TJMT - 1020760-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:02
Recebidos os autos
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03/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 14:55
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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03/03/2023 09:50
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 04:03
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 17:01
Homologada a Transação
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24/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 02:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 02:16
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1020760-92.2022.8.11.0003 Reclamante: NILSON ALVES DA COSTA Reclamadas: VIA VAREJO S/A. (1ª Reclamada), ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (2ª Reclamada) e INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA. (3ª Reclamada) SENTENÇA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com amparo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, delibero por julgar antecipadamente a lide.
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pese o pedido de gratuidade do Reclamante, tenho que o referido pleito, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Das preliminares: - Da ilegitimidade passiva da 1ª Reclamada (VIA): Com a devida vênia às considerações da 1ª Reclamada (Id. 95674893), este juízo entende que as mesmas devem ser repelidas, pois, ainda que tenha figurado na condição de “estipulante” (intermediária/revendedora), a atuação do estabelecimento comercial foi determinante para que a garantia estendida fosse contratada.
Nesse sentido, oportuno transcrever, por analogia, uma jurisprudência do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
RECONHECIMENTO.
ESTIPULANTE QUE FAZ A INTERMEDIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E A SEGURADORA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro a empresa de telefonia que, mesmo na qualidade de estipulante, é quem oferece o serviço de seguro ao cliente, bem como emite os boletos para pagamento do seguro junto à conta telefônica, visto que pela teoria da aparência faz surgir no segurado a expectativa de que obriga-se ao contrato. (TJ-MG - AC: 10000212575435001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).”. (Destaquei).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da carência da ação por falta de interesse de agir: Não obstante a explanação da 1ª Reclamada, tenho que a mesma deve ser igualmente rejeitada.
A meu ver, haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Destarte, se o Reclamante entende que as Reclamadas deixaram de cumprir com as suas obrigações de fornecedoras, bem como, que tal fato vem lhe proporcionando prejuízos, inclusive de ordem moral, entendo que o consumidor detém interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da complexidade da causa: No que diz respeito aos argumentos insertos no último tópico preliminar, entendo que os mesmos também devem ser rechaçados, pois, as provas que se encontram anexadas aos autos já se revelam suficientes para auxiliar o juízo na formação do convencimento, não havendo necessidade de ser produzida qualquer prova complementar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que, na data de 30/05/2019, a sua genitora (Sra.
Maria) comprou um roupeiro no estabelecimento da 1ª Reclamada (VIA), mediante o pagamento da importância de R$ 599,00.
Relatou que, após decorrer uma semana da montagem, o produto começou a apresentar vícios (não estava alinhado ao chão, bem como, não fechava corretamente as portas), no entanto, mesmo tendo procurado a 1ª Ré, a questão não foi solucionada.
Frisou que, apesar do produto possuir garantia estendida, a 2ª Reclamada (ZURICH) também se absteve em resolver o problema.
Informou que a sua genitora faleceu durante o trâmite de um processo administrativo formalizado junto ao PROCON, bem como, que o produto mencionado alhures atualmente lhe pertence.
Com amparo nos referidos argumentos, o Reclamante ingressou com a demanda almejando a troca do produto ou a restituição do valor anteriormente pago e, por fim, que as Reclamadas sejam condenadas pelos danos morais que teve de suportar.
Em sede de contestação (Id. 95674893), no tocante ao mérito, a 1ª (VIA) e a 2ª Reclamadas (ZURICH) sustentaram que, durante a vigência da garantia estendida, ao tomarem conhecimento da solicitação de atendimento, concluíram adequadamente o reparo que se fazia necessário.
Destacaram que, em momento posterior, o Reclamante chegou a informar sobre a reiteração dos vícios, todavia, na ocasião, a vigência do seguro já havia encerrado (não sendo mais possível qualquer solicitação de atendimento), motivo pelo qual, não possuem mais qualquer responsabilidade.
Teceram algumas considerações sobre o princípio da boa-fé contratual, bem como, que todas as vezes em que foram procuradas, promoveram o devido atendimento.
Defenderam não terem praticado nenhum ato ilícito, bem como, que o Reclamante não apresentou provas acerca do alegado dano, motivo pelo qual, entendem que não há de se falar em qualquer indenização.
Com amparo nos referidos argumentos, as Reclamadas (Via e Zurich) pugnaram pela improcedência da lide.
Inicialmente, conforme decisão vinculada ao Id. 93901752, verifica-se que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Além disso, extrai-se dos andamentos processuais que, não obstante tivesse sido devidamente citada (o que pode ser atestado mediante consulta na aba de expedientes do PJE), a 3ª Reclamada (INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA) não compareceu na audiência de conciliação realizada nos autos (Id. 103387983), tampouco se dignou em apresentar a sua defesa, ainda que de forma intempestiva.
Reza o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”. (Destaquei).
