TJMT - 1036554-30.2020.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 09:39
Baixa Definitiva
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15/03/2023 09:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/03/2023 09:38
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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15/03/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA CHAVES em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:17
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU EM PARTE O RECURSO; E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRETENDIDA APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – AGENTE EM CONDIÇÃO DE “MULA DO TRÁFICO” – INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA – 2.
ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 ANOS – 3.
PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TESE PREJUDICADA – 4.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PLEITO NÃO CONHENCIDO – 5.
RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1.
Verificada a apreensão de grande quantidade de entorpecente, pode a redução penal referente ao tráfico privilegiado ser fixada no quantitativo mínimo previsto na lei. 2. É incabível o abrandamento do regime prisional para o aberto se a pena imposta ao apelante ultrapassa 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 3.
O pedido de concessão do direito de o apelante recorrer em liberdade não é dotado de interesse recursal, uma vez que foi atendido pela prolatora da sentença condenatória, razão pela qual a referida tese está prejudicada. 4.
Não se conhece dessa parte deste recurso, visto que não combate adequadamente os argumentos apresentados na sentença recorrida, sendo impossível ultrapassar a barreira do conhecimento de irresignação que traz argumentos dissociados dos fundamentos apresentados no corpo das razões recursais. 5.
Recurso desprovido, na parte conhecida. -
23/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:18
Conhecido em parte o recurso de ROGERIO DIEGO DE SOUZA GINO - CPF: *12.***.*17-93 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2023 17:21
Desentranhado o documento
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15/02/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2023 a 09 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:35
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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15/08/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:45
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:27
Recebidos os autos
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13/07/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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