TJMT - 1001927-89.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001927-89.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória Considerando voto monocrático, proferido em ID 135370628, qual conheceu o recurso, todavia, negou-lhe provimento, bem como ante a certidão do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:58
Devolvidos os autos
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27/11/2023 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 12:58
Juntada de acórdão
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27/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 12:58
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 12:58
Juntada de despacho
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19/07/2023 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001927-89.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
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03/06/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 18:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1001927-89.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/05/2023 13:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 08:16
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001927-89.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por MARIA AUXILIADORA ROSA NOGUEIRA em face de BANCO C6 S.A.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, é de se deferir o pedido da defesa para correção do polo passivo, conforme documentos constitutivos anexados ao processo, e porque não houve impugnação no particular.
Deverá, portanto, constar no polo passivo a empresa BANCO C6 CONSIGNADO S/A. em vez de BANCO C6 S.A.
Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora alega ter recebido uma ligação da empresa reclamada informando que seria realizada a devolução de juros abusivos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A.
Alega que, após tal fato, foi surpreendida com o depósito em sua conta bancária no valor de R$ 5.287,55 (cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e que passou a receber descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais.
Alega não ter realizado a contratação de empréstimo nem ter firmado qualquer negócio com a empresa reclamada e, mesmo tendo buscado auxílio do PROCON local, não conseguiu resolver a pendência financeira.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência do contrato de empréstimo, a devolução de todos os valores descontados indevidamente, e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que o débito questionado é legítimo porque a parte autora, em 06/05/2021 contratou um empréstimo consignado vinculado ao INSS, no valor de R$ 5.456,66 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com emissão da Cédula de Crédito Bancário de número 010019522251.
Alegou que a contratação se deu de forma regular, sem vício de consentimento, mediante aceitação de todas as etapas do aplicativo eletrônico, com a captura de biometria facial e consequente liberação dos valores contratados.
Por fim, alegou que os descontos em benefício são legítimos porque amparados em regular operação contratual firmada entre as partes.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno e cadastro eletrônico com dados da parte autora, a cédula de crédito bancário e demonstrativo das operações financeiras.
Apresentou também a digitalização de documento pessoal da autora, uma fotografia em modo “selfie”, com requisitos de biometria, além de um contrato devidamente assinado pela autora.
Em análise ao acervo documental apresentado pela reclamada, o qual foi impugnado mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços prestados pela empresa reclamada. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, apresentação de registro eletrônico de da contratação, além de documentos pessoais e fotografia enviada no ato da contratação, e um contrato assinado, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido, jurisprudência da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Neste contexto, é de se concluir que o acervo documental apresentado pela reclamada erigiu verossimilhança às alegações da defesa, ainda mais que robustecido pela impugnação sem lastro probatório.
Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo do art. 372, II do Código de Processo Civil, e confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, de devolução de descontos mensais e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, a decisão de tutela de urgência de Id 108496801 deve ser revogada, cancelando-se a suspensão das cobranças mensais das parcelas do empréstimo consignado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão de tutela de urgência e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:25
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 03:16
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1001927-89.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA ROSA NOGUEIRA RECLAMADO: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 29/03/2023 Hora: 15:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjY5ODY2Y2QtM2M0ZS00M2RhLTk4ZTQtM2ZjYTFiMGJiY2Q4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=34ea2607-018e-4f01-a2ec-88994ac22648&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 22/02/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ROSA NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA ROSA NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001927-89.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos mensais de seu beneficio previdenciário do INSS.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside nas alegações da parte reclamante, na medida em que afirma ter recebido uma ligação da requerida, informando que era do INSS, e que o motivo da ligação seria para devolver os juros abusivos acerca de empréstimos que possuía junto à Caixa Econômica Federal.
No entanto, relata a parte demandante que após a ligação, recebeu em sua conta bancária o valor de R$5.287,55, e que a partir disso passou a ser efetuado descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$140,00.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato de empréstimo consignado da parte autora.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais cobranças atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 461, § 5° do Código de Processo Civil que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA os descontos efetuados no benefício da parte autora, com relação ao contrato n. 010019522251, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:05
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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