TJMT - 1009067-48.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 14:43
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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19/07/2022 23:08
Decorrido prazo de ALEX APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 04:26
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009067-48.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ALEX APARECIDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇAO Cuida-se de Ação Reclamatória proposta objetivando a declaração de inexistência de débito e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, aduzindo preliminares.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, oportunidade em que juntou documentos, dentre eles os que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Por fim, formulou pedido contraposto.
Pois bem.
Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Analisando o feito, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débitos, alegando que a negativação realizada pela reclamada foi indevida, alegando ter direito a danos morais.
Contudo, em que pese a alegação da parte autora de que não teria contratado os serviços da ré, verifica-se que esta juntou documentos, comprovando a contratação e utilização dos serviços.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor sobre fato constitutivo do seu direito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim vem decidindo acerca da referida matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 373, I, DO CPC – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO CREDOR – DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INCLUSÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo o conjunto probatório dos autos evidenciado suficientemente a contratação dos serviços pelo consumidor, deve ser considerado exercício legal de direito a inclusão regular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o art. 188 do Código Civil.
O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano).
Ausente um destes requisitos, inviável deferir a reparação. (Ap 62215/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017).
Assim, diante da comprovação da relação jurídica, caberia à parte autora comprovar o pagamento dos débitos em atraso, o que não fez.
Dessa forma, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, há que se reconhecer a procedência do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fundamento no art. 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, e por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento do débito objeto da lide, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data desta sentença.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o feito, depois de observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:17
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2022 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:10
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2022 15:09
Audiência de Conciliação realizada para 14/06/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/06/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 12:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:07
Decorrido prazo de ALEX APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para designada 14/06/2022 15:00.
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03/08/2021 15:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:24
Decorrido prazo de ALEX APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 15:57
Decorrido prazo de ALEX APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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19/07/2021 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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18/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 15:00
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2021 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/05/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 04:56
Decorrido prazo de ALEX APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
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23/04/2021 01:28
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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23/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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