TJMT - 1003611-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:02
Devolvidos os autos
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15/01/2024 13:02
Processo Reativado
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15/01/2024 13:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/01/2024 13:02
Juntada de acórdão
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15/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/01/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 13:02
Juntada de decisão
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15/01/2024 13:02
Juntada de contrarrazões
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15/01/2024 13:02
Juntada de despacho
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19/07/2023 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2023 19:00
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 04:17
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003611-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EVILLY NAIARA PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: CENTRO DE DIAGNOSTICO SANTA ROSA LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A parte reclamante interpôs recurso inominado, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Quando não houver nos autos evidências de que o requerente efetivamente seja financeiramente hipossuficiente (art. 99, § 2°, do CPC), o juízo poderá requerer que a parte comprove o preenchimento da referida condição, pois, embora a simples declaração de hipossuficiência possa ser utilizada para a concessão dos benefícios da gratuidade (art. 99, § 3°, do CPC), esta não possui presunção absoluta.
No presente caso, a parte recorrente sequer apresentou a declaração de hipossuficiência financeira.
Posto isso, essa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
No caso de apresentação de declaração de imposto de renda ou outro documento similar, a parte deverá juntar o documento com o atributo de “segredo de justiça”, para se resguardar o direito ao sigilo fiscal.
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
06/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:02
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2023 07:56
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICO SANTA ROSA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:29
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: EVILLY NAIARA PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: CENTRO DE DIAGNOSTICO SANTA ROSA LTDA AUTOS: 1003611-55.2023.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
EVILLY NAIARA PEREIRA DA CONCEICAO ajuizou ação indenizatória em desfavor de CENTRO DE DIAGNOSTICO SANTA ROSA LTDA.
Relatou que necessitava da realização de um exame denominado “ultrassonografia obstétrica morfológica, colorida em 3D”, circunstância em que procurou a empresa reclamada e verificou que esta fazia o exame em questão mediante o pagamento de R$ 405,00.
Informou que compareceu no estabelecimento da ré e solicitou exame, contudo ao levá-lo até sua médica constatou que o exame realizado não refletia o serviço contratado, pois se tratava de um exame de ultrassonografia normal.
Aduziu que, ao constatar o erro procurou a reclamada para requerer o seu dinheiro de volta, porém a empresa não realizou o reembolso.
Sustentou ter sofrido danos de ordem imaterial.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 10.000,00.
Ao final, pugnou pela condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 112794524) e audiência de conciliação realizada (ID 114011913).
A contestação foi apresentada no ID 114530989.
Alegou a reclamada que o exame solicitado pela reclamante por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp foi o US – Obstétrica Morfológica, o qual possui padrões de cores diferentes do ultrassom normal, no valor de R$ 405,00.
Argumento que, não houve o cometimento de ato ilícito, pois foi realizado o serviço solicitado.
Esclareceu que Ultrassom 3D possui o valor de R$ 650,00, não sendo este o serviço solicitado pela consumidora.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 115044186). É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 20 do CDC.
No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço de exame de ultrassonografia obstétrica morfológica, colorida em 3D foi prestado de forma ineficiente, pois a empresa reclamada teria realizado um exame de ultrassonografia "normal".
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o serviço questionado foi prestado de forma eficiente, pois se observa que a reclamante trouxe aos autos conversa travada em aplicativo de WhatsApp (ID 108425906) na qual é possível verificar que não é solicitado o exame em 3D.
Cabe esclarecer que, em pesquisa na rede mundial de computadores é possível encontrar diversos conteúdos informativos propagados por médicos, explicando para que servem e quais das diferenças de um exame para o outro.
Veja: https://www.youtube.com/watch?v=9tN0AO2d1E0.
Diante do exposto, foi possível constatar que o exame que se encontra encartado no ID 108425904 foi o exame solicitado pela parte reclamante.
Portanto, havendo evidências de que o serviço prestado pela parte reclamada ocorreu de forma eficiente, conforme solicitado pela parte reclamante, não há conduta ilícita.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para indeferir os pleitos de indenização por danos morais e materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
30/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:42
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 18:08
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:38
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/03/2023 01:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003611-55.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.405,00 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EVILLY NAIARA PEREIRA DA CONCEICAO Endereço: RUA 111, 01, quadra 18, tijulcal, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-225 POLO PASSIVO: Nome: CENTRO DE DIAGNOSTICO SANTA ROSA LTDA Endereço: avenida miguel sutil, 8000, sala 11 e 12, Ribeirão da Ponte, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-225 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 30/03/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de janeiro de 2023 -
27/01/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 20:31
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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