TJMT - 1001574-59.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:15
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:44
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/02/2023 03:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:11
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo nº 1001574-59.2021.811.0011
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por OSNIR BARELLA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que os descontos realizados em seus proventos no valor de R$ 79,25, pela instituição financeira promovida, são indevidos, pois desconhece o empréstimo supostamente contratado.
Por sua vez, a parte requerida, em sua contestação pugna pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, sendo desnecessária a fase instrutória.
O Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A parte Requerida, em sua contestação, sustenta que a parte autora contratou o empréstimo consignado, trazendo aos autos inúmeros documentos, como contrato assinado, cópia de documentos, comprovante de ordem de pagamento, afastando suposta fraude ou vício de consentimento.
Comprovou que o contrato nº 817432587 foi assinado pela parte autora, que não foi impugnado pela parte autora, já que não apresentou impugnação.
Outrossim, não há nos autos notícia de furto e ou perda dos documentos cíveis da parte autora, tampouco registro de ocorrência nesse sentido, afastando quaisquer indícios de fraude na contratação.
Em que pese a impugnação da parte autora contestar os referidos documentos, não produziu contraprova desqualificando-os.
Há evidência, portanto, da relação contratual entre as partes, não havendo o que se falar em dano moral em favor da Autora, tampouco em declarar a inexistência do débito.
Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Diante do exposto, opino por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
30/01/2023 22:58
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:28
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2022 17:27
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
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09/12/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/12/2022 05:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:27
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 12:01
Audiência Conciliação juizado designada para 12/12/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE.
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24/10/2022 16:29
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:29
Decisão interlocutória
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14/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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10/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 11:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:54
Indeferida a petição inicial
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17/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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