TJMT - 1002004-10.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 19:06
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 19:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/09/2023 19:06
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUERENCIA em 21/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de LENIR LUCIA PERINI FREO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUERENCIA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LENIR LUCIA PERINI FREO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DES.
MÁRCIO VIDAL GABINETE - DES.
MÁRCIO VIDAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002004-10.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: LENIR LUCIA PERINI FREO AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUERENCIA Decisão Monocrática: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PISO SALARIAL – LEI Nº 11.738/2008 – DIFERENÇA SALARIAL – OBSERVÂNCIA AO ACÓRDÃO PROFERIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Na fase de cumprimento de sentença, deve haver estrita observância aos termos do julgamento na ação de conhecimento, de sorte que deve prevalecer o reconhecimento do pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento mensal inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional da parte autora/exequente até sua efetiva implantação mensal, com correção monetária e juros de mora, mais os reflexos sobre as vantagens funcionais e pessoais Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lenir Lucia Perini Freo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000952-91.2016.8.11.0080, julgou procedente a impugnação à execução apresentada pelo Município de Querência, para definir a atualização do débito conforme cálculo apresentado pelo ente público executado.
A Recorrente noticiou, em resumo, que manejou a Ação de Cobrança n. 0000952-91.2016.8.11.0080, contra o Agravado, objetivando a percepção de diferenças salariais, referentes ao valor efetivamente pago à Agravante e o valor do Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação Básica Pública, estipulado pela Lei Federal n. 11.738/2008, tendo o feito sido julgado procedente.
Informou que, ao propor o Cumprimento da Sentença, o Juízo de piso acolheu a impugnação ofertada pelo Agravado e reconheceu que os cálculos, para a apuração do valor devido, deveriam ser realizados sobre a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Verbera que essa questão, relativa à carga horária, não foi contestada pela Municipalidade na ação de conhecimento.
Argumentou que a carga horária a ser considerada é de 30 (trinta) horas semanais, bem como que há de ser aplicado os reflexos do piso salarial na classe e nível a qual estava enquadrada, com acréscimo das diferenças relativas ao décimo terceiro, férias, terço constitucional e aulas excedentes.
Alegou, por seu turno, ser equivocada a decisão invectivada, na parte que deixou de fixar os honorários advocatícios, pois defende a necessidade da condenação nos casos de cumprimento de sentença em que há impugnação.
A parte agravada deixou de apresentar sua contraminuta.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de manifestar por entender ausente o interesse público que legitimaria a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Como explicitado na síntese, cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Lenir Lúcia Perini Freo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000952-91.2016.8.11.0080, julgou procedente a Impugnação à Execução, apresentada pelo Agravado, para o fim de definir a atualização do débito, conforme o cálculo apresentado pelo ente municipal.
De início, saliento que, em matéria de Agravo de Instrumento, cabe, tão somente, a análise do acerto ou desacerto do ato atacado, sob pena de supressão de instância.
Quanto à controvérsia estabelecida, denota-se dos autos que a Agravante, por meio da referida Ação de Cobrança, postulou a diferença entre o salário que recebia e o Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação Básica Pública, Descrita a situação fática e expostos os fundamentos jurídicos, postulou: (...) Julgamento procedente dos pedidos da ação para condenar o Requerido a pagar a Autora/Requerente o montante de RS 62.750,90 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e noventa centavos), acrescido das aulas excedentes, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora legal de 1% ao mês; (...) Ao sentenciar o feito, o Juízo de piso julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento mensal inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional da parte autora até sua efetiva implantação mensal, com correção monetária e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF ED em AgEx. 852.692), ambos a partir do vencimento de cada parcela mensal, observada a prescrição em relação às parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Contra essa decisão, a parte Autora manejou o Recurso de Embargos de Declaração, pois, segundo a Embargante, não ficou claro, no dispositivo da sentença, que a Parte Requerida tenha sido condenada a pagar as diferenças salariais, decorrentes dos reflexos do piso salarial, sobre o nível e classe constante do Plano de Carreira no qual estava enquadrada a parte Autora.
Os referidos Embargos foram acolhidos da seguinte forma: (...) Em atenção ao princípio da colaboração processual e boa-fé, entendo que a alegação é plausível e merece esclarecimento.
Embora conste na fundamentação da sentença que a municipalidade deve implementar nos vencimentos dos professores municipais dos valores referentes ao Piso Nacional do Magistério, observada a sua carga horária e os reflexos sobre o nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário básico, tendo em vista a não aplicação do padrão referencial atinente ao piso salarial nacional do magistério, conforme dispõe a Lei nº 11.738/08 e o respectivo Plano de Carreira, considero pertinente a dúvida suscitada pela parte Embargante.
