TJMT - 1016939-44.2022.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 06:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 17:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2025 17:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/12/2024 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/03/2024 02:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 09:02
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1016939-44.2022.8.11.0015; [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; R$ 12.965,61 EXEQUENTE: CLAUDINEIA MICHELE TOLEDO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., WELLINGTON CORREIA DOS REIS *37.***.*01-45 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
23/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/02/2024 18:37
Juntada de Alvará
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DOS REIS *37.***.*01-45 em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DOS REIS *37.***.*01-45 em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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02/01/2024 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2023 16:58
Decisão interlocutória
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15/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/12/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1016939-44.2022.8.11.0015; [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; R$ 12.965,61 EXEQUENTE: CLAUDINEIA MICHELE TOLEDO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., WELLINGTON CORREIA DOS REIS *37.***.*01-45 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
28/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 14:34
Processo Desarquivado
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24/11/2023 14:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/11/2023 01:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:07
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:06
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DOS REIS *37.***.*01-45 em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CLAUDINEIA MICHELE TOLEDO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:45
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1016939-44.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: CLAUDINEIA MICHELE TOLEDO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., WELLINGTON CORREIA DOS REIS *37.***.*01-45 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A empresa requerida suscita preliminar de ilegitimidade de parte no tocante ao entender que não deve fazer parte da relação em apreço, contudo a Lei nº 8.078/90 em seu artigo 7, parágrafo único dispõe: “Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Destarte, sendo solidariamente responsáveis as empresas requeridas quanto ao prejuízo causado a requerente, pois sem a conduta de ambas não se teria ocorrido tal situação.
Assim indefiro tal preliminar.
EFEITOS DA REVELIA O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante(art. 344 do CPC), todavia, a revelia não produz efeito quando: " I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345,incisos I a IV, do CPC), além dos fatos: " I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; e IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade" (art. 374, I a IV, do CPC).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante .
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).” Analisando o caso concreto, observa-se que, se trata de fatos contestados pelo litisconsorte.
Portanto, no presente caso, quanto a estes fatos, não haverá presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 12.965,61 (doze mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Alega a parte autora que adquiriu pacote turístico junto as reclamadas para Recife/PE.
Todavia, foi cancelado em face da pandemia de Covid-19.
Alega que requereu a remarcação, mas não foi realizada, nem ocorreu a restituição dos valores, até a presente data.
Requer reparação material e moral.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
Em sua contestação, as rés alegam responsabilidade de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a existência de danos materiais e morais suportados pelos autores em decorrência de suposta falha na prestação de serviço promovida pelas reclamadas.
Nessa perspectiva, do contido nos autos, verificou-se que a parte autora efetuou a compra do pacote.
Outrossim, que requereu a alteração em virtude da situação pandêmica, e posteriormente da falha na prestação do serviço, ao qual foi dificultado o aceso ao consumidor.
Assim, aplicável a Lei 14.034/2020, qual dita em seu artigo 3º que as passagens com cancelamento de voo entre 19/03/2020 e 31/12/2021 tem direito ao reembolso a ser realizado no prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado, ou, como alternativa ao reembolso, a remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Desta forma, considerando que a parte autora minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) e que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC), vez que não trouxeram elementos capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de rigor, reconhecer a falha na prestação do serviço nos termos do artigo 3º da Lei 14.034/2020.
Portanto, a requeridas devem restituir à autora o valor integral do pacote de turismo adquirido, no valor de R$ 2.965,61 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Nos termos do artigo 3º da Lei 14.034/2020 a correção monetária se dá pelo INPC desde a data do desembolso e quanto aos juros de mora, como a referida lei possibilita a restituição no prazo de 12 meses da data do cancelamento.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOOS SEM AVISO PRÉVIO.
PASSAGEIRA QUE DESCOBRIU A SITUAÇÃO NO AEROPORTO.
REITERADAS FALHAS DE INFORMAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 12, §2° DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA EM VIRTUDE DE PROBLEMA DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL E ABALO MORAL INDENIZÁVEIS.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória julgada procedente para, reconhecendo a responsabilidade da companhia aérea pelos danos suportados em virtude de alterações de voo sem aviso prévio, condená-la ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e R$ 9.766,45 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais.2.
No recurso, a parte reclamada esclarece a situação dos voos e alega excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, inciso II do CDC, bem como que os danos materiais e morais seriam inexistentes.
Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da condenação.3.
As teses recursais não prosperam.
