TJMT - 1014511-28.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 18:25
Baixa Definitiva
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22/08/2023 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/08/2023 13:59
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 17:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:13
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1014511-28.2022.8.11.0003 Origem: 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis Parte Recorrente(s): Mercadopago.com Representações Ltda.
E Karine Pereira da Silva Parte Recorrida(s): Mercadopago.com Representações Ltda.
E Karine Pereira da Silva Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DIGITAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTA TRU - COBRANÇA LEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “B”, DO CPC, SÚMULAS 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO E 568 DO STJ – ENUNCIADO 102 DO FONAJE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso interposto em desacordo com entendimento já pacificado no âmbito do órgão colegiado julgador.
Decisão monocrática face ao disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conforme Súmulas 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso e 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuidam-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes ante sentença proferida em ação indenizatória que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexigibilidade da dívida em discussão nesta lide e condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais.
Inconformada, a empresa recorrente defende a reforma da sentença, sustentando que agiu conforme exercício regular de seu direito, posto que a relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada, pleiteando, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora pretende a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório, por entender que o valor arbitrado é módico ante aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença comporta reforma.
Da análise dos autos, conquanto a empresa ré não tenha acostado ao feito contrato assinado a próprio punho pela consumidora, aquela comprova a existência de cadastro em nome da parte autora, com o envio de cópia do documento pessoal da consumidora e validação da contratação por meio de biometria facial (selfie).
Além disso, a empresa recorrida trouxe aos autos extratos e relatórios que atestam a utilização do serviço disponibilizado, sem haver, todavia, a respectiva contraprestação.
Quanto a esses documentos, a parte demandante limitou-se a dizer que as provas apresentadas se tratam de cópias do sistema interno da empresa recorrida, e, por constituírem documentos unilateralmente produzidos por aquela, são inservíveis para os fins pretendidos, sem, contudo, impugnar especificamente a contratação ocorrida por meio virtual e a informação de que utilizou o serviço oferecido.
Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula 34 desta e.
Turma Recursal, a qual prevê: Súmula 34: A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência de relação jurídica.
Portanto, em consonância com o referido verbete sumular, vê-se que os demais elementos de prova trazidos pela parte demandada são aptos a corroborar a contratação efetivada pelo consumidor, e, portanto, a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Desse modo, entendo que a empresa recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentação que atesta a contratação e utilização dos serviços pela parte autora, sem o correspondente adimplemento do serviço, estando amparada pelo exercício regular do seu direito ao efetuar a inserção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido é o firme entendimento desta egrégia Turma Recursal, a exemplo dos seguintes julgados: 1038169-84.2022.8.11.0002, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 10/07/2023; 1036680-49.2021.8.11.0001, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Julgado em 12/07/2022; 1022239-63.2021.8.11.0001, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Julgado em 06/06/2022; 1006038-95.2022.8.11.0086, Relator SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Julgado em 27/03/2023; 1004746-33.2022.8.11.0003, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 17/02/2023.
Nos feitos sob minha relatoria, submetidos a julgamento colegiado, o mesmo posicionamento tem sido seguido de maneira unânime (vide 1055382-09.2022.8.11.0001, Julgado em 19/06/2023; 1048150-43.2022.8.11.0001, Julgado em 12/06/2023; 1052733-71.2022.8.11.0001, Julgado em 24/04/2023; 1014984-17.2022.8.11.0002, Julgado em 13/02/2023).
De se concluir, portanto, que o recurso da empresa reclamada deve ser provido, eis que se mostra em consonância com matéria já sedimentada nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com entendimento já pacificado (art. 932, IV, “b”, do CPC).
Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01[1] da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Na mesma perspectiva, a Súmula 568 do STJ estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar seguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A hipótese vertente se enquadra justamente na modalidade preconizada no preceptivo legal encimado, perfectibilizando a possibilidade de se decidir o caso monocraticamente, razão pela qual é dispensável o julgamento Colegiado.
Aplica-se, portanto, ao caso, a orientação sedimentada pelo FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, conheço dos recursos inominados e, em face do disposto no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, e Enunciado 102 do FONAJE, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 55 da Lei n. 9.099/95), suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, §§ 1º, I e VI, e 3º, do CPC.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
17/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 17:13
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido
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17/07/2023 17:13
Conhecido o recurso de KARINE PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*96-50 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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