TJMT - 1036189-19.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 07:47
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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26/07/2022 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:50
Decorrido prazo de ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:33
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1036189-19.2021.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc.
Robracon Rondonópolis Brasil Materiais Para Construção Ltda., nos autos qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança Com Pedido Liminar, contra ato indigitado coator do Subprocurador Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, objetivando, liminarmente a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2021439112.
Conforme decisão de id nº 68628937 foi deferida a liminar.
No curso da ação, mormente no petitório de id nº 71003555 o impetrado se manifestou e reconheceu a procedência dos pedidos autorais, inclusive, promoveu o cancelamento da CDA objeto da lide.
Vieram os autos conclusos. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
A celeuma da presente ação está fulcrada essencialmente em torno da nulidade do crédito tributário da CDA nº 2021439112.
In casu, o Impetrado reconheceu a procedência das alegações autorais e informou que procedeu o cancelamento da infração referente à ICMS Estimativa das CDA’s em debate.
Registro que o cancelamento dos débitos impugnados nesta ação ocorreu posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, sendo nítido tratar-se de claro reconhecimento de procedência do pedido autoral pelo Impetrado, ensejando, desta forma, a extinção da ação com resolução do mérito.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE TRÂNSITO ADUANEIRO POR INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA - QUESTÃO SOLUCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE - RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Solucionada a inconsistência no Sistema de Trânsito Aduaneiro em 13 de outubro de 2014, houve o registro da declaração de importação, com a consequente entrega da mercadoria ao importador no dia 23 daquele mês - concretizando-se a situação objeto do feito. 2.
Atendida a pretensão deduzida em juízo, há reconhecimento de procedência do pedido inicial, causa de extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Remessa necessária desprovida.” (TRF-3 - ReeNec: 00074107520144036119 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018) EX POSTIS, homologo o reconhecimento do pedido autoral, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC para julgar extinto o processo com resolução do mérito.
Processo sem custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
29/06/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 21:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/02/2022 23:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 17:28
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 12:48
Decorrido prazo de ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:07
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 18:58
Conclusos para decisão
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20/10/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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