TJMT - 1054570-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:19
Recebidos os autos
-
24/03/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2024 04:54
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 04:54
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 04:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE WARMLING em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 09:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:20
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054570-64.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: CARLOS HENRIQUE WARMLING EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a executada OI S.A., que se encontra em recuperação judicial.
Formulado pedido para início da fase de cumprimento da sentença, a parte executada pugnou pela suspensão do feito em razão da nova recuperação do Grupo Oi.
Em 16/03/2023, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo OI.
No caso, verificando que a parte Oi S.A. encontra-se em recuperação judicial, o crédito da parte autora é concursal e, portanto, sujeito à recuperação judicial, motivo pelo qual deverá ser expedida certidão de crédito em favor do credor para habilitação no juízo universal.
Por oportuno, ressalta-se que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente.
Efetivamente, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador.
Com efeito, a situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, de modo que é necessário a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
Consigna-se que, mesmo após o encerramento da recuperação, cabe à parte requerida cumprir as obrigações remanescentes do plano, inclusive pagamentos.
Além disso, consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)”.
A respeito: “RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais.
O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso.
Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente.
Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa.
Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005.
Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial.
Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido.
Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE.
Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014)”.
Ante o exposto, diante da incompetência deste juízo para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, o Estado-juiz julga extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da novação do crédito devido, que deverá ser habilitado pelo exequente, por via autônoma, no Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Preclusas as vias recursais, fica autorizada a expedição de certidão de crédito, no valor de R$ 8.561,62 (id. 124422055), para, caso queira, possa o credor sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
01/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:44
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1054570-64.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: CARLOS HENRIQUE WARMLING EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição constante do ID. 125432461.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 12:59
Processo Desarquivado
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26/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:42
Devolvidos os autos
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25/07/2023 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/07/2023 13:42
Juntada de acórdão
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25/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/07/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE WARMLING em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2023 01:07
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:07
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2022 23:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 09:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/10/2022 23:59.
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07/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:44
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 17:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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04/11/2022 14:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 16:56
Recebidos os autos.
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31/10/2022 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2022 10:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 05:28
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:15
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 23:59
Conclusos para decisão
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01/09/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 23:59
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/09/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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