TJMT - 1003623-78.2016.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:13
Recebidos os autos
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03/06/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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18/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 06:41
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:40
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1003623-78.2016.8.11.0045 AUTOR(A): MARIA ROSA DA CONCEICAO REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, DEUZANIRA RODRIGUES SILVA COSTA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, por meio da qual requer a declaração de união estável e a concessão de pensão por morte.
Aduz, em suma, viveu com o de cujus por mais de 10 (dez) anos e que por ostentar a condição de companheira requereu junto a autarquia requerida a pensão por morte, todavia seu pleito fora indeferido em razão da não comprovação da condição de dependente.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão inicial que determinou a citação dos requeridos e determinou ao INSS que passasse a depositar em juízo 50% do valor da pensão por morte.
Contestações e réplicas apresentadas.
A segunda requerida noticia a interposição de agravo de instrumento da decisão que determinou o depósito de 50% da pensão por morte em juízo.
Audiência realizada, cujo termo consta no ID 13358619 e relata a tomada do depoimento pessoal da autora e de mais três testemunhas.
Decisão de ID 108182911 declarou o feito saneado e fixou como ponto controvertido a existência de união estável entre autora e o segurado falecido, bem como a existência de dependência econômica.
Designou-se audiência de instrução e julgamento.
A requerente opôs embargos de declaração alegando contradição, informando que a audiência já foi realizada e não existem motivos para a repetição de atos já praticados.
Os embargos foram providos, cancelando-se a audiência de instrução outrora redesignada.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
II - Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
Haja vista o encerramento da fase instrutória, alcança-se o julgamento.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento do mérito.
Consoante a norma de regência, a concessão do beneficio da pensão por morte, condiciona-se à verificação, (i) além do fatídico falecimento, (ii) da qualificação de segurado do instituidor da pensão, (iii) da demonstração da condição de dependente do ‘de cujus’.
O primeiro requisito encontra-se satisfeito ante a certidão de óbito apresentada (ID 36772272), a qual informa o falecimento de Francisco Francelino da Costa Santana em 28.03.2016.
No que tange à análise da condição de segurado do ‘de cujus’ à época do óbito, verifica-se que quando do requerimento administrativo pela parte requerente, o mesmo fora indeferido apenas pela ausência de comprovação da união estável, ademais se há registro de que a cônjuge virago percebe a pensão por morte do mesmo segurado instituidor, é incontroversa a questão.
Sobre o item “iii”, consigna-se que o artigo 16 da Lei 8213/91, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, no rol daqueles cuja dependência econômica é presumida: o cônjuge, o companheiro/a, o filho/a solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Veja-se: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada No caso em tela, para que a autora faça jus a percepção do benefício, seria imprescindível o reconhecimento da união estável entre ela e o de cujus.
Todavia, como se infere do documento de ID 3677349 -Pág. 2, o Sr.
Francisco era casado com a corré Sra.
Deuzanira, inexistindo no processo provas da dissolução conjugal.
A simples alegação de que o Sr.
Francisco não mais residia com sua cônjuge, vivendo em outro Estado sob o mesmo teto da requerente, não tem o condão de demonstrar a interrupção do casamento, isso porque a corré trouxe aos autos fato impeditivo do direito da autora quando assevera que o seu marido vivia em local diverso da residência em comum para trabalhar e assim conseguir prover a subsistência de sua família (ID 5581041), mas nunca teve a intenção de romper a sociedade conjugal, demonstrando, inclusive, algumas viagens realizadas pelo falecido para ir ao encontro de seus parentes e sua esposa.
A corré juntou em sua contestação notas fiscais de produtos do cotidiano, emitidas em nome do de cujus, nos anos de 2009, 2012 e 2015, ademais, a declaração acostada no ID 5581041 – Pág 4 em nome do Sr.
Francisco faz referência ao endereço da Sra.
Deuzanira (ID 5581032 – Pág. 5).
Ou seja, a distância diária, per si, não faz supor que os cônjuges tinham o fito de desfazer o casamento.
Outra questão abstrusa é a razão pela qual a requerente, após o falecimento do seu suposto companheiro, encaminhou o corpo para ser sepultado na cidade de Timon-MA, local em que reside a esposa e filhos, quando em suas alegações afirma que o Sr.
Franciso viveu consigo por mais de 10 anos e não nutria vínculos fortes com sua família.
As testemunhas ouvidas nos autos, apenas reforçam a tese de que a demandante e o Sr.
Francisco de fato possuíam uma relação, mas foram silentes quanto a manutenção da condição de casado do de cujus.
Ou seja, em que pese a existência de fortes indícios de que a requerente e o de cujus tinham relação marital, não há provas robustas da separação de fato entre a cônjuge virago e o falecido, podendo-se afirmar que a autora não se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme determina o art. 373, I do CPC, o que decorre na insinuação de que as duas relações coexistiam simultaneamente.
Entretanto, percebe-se que se está diante do chamado concubinato, o que impede a concessão da pensão por morte à autora.
