TJMT - 1002047-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 03:22
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 00:19
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 00:19
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:18
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 30/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002047-35.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS REU: ROSANA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo SANEAR - SERVIÇO SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em desfavor de ROSANA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Em petição retro, pleiteou-se a suspensão da presente ação em decorrência do Termo de Confissão de Dívida em parcelamento.
Os autos vieram conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, o parcelamento feito pelo requerido junto a autora possui duração extensa, não sendo razoável que a presente demanda prossiga suspensa até lá gerando congestionamento no já assoberbado judiciário, logo tal pleito merece indeferimento.
Ademais, o Termo de Confissão de Dívida além de assinado pelas partes foi assinado por duas testemunhas, lhe conferindo força de titulo executivo extrajudicial, autorizando, portanto, que o autor ingresse diretamente com a ação executiva no caso de inadimplemento do requerido, abreviando a fase de conhecimento.
Diante da manifestação da parte autora, conclui-se que esta possui o débito garantido por meio de um título executivo extrajudicial, bem como há possibilidade em executar judicialmente tal título, não prevalecendo, portanto, o interesse da mantença da presente ação de conhecimento.
Verifico, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto, visto que não mais subsiste a necessidade do reconhecimento judicial da referida dívida.
Desta forma, ante a perda do objeto, verifico que os autos devem ser extintos.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
09/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 11:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, Dr.
ALEXANDRE JULIO JUNIOR, OAB/MT nº 10956-O, para se manifestar acerca do Decurso de Prazo para pagamento do débito ou oferecimento de contestação por parte da ré, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 13:29
Expedição de Mandado
-
26/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimação da parte autora para tomar ciência acerca da devolução do aviso de recebimento – AR, assinado por terceiro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
11/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:04
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 11:23
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:27
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002047-35.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS REU: ROSANA CRISTINA DA SILVA Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Versando a causa sobre direitos que não admitem transação, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível, cite-se o requerido para que conteste o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias impugne à contestação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 10:42
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 09:11
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006014-57.2020.8.11.0015
Marco Suel de Melo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2020 17:12
Processo nº 1024068-48.2022.8.11.0000
Estado de Mato Grosso
Licobete Costa da Silva
Advogado: Calliugidan Pereira de Souza Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 14:12
Processo nº 1044446-56.2021.8.11.0001
Aurea Antunes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2021 09:19
Processo nº 1035548-20.2022.8.11.0001
Jabes Lyra Souza de Lima
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Oliveira Bernardino Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:16
Processo nº 1035548-20.2022.8.11.0001
Jabes Lyra Souza de Lima
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Oliveira Bernardino Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2022 16:01