TJMT - 1001483-20.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 03:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PROGREDIR- INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de NEW TRADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISSETORIAL em 14/02/2025 23:59
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24/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 08:08
Devolvidos os autos
-
23/08/2024 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1001483-20.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por meio do ID 139727878, foram protocolados no prazo legal.
Sinop/MT, 6 de fevereiro de 2024.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
06/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 17:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001483-20.2023.8.11.0015.
AUTOR: NEW TRADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISSETORIAL REU: PROGREDIR- INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME Cuida-se de PEDIDO DE FALÊNCIA ajuizado por NEW TRADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em face de PROGREDIR COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, alegando ser credora da requerida das duplicatas mercantis que instruem a inicial, no valor de R$ 220.668,11 (duzentos e vinte mil, seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos).
Aduz que os títulos foram originalmente emitidos em favor de Marques Com.
Cer. e Transp.
Cargas EIRELI e, posteriormente, cedidos à requerente.
Diante da inadimplência da obrigação, requer a decretação de falência da requerida, com fulcro no artigo 94, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005.
A requerida foi devidamente citada dos termos da ação (id n.º 125955607), mas se quedou silente.
O requerente reiterou o pedido inicial (id n.º 131156216).
No id n.º 137440930, o Ministério Público aduziu ser desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 94, inciso I, da LRF, a decretação de falência ocorrerá nos casos em que o devedor não adimplir obrigação certa, líquida e exigível, superior ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que protestado o título: “Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...)”.
O processo de falência visa a liquidação do patrimônio da empresa insolvente, mediante a instauração de procedimento de execução coletiva, para a satisfação das obrigações contraídas perante todos os credores, implicando, ainda, no encerramento da atividade empresarial, conforme o disposto no artigo 75, da LRF.
Sobre o tema, a doutrina esclarece: “Em outras palavras, a falência é o procedimento visando à liquidação do patrimônio do devedor, para satisfação dos credores de acordo com uma ordem legal de preferência, para evitar maiores prejuízos na condução da atividade pelo devedor. (...) Diz-se que a falência é uma execução porque ela não tem por objetivo a superação de qualquer crise do devedor, mas o pagamento dos credores. (...) Contudo, a falência não é uma execução individual, mas uma execução coletiva.
Diz-se coletiva porque o processo será universal, no sentido de abranger todos os credores e todos os bens disponíveis do devedor.
Não se pretende a satisfação do interesse de um único, mas a satisfação do interesse de todos os credores.
De outro lado, não se limitará o processo à apreensão e expropriação de certos bens do devedor, mas de todos os bens pertencentes a ele.” (TOMAZETTE, Marlon.
Falência e recuperação de empresas – V.3 / Marlon Tomazette. – 11. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023).
No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência do débito, bem como o protesto do título, demonstrando a inércia da requerida em cumprir a obrigação.
No entanto, é necessária a análise mais acurada do caso, a fim de evitar o encerramento prematuro de uma sociedade empresarial em pleno exercício.
Isso porque, depreende-se das razões iniciais que a pretensão não diz respeito a instauração de processo de execução coletiva, mas sim a quitação do débito contraído pela requerida, em relação a um único credor.
Convém destacar, neste ponto, que em consulta ao Sistema Pje, é possível constatar que a parte autora não buscou a satisfação da obrigação por meio de ação de cobrança, distribuindo diretamente o pedido de falência em face do devedor.
Ademais, é possível verificar que não há o registro de execuções ou ações ordinárias de cobrança em face da parte demandada, há mais de 10 (dez) anos.
Outrossim, a empresa está com seu registro ativo perante a Receita Federal, aparentando, prima facie, cuidar-se de sociedade empresarial economicamente viável e em plena atividade.
Cabe ressaltar que é inconteste o direito da parte autora em relação ao recebimento da quantia que lhe é devida, bem como o dever da parte adversa em relação ao adimplemento da obrigação contraída, acrescida dos consectários legais da mora.
