juiz modificar, de ofício, o valor da multa diária e sua periodicidade, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva.
Multa reduzida. (N.U 0001188-94.2013.8.11.0000, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2013, Publicado no DJE 08/07/2013)”.
Assim, configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, vai deferida a tutela vindicada, em razão da presença de seus requisitos autorizadores.
III – Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o reclamado, em até 15 (quinze) dias, contados da intimação, proceda à imediata transferência do veículo alienado junto ao órgão de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor da causa.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 00:54
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1002455-26.2023.8.11.0003 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
06/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 11:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/02/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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