TJMT - 1002909-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 18:53
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 18:49
Expedição de Mandado
-
28/07/2025 08:36
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2025 13:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 13:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 13:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 13:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 01:55
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/07/2025 01:37
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 01:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/07/2025 01:14
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/07/2025 01:13
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:35
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 15:43
Baixa Administrativa
-
02/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição de ciência sem interesse recursal
-
27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 04:21
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/02/2025 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 13:47
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/12/2024 04:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/10/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/09/2024 18:33
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DOMINGOS em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DOMINGOS em 20/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2024 04:15
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 04:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 03:38
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 03:38
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Judicial Eletrônico n. 1002909-09.2023.8.11.0002.
ATO ORDINATÓRIO - IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC) e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos intimando a parte inventariante para manifestar-se sobre a petição da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, petição id 112812565, para que seja juntada a GIA-ITCD (Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), no prazo de quinze dias.
Assinado Digitalmente ELIZANGELA PEREIRA LEITE COSTA Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8421 – e-mail: [email protected] -
24/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
-
19/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:55
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CERTIDÃO INTIMAR a parte AUTORA, por seu patrono habilitado, para que promova a materialização do TERMO DE INVENTARIANTE nº 36/2023 - ID 109455274, com posterior juntada nos autos do termo assinado pela compromissada.
VÁRZEA GRANDE, 9 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) RAFAELA DE SOUZA ARRUDA Estagiária -
09/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO PJE 1002909-09.2023 INVENTÁRIO
Vistos.
Trata-se de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO, proposta por MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE MORAES, visando inventariar os bens deixados por seu companheiro, VALDECIR ALVES FERREIRA, falecido em 15 de dezembro de 2022.
Inicialmente, verifico que foi atribuído provisoriamente R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais, ao valor da causa.
Ocorre que no caso de inventário, o valor da causa deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido aos herdeiros, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e precedentes do Superior Tribunal de Justiça[1] Assim, mantenho o valor provisório atribuído a ação, até que venham às primeiras declarações e documentos.
Postergo a análise da gratuidade da justiça.
Nomeio MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE MORAES, como inventariante, nos termos do artigo 616, inciso V do Código de Processo Civil, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Pontuo que o inventário, mesmo que tramitasse na esfera extrajudicial, e independentemente do seu rito, precisa atender alguns pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os quais destaco a seguir.
O art. 22 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o seguinte: Art. 22.
Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Ademais, o Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 2°, tornou obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança.
Além desses documentos, é preciso que seja apresentada a Guia de informação e apuração do ITCMD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e os comprovantes de quitação ou isenção, conforme exigem o artigo 654 do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, junto com as primeiras declarações, a parte além de corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transmitido aos herdeiros, caso haja divergência nos valores, deverá ainda trazer aos autos: Certidões negativas de tributos emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome da falecida; matrículas ou certidões de inteiro teor e ônus dos imóveis se houver e Guia de informação e apuração do ITCMD.
Após a apresentação das primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública, para que se manifeste sobre elas, conforme preceitua o artigo 626 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Às providências Várzea Grande, de fevereiro de 2023.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito mj [1] INVENTÁRIO – VALOR DA CAUSA – COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ÔNUS DO PAGAMENTO – ESPÓLIO – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As despesas do processo de inventário devem ser atribuídas ao espólio.
O valor da causa na ação de inventário deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido, excluindo o valor da meação do cônjuge supérstite. (TJMT, RAI nº 1012467-21.2017.8.11.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2018, Publicado no DJE 13/03/2018).
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
TAXA JUDICIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1.
Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" (ADI 1772 MC, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166). 2.
Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus.
Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo.
Precedentes. 3.
Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite.4.
Recurso especial provido. (REsp 898.294/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011) [grifos nossos] -
06/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:12
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 15:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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