Restou incontroverso que o voo em questão foi alterado sem aviso prévio ao consumidor, sem ser ofertada a opção de escolha e o devido suporte previsto no §2° do art. 12 da Resolução n° 400/2016 da ANAC.
Por conseguinte, não houve realocação da parte autora em outro voo em tempo hábil, o que ocasionou a perda da conexão e de compromisso profissional, conforme fez prova através dos documentos acostados à inicial. 4.
Ademais, não há como considerar que a situação do aeroporto naquela ocasião seja suficiente para excluir a responsabilidade da recorrente, uma vez que se trata de fortuito interno inerente à atividade lucrativa exercida pela cia aérea.
Neste sentido: “2 - Transporte aéreo.
Cancelamento do voo.
Alteração da malha aérea.
Excludente de responsabilidade.
Não caracterização.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
A alteração da malha aérea por eventuais problemas na infraestrutura aeroportuária constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa apta a afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo.” (TJ-DF 07029315720198070014 DF 0702931-57.2019.8.07.0014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/09/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)5.
Destarte, havendo responsabilidade da reclamada pela perda do compromisso inadiável da parte autora, deve esta arcar com os danos materiais suportados, decorrentes de reserva de hotel, reserva de veículo, inscrição no evento e passagens aéreas não usufruídas.6.
A pretensão de redução do valor fixado a título de danos morais não comporta acatamento.
Enquanto a sentença justificou devidamente o quantum arbitrado para atender aos fins da indenização, as alegações recursais são genéricas e não demonstram com base no caso concreto qual seria o fundamento para justificar a redução pretendida, tampouco indica valor que entenderia adequado para não importar no alegado enriquecimento indevido.
Logo, a fundamentação é insuficiente para alterar o valor dos danos morais.7.
Os juros de mora aplicáveis aos danos morais são devidos desde a citação, nos termos do Enunciado n° 1 “a” da Turma Recursal Plena. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001404-92.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2021)”.
Já no que concerne à indenização pelos danos extrapatrimoniais, entendo que, o abalo suportado pelo reclamante ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando afronta aos direitos inerente a personalidade.
Considera-se, ademais, o descaso das reclamadas com a ausência da restituição e prestação do serviço.
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
Em exame do caso concreto, tal situação é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Em relação ao quantum devido, saliento que é certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do ocorrido, o potencial econômico da parte reclamada, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem implicar enriquecimento sem causa desta.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por todas as partes, decido JULGAR PROCEDENTE os pedidos, para: I – INDEFERIR a preliminar; II – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; III – CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 2.965,61 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), nos termos do CDC a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo(súmula 43/STJ); e IV – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e CONDENAR as rés solidariamente a ressarci-lhe, no valor justo e razoável que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (28/12/2020), e a correção monetária, a partir desta data.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
31/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:11
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2023 12:09
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
11/06/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 04:57
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DOS REIS *37.***.*01-45 em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1016939-44.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 14/06/2023 12:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CLAUDINEIA MICHELE TOLEDO CPF: *95.***.*76-49, MEIRY ROSE COIMBRA DIAS CPF: *27.***.*67-16, PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ CPF: *41.***.*52-76 Endereço do promovente: Nome: CLAUDINEIA MICHELE TOLEDO Endereço: RUA DA MOOCA, 602, JARDIM PAULISTA, SINOP - MT - CEP: 78556-850 Endereço do promovido: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS, n 501, 8 Andar, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-370 Nome: WELLINGTON CORREIA DOS REIS *37.***.*01-45 Endereço: AVENIDA DAS ACÁCIAS, 1812, TELEFONE 66-99710-9820, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-278 Sinop, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
27/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:54
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 17:58
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
10/03/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 01:23
Publicado Edital intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 15:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/03/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
28/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 01:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1016939-44.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 01/03/2023 13:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CLAUDINEIA MICHELE TOLEDO CPF: *95.***.*76-49, MEIRY ROSE COIMBRA DIAS CPF: *27.***.*67-16, PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ CPF: *41.***.*52-76 Endereço do promovente: Nome: CLAUDINEIA MICHELE TOLEDO Endereço: RUA DA MOOCA, 602, JARDIM PAULISTA, SINOP - MT - CEP: 78556-850 Endereço do promovido: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS, n 501, 8 Andar, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-370 Nome: WELLINGTON CORREIA DOS REIS *37.***.*01-45 Endereço: AVENIDA DAS ACÁCIAS, 1812, TELEFONE 66-99710-9820, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-278 Sinop, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
02/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 01:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado designada para 01/03/2023 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
03/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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