Desta forma, esclareço que a Prefeitura Municipal de Querência/MT foi condenada a pagar as diferenças salariais decorrentes dos reflexos do piso salarial nacional do magistério sobre o nível e classe constante do Plano de Carreira no qual estava enquadrada a autora, acrescido das aulas excedentes, com correção monetária e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF ED em AgEx. 852.692).
Esclareço, ainda, que o reajuste salarial do piso nacional deve refletir sobre as vantagens funcionais e pessoais, tais como adicionais por tempo de serviço, gratificações e, também, as vantagens previstas no Plano de Carreira do Magistério.
Consigno que a apuração de tais valores será realizada por ocasião de eventual cumprimento de sentença.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para, sanando a dúvida apontada, ESCLARECER a sentença prolatada, nos termos da fundamentação retro.
Da sentença, o Município de Querência interpôs Apelação que, por unanimidade, proveu o recurso nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PISO SALARIAL - MAGISTÉRIO PÚBLICO - LEI FEDERAL Nº 11.738 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI Nº 4.167-3/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EFEITOS A PARTIR DE ABRIL/2011 - IMPLEMENTAÇÃO DO PISO - VALOR PAGO SUPERIOR AO PISO NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ESTABLECIDOS NA EVOLUÇÃO DA CARREIRA – COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VEDAÇÃO DE INTERFÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - REAJUSTE E DIFERENÇAS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Plenário do STF, em 27/04/2011, no julgamento da ADI nº 4.167/DF declarou constitucional a norma geral federal, que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, a teor do que dispõe a Lei nº 11.738/2008. 2.
O Piso salarial dos profissionais do Magistério Público da educação básica deve ser aplicado a todos os entes federados, observada a jornada de trabalho de cada servidor. 3.
A Lei nº 11.738/2008 surgiu para estabelecer um valor mínimo de forma nacional a ser pago para os profissionais do magistério, cabendo ao Poder Judiciário apenas sanear a irregularidade nos casos em que esse não está sendo observado pela Administração Pública, inexistindo a possibilidade de aumentar os índices e remunerações fixados ao longo da progressão da carreira. 4.
Da prova documental carreada aos autos, evidencia-se que a parte autora recebeu como vencimento em todos os anos questionados valores superiores ao piso nacional do magistério, em observância à Lei nº 11.738/2008, inexistindo direito aos reajustes e diferenças salariais pleiteadas. 5. “O reajuste anual aplicado ao piso salarial do magistério público não deve ser estendido a toda a categoria por ausência de previsão legal, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Se ausente o direito ao reajuste, forçoso concluir que também não há direito aos reflexos de verbas e demais remunerações requeridas (horas extras, gratificação, aulas excedentes, 1/3 férias, etc.), que decorram desse reajuste”. (Apelação / Remessa Necessária 5106/2017, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019). 6.
Recurso conhecido e provido.
Do acórdão, Lenir Lúcia Perini Freo opôs Embargos de Declaração, que restaram parcialmente acolhidos, cujo entendimento restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL – PISO SALARIAL - MAGISTÉRIO PÚBLICO - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – REAJUSTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS DA CARREIRA - NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS – CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PREVISÃO INCLUÍDA APENAS EM 2014 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PISO SALARIAL EM TODO O SISTEMA REMUNERATÓRIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI - DIFERENÇAS SALARIAIS AFASTADAS PARCIALMENTE – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido parcialmente para sanar a omissão. 2.
Conforme fixado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (STJ, REsp n. 1426210/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/11/2016). 3.
Em relação ao Município de Querência, só há expressa previsão legal de revisão do sistema remuneratório a partir da Lei Complementar nº 73/2014, razão pela qual somente a partir daí deve haver o reajuste conforme o Piso Salarial Nacional do Magistério, com o pagamento das diferenças salariais devidas. 4.
Em relação ao período de 2011 a setembro/2014, por inexistir previsão na legislação municipal, somente haveria o direito caso o vencimento recebido fosse inferior ao piso nacional do magistério, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em direito aos reajustes e diferenças salariais pleiteadas. 5.
Embargos parcialmente acolhidos.
Na fase de Cumprimento da Sentença, o Magistrado decidiu que o cálculo para apuração do valor devido deveria levar em consideração a carga horária de 30 (horas) semanais, e não 40 (quarenta) horas.
Veja-se: (...) Com efeito, é cediço que o regime de trabalho dos profissionais da educação do Município de Querência é de 30 horas, conforme Lei Complementar Municipal n. 49/2011 vigente à época, e Lei Complementar Municipal n. 81/2015 em vigência.
De outro lado, não obstante a parte exequente não tenha especificado e apurado no pedido de cumprimento de sentença o alegado período superior de duração de sua jornada de trabalho (v.g. 40 horas semanas), que supostamente ultrapassaria as 30 horas semanais, de modo a incidir os juros e atualização monetária sobre carga horária superior à prevista na lei, consigno que a lógica dos raciocínios não encontra agasalho na sistemática da legislação que disciplina a matéria.