Independentemente da revelia incorrida pela 3ª Reclamada, convém registrar que a aplicabilidade dos seus efeitos (presunção de veracidade da narrativa fática), nos termos do dispositivo legal supracitado, não se opera de forma absoluta, haja vista que cabe ao juízo formar a sua convicção de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Nesse sentido, oportuno transcrever, por analogia, um julgado do colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).”. (Destaquei).
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo documental protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Consoante mencionado na petição inicial, a genitora do Reclamante adquiriu um roupeiro no estabelecimento da 1ª Reclamada na data de 30/05/2019 e, na ocasião, também acabou adquirindo uma garantida estendida em que figura como seguradora a 2ª Ré.
Insta salientar que, segundo informado pelo Reclamante, uma semana após o roupeiro ser montado, o produto começou a apresentar vícios, ou seja, não estamos diante de um vício oculto, mas sim, aparente.
Da exegese das disposições contidas no diploma consumerista, verifica-se que, no tocante à responsabilidade por vício do produto/serviço (artigo 18 do CDC), as fornecedoras devem responder por eventual problema enquanto perdurar o período de garantia, seja ela legal ou contratual.
Peço vênia para colacionar abaixo um pequeno trecho do documento anexo ao Id. 95674909, referente à linha temporal que compreende desde a aquisição do produto debatido nos autos até o fim da vigência da garantia estendida: Pois bem, considerando a linha temporal supra, bem como, atento às informações contidas no conjunto documental do referido Id. 95674909, o consumidor noticiou o problema do seu produto (o qual era de seu pleno conhecimento desde meados de 2019) apenas em 28/10/2020, ou seja, tempos após o fim da vigência da garantia legal e daquela proporcionada pela fabricante (3ª Reclamada).
Destarte, não obstante a revelia incorrida pela 3ª Reclamada, este juízo entende que a mesma não detém nenhuma responsabilidade pelos vícios evidenciados após o término da garantia da fábrica.
No tocante às demais Rés, este juízo entende que as mesmas, ainda que tenham sido acionadas em uma reclamação administrativa no PROCON, não se furtaram em prestar o devido auxílio ao Reclamante.
Segue colacionado mais um pequeno trecho do documento anexo ao Id.
Id. 95674909: A tela acima destacada demonstra que, na data de 06/04/2021, os reparos que se faziam necessários no produto do Reclamante foram devidamente concluídos, ou seja, uma nítida demonstração de que, por ter sido acionada durante a vigência da garantia estendida (28/10/2020), a 2ª Reclamada (seguradora) tomou as providências para atender o segurado.
Todavia, a mesma tela demonstrou que, na data de 28/09/2021, o produto tornou a apresentar problemas.
Inobstante a irresignação externada pelo Reclamante, entendo que não há como atribuir qualquer responsabilidade às Reclamadas (Via e Zurich), pois, ao ser negado o novo reparo do produto, as mesmas apenas exerceram um direito reconhecido, haja vista que o prazo referente à garantia estendida já havia findado (término em 01/12/2020).
Com o protocolo da contestação, cabia ao Reclamante ter refutado todas as considerações e provas apresentadas pelas Reclamadas, ônus este do qual não se desincumbiu.
Data vênia à impugnação vinculada aos autos, entendo que foram ventilados argumentos totalmente inócuos para comprometer a credibilidade da tese defensiva, tanto é que o documento vinculado ao Id. 95674909 não foi pontualmente combatido.
Portanto, considerando que, à época em que a seguradora foi acionada pela última vez (28/09/2021), o produto não se encontrava mais acobertado pela garantia estendida, entendo que a recusa do conserto restou justificada, não havendo de se falar em prática de ato ilícito (artigo 188, I, do Código Civil) por qualquer uma das empresas Rés.
No intuito de fortalecer o posicionamento adotado por este juízo, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJSP: “Recurso inominado - Relação de consumo – Seguro de bem móvel – Reaparecimento de vício após vigência da garantia estendida – Manutenção da sentença de improcedência.
Provimento negado. (TJ-SP - RI: 00010706320188260441 SP 0001070-63.2018.8.26.0441, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 31/10/2018, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/10/2018).”. (Destaquei).
Por derradeiro, considerando que as Reclamadas se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC/2015, entendo que outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão contemplar a improcedência das pretensões iniciais.
Dispositivo: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Nos termos do Enunciado 167 do FONAJE, por se tratar de uma ré revel e ainda, que não está sendo patrocinada por nenhum advogado, dispenso a intimação da 3ª Reclamada (INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA.).
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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29/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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29/01/2023 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:37
Audiência de Conciliação realizada para 09/11/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/11/2022 11:34
Juntada de
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03/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 08:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA em 19/10/2022 23:59.
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29/10/2022 16:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:59
Audiência de Conciliação designada para 09/11/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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