TJMT - 1000576-64.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 23:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
06/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:19
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA IEDA MACEDO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 06:48
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1000576-64.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIA IEDA MACEDO DA SILVA LITISCONSORTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por MARIA IEDA MACEDO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pleiteando a Autora pela exibição da cópia do contrato de empréstimo consignado n. 247715350 que gerou um desconto mensal de R$29,00 em sua folha de pagamento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 e acostou documentos para instruir a exordial.
No Id. 107467374 foi deferida a justiça gratuita à Autora, bem como intimou-se o Banco para exibir o contrato de empréstimo consignado n. 247715350, que ensejou no desconto mensal de R$ 29,00 em sua folha de pagamento.
A Instituição Financeira apresentou contestação no Id. 108855024 impugnando ao valor da causa, alegando a ausência de pretensão resistida - falta de interesse de agir, extinção do processo por ausência de amparo legal - inadequação da via eleita - da impossibilidade da exibição de documentos através de ação autônoma, do pedido administrativo inválido – do pedido administrativo realizado por advogado sem apresentação de procuração e, no mérito, das formas de se obter segunda via de documentos administrativamente, dos documentos pleiteados pela parte autora, dos documentos apresentados, da impossibilidade de aplicação do artigo 400 do NCPC, da inaplicabilidade de multa e dos honorários de sucumbência – o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à ação e do cabimento da inversão do ônus da prova, bem como acostou aos autos o contrato pleiteado pela parte Autora no Id. 108855027.
No Id. 109737845 a Autora apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, acerca do valor dado a causa, ante o disposto no artigo 292 § 3º do Código de Processo Civil, torna-se evidente que o montante declinado extrapola e muito a pretensão patrimonial da autora, qual seja, a exibição do contrato de empréstimo consignado n. 247715350, motivo pelo qual, com fito de evitar enriquecimento indevido e sendo de direito a revisão do valor da causa de ofício, fixo-a em R$ 1.000,00.
Nesse sentido: TJMG 1464692-25.2019.8.13.000 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - ART. 292, § 3º, DO CPC - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVEITO ECONÔMICO - AVALIAÇÃO ATUAL DO BEM IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO – DECISÃO MANTIDA Considerando que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação, à vista da urgência no exame da questão, mostre-se desarrazoado, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento que versa sobre alteração de ofício do valor da causa, tendo em vista que implica em majoração do valor das custas iniciais do processo a serem recolhidas pela parte agravante.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial.
O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide.
Recurso não provido.
Proceda-se o Sr.
Gestor as anotações necessárias acerca da alteração do valor da causa.
Por observar que a matéria dispensa a produção de outras provas, além de o requerimento da parte autora, com amparo legal no art. 355, inciso I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, não obstante a arguição da Instituição Financeira quanto a solicitação do contrato administrativamente, constato que a Autora efetuou o requerimento para sua exibição (Id. 107031597 e Id. 107031599), no entanto não houve resposta, sendo, portanto, forçoso o ingresso em juízo para a consecução de sua finalidade, já que é a todos assegurado o direito de ação, tornando-se infundada a alegação do Réu.
Ainda, quanto a falta de interesse de agir, salienta-se que se tratam de ação de exibição de documentos, cumprindo ponderar que tal característica resulta da necessidade de que uma atividade jurisdicional se concretize e da adequação correta ao procedimento e provimento que se deseja.
A respeito do assunto, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Gonçalves Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante e legislação em vigor, 7ª edição, art. 267, nota 13): "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. [...] movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual".
Saliento que a parte autora não é obrigada a solucionar a controvérsia pela via administrativa, pois conforme inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte, visto que em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista.
Quanto a ausência de amparo legal, cumpre ponderar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ocorreu a extinção das medidas cautelares, de modo que, para o caso de ação objetivando a exibição de documentos há correntes que entendem ser o caso de adequar o procedimento ao procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 a 383), outros entendem ser o caso de adequação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 a 310), havendo, ainda os que defendem a tese de aplicação do disposto nos artigos 396 a 404, todos do CPC.
Em que pese a validade da discussão acerca da matéria, com fito de adequação formal às regras processuais hodiernamente vigentes, há de se considerar que cada um dos procedimentos possui as suas peculiaridades, no entanto, certo é que a restrição procedimental, com a consequente extinção do feito por falta de adoção do procedimento que cada corrente sustenta ser a mais adequada, acarreta em restrição de acesso ao Judiciário.
Sendo o fim precípuo da Jurisdição a aplicação do direito ao caso concreto, o excessivo apego ao formalismo jurídico acarreta em mitigação ao direito de escolha do procedimento, pela parte autora, e de conseguinte, à prestação da tutela jurisdicional.
Posto isso, afasto as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Exibição de documentos determinando a exibição do contrato n. 247715350 referente a um empréstimo consignado, conforme disposto na interlocutória ID.107467374, não se falando em fatura e outros como disposto na impugnação à contestação.
Da análise dos documentos apresentados pelo Banco verifica-se que foi exibido o contrato solicitado pela Autora através do Id. 108855027, cumprindo a determinação judicial.
Com relação aos honorários advocatícios, destaco que, não houve pretensão resistida, pois o Requerido de pronto apresentou a documentação solicitada.
Conquanto até então me posicionava no sentido de condenar a Instituição Financeira aos ônus sucumbenciais, mas, melhor examinando casos como este, em que o Banco não olvidou a determinação judicial, de pronto, aliado ao fato de que a obtenção de tais documentos, em tese, é de fácil acesso, passei a não mais condenar a Instituição Financeira aos ônus sucumbenciais, por entender que não há resistência de sua parte à pretensão do Autor.
Vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDENAÇÃO DO BANCO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PRAZO REQUERIDOS EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o banco apresenta os documentos no prazo para defesa, entende-se como não resistida a pretensão autoral, não devendo a instituição financeira arcar com os ônus da sucumbência .
Hipótese em que a parte autora não comprovou a elaboração de pedido administrativo anterior ao ingresso em juízo, pelo que deve ela arcar com o pagamento das custas do processo. (N.U 0038980-51.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020) Saliento que não houve impugnação à contestação especifica acerca dos documentos exibidos, reputando-se satisfeita a obrigação do Banco, porquanto inequívoco o direito do Autor em ajuizar ação para obtenção deste, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, determinando apenas que o Réu proceda ao pagamento de 50% das custas processuais, considerando a concessão da justiça gratuita ao Autor.
Transitada em julgado, em nada requerendo, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.I.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
28/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA IEDA MACEDO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:41
Decorrido prazo de MARIA IEDA MACEDO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:45
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal.
Cuiabá-MT, 2 de fevereiro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
02/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 23:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 13:51
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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10/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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08/01/2023 23:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2023 23:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/01/2023 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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