TJMT - 1004508-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/04/2024 01:52
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 02/04/2024 23:59
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25/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/01/2024 18:35
Processo Reativado
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15/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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24/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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02/08/2023 05:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1004508-83.2023.8.11.0001 REQUERENTE: PABLO MARQUESI e outros (6) REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, fundada na falha da prestação de serviços por remarcação de pacote de viagem.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares.
Mérito.
Os autores alegam na exordial que compraram pacote de viagem da empresa requerida em 26/11/2021 e 21/11/2021, o qual incluía transporte aéreo e hospedagem com destino a Punta Cana, All Inclusive, e o pacote adquirido permitia a escolha das datas de utilização entre 01.03.2023 a 30.11.2023 e 01.03.2024 a 30.06.2024.
Destacaram que tinham preferência pela marcação da viagem para o mês de março de 2023, uma vez que todo o grupo teria agendado seu período de férias para esse mês, portanto, conforme solicitado pela reclamada, encaminharam três datas possíveis para a realização da viagem por todo o grupo: 02/03/2023; 09/03/2023 ou 16/03/2023.
Os autores argumentam que fizeram várias tentativas para marcar a data da viagem para o mês de maio de 2023, porém, a empresa requerida informou que, em razão do aumento das tarifas, não seria possível agendar a viagem para o período inicialmente escolhido, bem como “foi dado a opção aos requerentes em remarcarem o pacote para segundo semestre de 2023, sem garantias alguma ou opção pela devolução do valor pago pelo pacote, sendo então necessário o ajuizamento da presente ação, buscando, através da tutela de urgência a remarcação dos pacotes para alguma das datas escolhidas pelos autores”.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não importa em desonerar o autor da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É válido destacar que é de conhecimento público e notório que a empresa requerida, popularmente conhecida como “Hurb”, comercializa pacotes turísticos com preços mais vantajosos.
A referida prática se baseia na oferta de viagens em baixa temporada, quando a demanda é menor e com um considerável período de antecedência.
No caso em tela, os autores tinham ciência de que a viagem poderia ocorrer entre 01/03/2023 e 30/11/2023, bem como entre 01/03/2024 e 30/06/2024.
Diante disso, sugeriram a possibilidade de viagens para o mês de março de 2023, informando 03 (três) datas possíveis.
Considerando os termos contratados e argumentações delineadas pela defesa, a empresa requerida não está obrigada a aceitar as datas sugeridas. É evidente e inquestionável, como mencionado pelos próprios autores na inicial, que o pacote de viagem poderia ocorrer até 30/06/2024 mas, mesmo diante dessa possibilidade, os autores não remarcaram a viagem.
Não há violação do Código de Defesa do Consumidor por parte da empresa requerida, que é invocado como panaceia para justificar os pedidos do autor. É importante ressaltar que, devido a natureza e forma de prestação de serviços, a empresa tem margem de discricionariedade para agendar as viagens.
Portanto, não há nenhuma ofensa ou ato ilícito cometido.
Diante o cenário acima mencionado, a pretensão do pleito indenizatório não prospera devido a falta de ato ilícito cometido pela empresa requerida, sendo que a conduta dos autores esbarra na ausência de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), uma vez que o estabelecido na contratação previa a possibilidade de cumprimento até 30/06/2024 para a marcação da viagem.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida, não são suscetíveis de reparação civil, somado ao fato de que os autores não manifestaram interesse na restituição dos valores e que o pacote é válido até 30/06/2024.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto os autos ao Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:12
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 12:59
Recebidos os autos.
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17/04/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/03/2023 06:32
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA MALTA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:34
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA REZENDE em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:34
Decorrido prazo de SAYANE MARQUESI REZENDE em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE BORGES REZENDE em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:34
Decorrido prazo de TEREZINHA LUCIA GAVAZZONI MARQUESI em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MARAIA CRISTINA MARQUESI em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:34
Decorrido prazo de CARINA DA SILVA MALTA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:34
Decorrido prazo de PABLO MARQUESI em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:37
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:32
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004508-83.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: PABLO MARQUESI e outros (6) POLO PASSIVO: REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 27/04/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 10:49
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2023 17:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/04/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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05/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004508-83.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 29.200,23 ESPÉCIE: [Medida Cautelar, Liminar]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PABLO MARQUESI Endereço: RUA DEPUTADO MIGUEL MARCONDES, 277, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-076 Nome: CARINA DA SILVA MALTA Endereço: RUA DEPUTADO MIGUEL MARCONDES, 277, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-076 Nome: MARAIA CRISTINA MARQUESI Endereço: RUA DEPUTADO MIGUEL MARCONDES, 277, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-076 Nome: TEREZINHA LUCIA GAVAZZONI MARQUESI Endereço: RUA DEPUTADO MIGUEL MARCONDES, 277, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-076 Nome: MARCOS HENRIQUE BORGES REZENDE Endereço: AVENIDA BRASÍLIA, 286, apt 2602, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-601 Nome: SAYANE MARQUESI REZENDE Endereço: AVENIDA BRASÍLIA, 286, 2602, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-601 Nome: APARECIDA DE FATIMA REZENDE Endereço: RUA ANTIGUA, 116, LT13, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-684 POLO PASSIVO: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV.
JOAO CABRAL DE MELLO NETO, N 400, 7 ANDAR, PENÍNSULA CORPORATIVA, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de fevereiro de 2023 -
02/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:22
Declarada incompetência
-
02/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 09:30
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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