TJMT - 1002042-83.2022.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:23
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 07:15
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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14/05/2023 07:15
Decorrido prazo de DIONE PIZARINI DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:29
Decorrido prazo de DIONE PIZARINI DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ SENTENÇA Processo: 1002042-83.2022.8.11.0088.
REQUERENTE: DIONE PIZARINI DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS proposta por DIONE PIZARINI DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PRELIMINAR Não havendo preliminares, passo a julgar o mérito.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
No presente caso, a parte Reclamante alega, em síntese, que é morador do Distrito de Conselvan/MT e titular da unidade consumidora de n.º 6/2686099-9.
Aduz que vem sofrendo com constantes falhas na prestação do serviço de energia elétrica, sendo que no dia 08/02/2022, no período matutino, houve a interrupção do serviço, sendo restabelecido somente no dia 11/02/2022, no período vespertino, mesmo diante de várias reclamações administrativas realizadas pelos moradores do citado distrito, houve a demora para normalizar o fornecimento da energia elétrica.
O Reclamante afirma ainda que tal situação teve repercussão nos meios de comunicação, demonstrando descaso da Reclamada com seus consumidores, desse modo requer a condenação da demandada a título de compensação por danos morais, sob o argumento de que este fato ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.
Em contrapartida, a Reclamada, em sua defesa, informa que a queda no fornecimento de energia se deu em razão do rompimento de um cabo causado por um caminhão de terceiros, sem qualquer relação com a concessionária.
Sustenta que enfrentou dificuldades para acessar o local, devido a condições das estradas, por conta das chuvas que atingiram a região, e, por isso, não houve possibilidade de acesso para realizar a localização do defeito e os devidos reparos na rede.
Sustenta ainda que a subestação que alimenta o Distrito de Conselvan/MT está localizada a uma distância de aproximadamente 70 km da região e que tal alimentador percorre uma extensão de difícil acesso, devido à mata alta e densa ao seu redor.
Argumenta que somente conseguiu acesso ao local no dia 11/02/2022, em razão do atoleiro causado pela chuva, e que, apesar do lapso temporal para o atendimento da ocorrência, a causa da interrupção se deu pelo rompimento de cabo de energia causado por um caminhão de terceiros, ocasionando a danificação do ramal, sendo tal situação agravada pela má condição climática que impediram o acesso da Reclamada ao local.
Ao final, pede pela improcedência do pedido inicial.
Da análise dos autos, verifico que, na defesa apresentada pela Reclamada, consta que foi registrada a interrupção no fornecimento de energia elétrica no Distrito de Conselvan/MT em 08/02/2022, e também restou comprovado que a Reclamada enfrentou dificuldades para avançar na estrada que liga a cidade de Aripuanã ao Distrito de Conselvan, em razão dos atoleiros na estrada, causados pelas fortes chuvas no período, conforme fotografias e reportagens colacionadas aos autos: Desta forma, restou evidenciado que a Reclamada não agiu com falha na prestação de seu serviço, haja vista que, após tomar conhecimento da interrupção no fornecimento de energia elétrica no Distrito, encaminhou equipe para averiguar a situação e solucionar o problema, contudo, por questões de caso fortuito ou força maior, em razão dos atoleiros na estrada – causado pelas fortes chuvas-, conseguiu chegar ao local somente no dia 11/02/2022, quando a chuva na região amenizou.
Ademais, caso não restasse comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, hábil a configurar excludente de responsabilidade, verifico que, no presente caso, o Autor não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia.
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) (grifei) Nesse passo, verifico que a Reclamada deixou de realizar a tempo a prestação do serviço devido caso fortuito ou força maior, motivo estes para excluir ou abrandar a responsabilidade da concessionária, tanto pelos danos causados com a interrupção, quanto pelos danos causados pelo decurso de tempo até a sua religação.
Assim, ao decidir a lide referente ao dano moral, o julgador deve analisar caso a caso, nesta senda o Autor destituiu-se de provar suas alegações.
Quando tal fato é aspecto constitutivo do direito alegado pela parte autora recai sobre ela o dever de comprová-lo, art. 373,I do CPC – Conforme propugna velho brocardo latino, “Allegatio et non probatio quasi non allegatio”(Alegar e não provar é quase não alegar), diante da ausência das provas necessárias para comprovar que os dissabores mencionado pelo Autor, ensejaram profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa, não há que se falar na responsabilidade da Reclamada.
Neste sentido, vejo que a procedência dos pedidos autorais não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aripuanã/MT.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito -
17/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:14
Audiência preliminar realizada em/para 28/02/2023 18:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ
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07/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 02:39
Decorrido prazo de VITOR BERNARDINELLI DACACHE em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARIPUANÃ ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 28/02/2023, as 18:30 horas (MT).
O ato será realizado por videoconferência, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Y2JmZTQ4ODUtMWYzMy00MDdiLWI1NTMtMjIxZDVkMTQ4ZjBi@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%226c86161a-6645-4626-b362-a22ef724919e%22%7D Aripuanã-MT, 3 de fevereiro de 2023 EDNA CARVALHO FENSKI Gestor(a) Judiciário(a) -
03/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 09:46
Audiência preliminar designada em/para 28/02/2023 18:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ
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03/02/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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