No entanto, ante a míngua de indícios quanto ao estado falimentar da devedora, revela-se adequada a preservação da empresa e manutenção da fonte produtora, em observância à finalidade máxima da legislação de regência, nos termos do artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
USADO COM SUCEDANEO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO. 1.
Não é cabível a utilização de pedido de falência como sucedâneo de cobrança de título executivo, se o único objetivo da parte requerente é obter seu crédito e se possui outros meios menos gravosos e adequados para tanto. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1936044 SC 2021/0131234-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Assim, tendo em vista as consequências irreversíveis da decretação de falência, a qual implica em medida extremamente gravosa e drástica, bem como a inexistência de intenção quanto a execução coletiva e ausência de indícios do estado de insolvência da parte requerida, verifico que a parte autora carece de interesse de agir, sendo o caso de extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
11/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:38
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1001483-20.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a PARTE REQUERIDA manifestasse nos autos, embora devidamente citada conforme ID 125955607.
Procedo à INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em dez (10) dias manifestar requerendo o que entender de direito.
Sinop/MT, 20 de setembro de 2023.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
20/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 10:01
Decorrido prazo de PROGREDIR- INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1001483-20.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre correspondência(s) devolvida(s), e recolher a diligência para expedição de Mandado de Citação.
Sinop/MT, 7 de julho de 2023.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
07/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 06:05
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001483-20.2023.8.11.0015.
AUTOR: NEW TRADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISSETORIAL REU: PROGREDIR- INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME Acolho a emenda da inicial e documentos juntados nos ids n.º 109469822/109469833.
Corrija-se o valor da causa no Sistema Pje, a fim de que passe a constar a quantia de R$ 135.789,37 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48h, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, cite-se a requerida dos termos do pedido, constando que poderá oferecer contestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 98, da Lei n.º 11.101/2005.
No prazo de defesa, a requerida poderá efetuar o depósito elisivo, correspondente ao valor ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, os quais fixo em valor de 10% sobre o valor do débito, hipótese em que a falência não será decretada (artigo 98, parágrafo único, da LRF).
Após, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
02/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:17
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 00:52
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001483-20.2023.8.11.0015.
AUTOR: NEW TRADE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISSETORIAL REU: PROGREDIR- INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME Verifico que as custas processuais não foram recolhidas e que a representação processual da parte autora se encontra irregular, sendo imperiosa a juntada de documentos que demonstrem a legitimidade da procuração outorgada em favor do advogado Fernando Yoshio Iritani (id n.º 108700345), uma vez que não consta dos autos documentos hábeis a comprovar a qualidade de diretor da empresa, em relação ao outorgante Marcelo Pereira Cardoso.
No mesmo sentido, observa-se que a cessão de crédito das duplicatas descritas na inicial foi assinada pela empresa Singulare CTVM S/A, como representante da requerente.
Todavia, o documento do id n.º 108700343 indica como sua representante a empresa Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A.
De igual modo, não foram apresentados os atos constitutivos da credora primitiva das duplicatas acima descritas, qual seja, Marques Com.
Cer. e Transp.
Cargas Eireli – CNPJ n.º 16.***.***/0001-84, a fim de comprovar a legitimidade da cessão de crédito relativa aos títulos.
Ademais, o presente pedido de falência está amparado no inadimplemento dos seguintes títulos: duplicata n.º 009798 001, no valor de 47.985,60 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos); duplicata n.º 009902 001, no valor de R$ 84.878,75 (oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos); e duplicata n.º 009902 002, no valor de R$ 84.878,75 (oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
No entanto, o requerente apresentou apenas as duplicatas de n.º 009902 001 (id n.º 108700350 - pg. 07) e n.º 009798 001 (id n.º 108700348 – pg. 08), bem como seus respectivos instrumentos de protesto (ids nº 108700351 e n.º 108700349), de modo que não há demonstração quanto ao direito perseguido em relação à duplicata n.º 009902 002, pois o título e seu instrumento de protesto não foram carreados com o pedido inicial.
Diante disso, a parte autora deve comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48h, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, deve emendar a inicial, apresentando os documentos pertinentes, conforme descrito acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
06/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 18:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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