Sobre isso, é de bom alvitre destacar o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal encartado no Tema 526, a saber: TEMA 526 DO STF: "É incompatível com a constituição federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” Nessa esteira, colaciona-se parte do voto do Relator Ministro DIAS TOFFOLI que trata da questão: Portanto, depreende-se do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, ambos do Código Civil, que uma pessoa com união estável não poderá ter simultaneamente reconhecido pelo Estado outro vínculo familiar.
A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato, tendo o Código Civil disposto o seguinte: ‘Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.’ Apesar da clareza das normas, o Supremo Tribunal já foi instado a se manifestar sobre a possibilidade de se reconhecer uma união estável em relação a uma pessoa casada e esta Corte, por sua Primeira Turma, nos autos do RE nº 590.779/ES e do RE nº 397.762/BA, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, se manifestou no mesmo sentido da legislação, ou seja, pela impossibilidade desse reconhecimento.
Vide : ‘COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO.
Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO.
A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. (...) Nota-se, assim, que a legislação expressamente mencionou entre suas disposições a relação duradoura que se estabelece entre pessoas impedidas de casar (nominando-a concubinato), para (i) a distinguir da união estável (precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento); e (ii) afastar seu reconhecimento como entidade familiar (art. 1.566, I, do CC/02). (...) Assim, com a clareza trazida pela legislação, chega-se ao seguinte: casamento e união estável como institutos familiares distintos e não cumuláveis; e concubinato como qualquer situação na qual, salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02, se descumpre a unicidade requerida pelo direito pátrio.
Respondendo, assim, ao questionamento central desta repercussão geral, aponto a impossibilidade de cumulação de vínculos familiares, seja sob o título de casamento, seja sob a veste da união estável. (...) Apesar da ligeira diferença, que é a questão do concubinato, o Plenário decidiu - em julgamento apertado, 6 a 5, já referido pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO - a impossibilidade da divisão da pensão em relação a união estável e casamento. (...) Ante o exposto, não há como reconhecer a existência de direitos previdenciários nas relações que se amoldem ao instituto do concubinato.[1] [grifos aditados] Portanto, pelo entendimento exarado acima, sendo o de cujus casado com a corré, e não possuindo provas pujantes da separação de fato destes, o ordenamento jurídico brasileiro impede o reconhecimento da união estável simultânea ao casamento, pois, estar-se-ia dando uma proteção ao concubinato que não tem viés legal.
Nessa toada, não se pode conceder a autora a qualidade de companheira do de cujus¸ o que, por consequência lógica, a retira do rol de dependentes aptos a percepção do benefício pleiteado.
Desta forma, a improcedência das pretensões autorais é medida de rigor.
III - Dispositivo Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e, do art. 490, do Código de Processo Civil.
Condena-se a autora ao ônus sucumbencial e os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, concede-se o benefício da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade com fulcro no §3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo, com as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] (STF - RE: 883168 SC, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2021) -
12/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 01:16
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 05:48
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1003623-78.2016.8.11.0045 AUTOR(A): MARIA ROSA DA CONCEICAO REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, DEUZANIRA RODRIGUES SILVA COSTA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, pelo qual suscita a ocorrência de contradição na decisão que saneou o feito e determinou a realização de audiência de instrução, alegando que tal ato já fora realizado e que o feito está apto para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
Pela análise das razões recursais, de rigor o provimento do recurso de embargos de declaração pelo erro contido na decisão, visto que os autos revelam que a instrução processual já fora realizada sob Id. 13358619 e, logo, indevida nova realização do ato.
Veja que, por ocasião da audiência instrutória (Id. 13358619), o magistrado apenas determinou que fosse certificado se a Defensoria Pública do Maranhão, que representa a requerida Deuzanira, tinha sido intimada para especificar provas e, se negativo, para que fosse tomada tal providência.
Assim, procedeu-se a intimação e certificou que fora devidamente intimada (Id. 32001719).
Ainda, devido a requerimento da Defensoria Pública de Mato Grosso (Id. 69438370), concedeu-se prazo de mais dez dias para que informasse o interesse da requerida na produção de provas (Id. 78734139), além de ser encaminhada cópia integral do feito a Defensoria Pública do Maranhão (Id. 79612802).
Decorrido in albis o prazo, fora novamente intimada a Defensoria Pública de Mato Grosso que, então, informou que a requerida Deuzanira não pretendia produzir mais nenhuma prova além das já constantes aos autos (Id. 105084639).
Logo, evidenciado que a audiência de instrução já fora realizada e que as partes (ambos os polos) não pretendem produzir outras provas além das constantes aos autos, o que permite concluir que o feito está pronto para julgamento.
Logo, o defeito da decisão embargada deve ser prontamente suprido. 1 – Forte em tais razões, este Juízo DÁ PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para o fim de REVOGAR a decisão de Id. 108182911 e, por conseguinte, CANCELAR a audiência de instrução outrora designada. 2 – INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 3 - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. 4 - CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
03/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
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11/02/2023 12:18
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1003623-78.2016.8.11.0045 AUTOR(A): MARIA ROSA DA CONCEICAO REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, DEUZANIRA RODRIGUES SILVA COSTA Trata-se de ação de pensão por morte.
Com a inicial, veio a documentação.