Na espécie, os professores são remunerados conforme a tabela de vencimento prevista no “Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos” e já se encontra inserido na carga horária específica para cada um desses professores o percentual destinado às atividades “extraclasse”, ou seja, a sua remuneração global para as 30 horas semanais já contém a remuneração específica para a “hora-atividade”, considerada esta como a atividade extraclasse definida em lei.
Nessa quadra, a jornada semanal do professor, que poderá ser de “até 30 horas”, não é aumentada com a realização de “horas/atividade extraclasse” ou pela participação em reuniões pedagógicas.
Aliás, é o que prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, como política educacional que visa à valorização da classe é a inclusão, dentro da jornada semanal do professor, de horas outras necessárias às atividades complementares realizadas fora da sala de aula e que, não significa atividades “extramuros”, pois, como se sabe, podem ser realizadas dentro da própria escola, desde que fora da sala de aula.
Ora, se o professor tem sua carga honorária semanal fixada em 30 horas e exerce suas atividades “intra e extra” classe dentro destas 30 horas semanais, repis-se, não há “plus” remuneratório a ser reposto, embora possa haver alguma irregularidade no cumprimento das diretrizes traçadas pela legislação federal e municipal.
Com efeito, as atividades extraclasse não são exercidas além da jornada semanal remunerada do professor, mas dentro daquela jornada preestabelecida e para a qual o servidor já percebe a remuneração específica. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo município de Querência, para o fim de definir a atualização do débito conforme cálculo apresentado pelo município executado, eis que em consonância com a Lei Complementar Municipal n. 81/2015. (...).
Contra essa decisão, recorre, agora, a Agravante, sob o argumento de que a discussão acerca da progressão de nível, da promoção de classe, bem como da sua carga horária, não deve ser discutida na fase do Cumprimento de Sentença.
Voltando os olhos a questão de fundo, contato que é de fácil resolução e não demanda maior esforço argumentativo, porque, constato que assiste razão à Agravante.
Nesse prisma, transitado em julgado o acórdão que constituiu o título executivo judicial, não se pode mais alterá-lo, em decorrência da imutabilidade da coisa julgada e segurança jurídica.
Assim delineou o Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: [...] COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT ” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação [...].
O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. [...]. (STF, RE 589513/RS, Tribunal Pleno, relator Ministro Celso de Mello, DJe 13/08/2015).
Ante o instituto da coisa julgada, a matéria tratada em sede de impugnação já foi devidamente enfrentada e delimitada quando do acórdão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
NULIDADE DA FIANÇA.
COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal. 4.
A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade. 5.
Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO À EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1 - Resta caracterizada ofensa à coisa julgada quando a sentença proferida em sede de execução acolhe pretensão contrária a provimento definitivo que apreciou o cumprimento da obrigação de fazer, além de desbordar do que fora decidido no processo de conhecimento. 2 - Recurso provido. (REsp n. 743.482/BA, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 20/2/2006, p. 381.) Assim, se na fase de conhecimento foi reconhecido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento mensal inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional da parte autora até sua efetiva implantação mensal, com correção monetária e juros de mora, mais os reflexos sobre as vantagens funcionais e pessoais.
Logo, na hipótese dos autos em que constatado entendimento diverso, deve prevalecer o reconhecimento do pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento mensal inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional da parte autora/exequente até sua efetiva implantação mensal, com correção monetária e juros de mora, mais os reflexos sobre as vantagens funcionais e pessoais, conforme decidido no julgamento da ação de cobrança.
Data vênia o magistrado a quo, mas não há falar em percepção de eventuais “plus”, por eventuais excessos de carga horária, pois restou devidamente comprovados na fase de conhecimento esse direito, pois, em tese, não se trata de carga horária de 40 horas.
Forte nessas razões e sem mais delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar, em parte, a decisão agravada, quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento mensal inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional da parte autora até sua efetiva implantação mensal, conforme decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos no acórdão, em aplicação analógica das Súmulas n. 568 e n. 253, ambas do STJ.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Des.
Márcio VIDAL, Relator. -
27/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 09:37
Conhecido o recurso de LENIR LUCIA PERINI FREO - CPF: *32.***.*19-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 13:00
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUERENCIA em 10/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:22
Decorrido prazo de LENIR LUCIA PERINI FREO em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
À mingua de pedido e fundamentação referente à antecipação da tutela recursal, processe-se regularmente o presente Recurso, intimando-se a parte Agravada para apresentar a sua contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Agravo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:15
Publicado Informação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1002004-10.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 06/02/2023 19:46:26 e distribuído inicialmente para o Des(a).
JONES GATTASS DIAS. -
07/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 05:51
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 05:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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