Dispensada a audiência de conciliação/mediação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
Réplica apresentada.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) A existência de união estável entre a autora e o segurado falecido.
B) A existência da dependência econômica.
Determina-se a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
ADMITE-SE a prova testemunhal para eventualmente comprovar as questões de fato descritas no ponto controvertido apontado acima.
Diante da natureza da demanda, este Juízo tem como imprescindível a realização de audiência instrutória para a formação do seu convencimento, razão pela qual DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 04/04/2023, às 13h50min (MT), que será realizada por videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://tinyurl.com/audienciasgab3varalucas Com fundamento no art. 357, §4º do CPC, INTIME-SE a autora para que apresente o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC).
Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC).
Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito Instruções gerais sobre a audiência realizada por videoconferência 1.
Para participação na audiência, a parte, advogado, procurador, membro do Ministério Público ou demais partícipes deverão acessar à sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), ficando autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato; 2.
Quando do cumprimento do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, os advogados deverão se informar com as testemunhas por eles arroladas a respeito dos recursos tecnológicos necessários à participação do ato, assegurando, em caso negativo, que elas participem da solenidade dirigindo-se ao seu escritório profissional, onde deverá acomodá-las, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77 e da exigência prevista no art. 456, ambos do CPC; 3.
A parte intimada a prestar depoimento pessoal ou que queira participar do ato deverá contar com recursos tecnológicos necessários a essa participação ou comparecer no escritório profissional de seu (sua) advogado (a), onde deverá ser acomodada, adequadamente, em ambiente isolado, a ser conferido por este juízo e pela parte contrária no momento de realização do ato, tudo em nome dos deveres legais previstos no art. 77; 4.
Caso a parte e seu (sua) advogado (a) não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade, até 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; 5.
A fim de possibilitar providências preparatórias à realização do ato, as partes, testemunhas e advogados deverão acessar o link de acesso à sala virtual 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a audiência, nos termos do art. 27 do Provimento n. 15/2020 da CGJ; 6.
Qualquer dificuldade experimentada para o ingresso à sala virtual ou para o manuseio da ferramenta eletrônica utilizada para a realização do ato no dia da audiência poderá ser solucionada por meio de contato telefônico: (65) 99328-8803 (contato por WhatsApp Business) ou por meio do telefone (65) 3548-2117. 7.
Recomenda-se a qualquer dos participantes da audiência (procuradores, partes, testemunhas e peritos) que nas 24 horas que antecedem ao ato entrem em contato com a assessoria judicial pelo telefone acima informado para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre o uso e o acesso ao aplicativo. 8.
As partes e testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 9.
No caso de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 10.
Por se tratar de um ato formal e a fim de assegurar respeito entre todos e evitar constrangimentos pessoais, considerando a possibilidade de o (a) participante encontrar-se em sua casa, recomenda-se o uso de vestimenta adequada à solenidade e ao ambiente forense, evitando-se, por exemplo, roupas com decotes; 11.
O ambiente utilizado por qualquer participante da audiência deverá ser silencioso e estar suficientemente iluminado, a fim de facilitar sua identificação; 12.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente no Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. 13.
Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça. -
01/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 16:47
Audiência de instrução designada em/para 04/04/2023 13:50, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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31/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 07:41
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 06:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
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16/03/2022 04:07
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 04:58
Decorrido prazo de DEUZANIRA RODRIGUES SILVA COSTA em 09/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 04:32
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 06/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:13
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2020
-
10/02/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2019 03:25
Publicado Intimação em 10/05/2019.
-
10/05/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2018 04:05
Decorrido prazo de DEUZANIRA RODRIGUES SILVA COSTA em 10/07/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 04:04
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/07/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 02:53
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 09/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 01:58
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 18/07/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 01:58
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 00:06
Publicado Despacho em 13/06/2018.
-
13/06/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 16:58
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/05/2018 1ª Vara.
-
16/05/2018 18:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 02:14
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 02:01
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 02:01
Decorrido prazo de DEUZANIRA RODRIGUES SILVA COSTA em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 02:01
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 06/03/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 00:30
Publicado Despacho em 08/02/2018.
-
08/02/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 14:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:10
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
23/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 02:01
Publicado Despacho em 23/01/2018.
-
23/01/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2018 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 02:54
Decorrido prazo de DEUZANIRA RODRIGUES SILVA COSTA em 14/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 02:54
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 13/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 02:18
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 12/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 13:27
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/02/2018 14:30 1ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
27/11/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 00:08
Publicado Despacho em 22/11/2017.
-
22/11/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2017 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2017 17:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 18:30
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2017 17:00 1ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
16/11/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2017 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2017 13:46
Audiência conciliação realizada para 13/03/2017 15:00 CEJUSC.
-
17/03/2017 16:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2017 17:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 13:36
Juntada de intimação
-
08/02/2017 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2017 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 00:22
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/12/2016 23:59:59.
-
14/12/2016 00:10
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 13/12/2016 23:59:59.
-
14/12/2016 00:10
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 13/12/2016 23:59:59.
-
11/12/2016 00:12
Publicado Decisão em 07/12/2016.
-
11/12/2016 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2016 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2016 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2016 09:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/11/2016 16:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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