TJMT - 1022846-13.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 22:53
Recebidos os autos
-
01/11/2022 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 11:50
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
16/07/2022 11:50
Decorrido prazo de H R A COMERCIO DE ENXOVAIS EIRELI - ME em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:49
Decorrido prazo de ANDREIA NUCIA DE MARCHI em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:32
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022846-13.2020.8.11.0001.
AUTOR: ANDREIA NUCIA DE MARCHI REU: H R A COMERCIO DE ENXOVAIS EIRELI - ME PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, evidencia-se que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI, do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a indenização por dano material no valor de R$ 179,50, e indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pelo artigo 292, VI do CPC, o valor da causa, na ação em que haja cumulação de pedidos, deve ser a somatória de todos eles.
No entanto, a somatória de ambos os pedidos é diferente do valor da causa apontado na inicial, qual seja, R$ 1.790,50.
Além disso, a parte autora é advogada, e atua em causa própria, e, tendo deixado o valor do dano moral ao arbítrio do juízo, o valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC c/c o artigo 292, II e V, para o teto dos juizados especiais, à ocasião da distribuição da demanda.
Assim, diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, OPINO pela correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo em R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A Ré, suscita a preliminar de inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter juntado provas acerca dos fatos e danos narrados na inicial, especialmente porque não juntou extrato válido de negativação.
Contudo, as provas acerca dos fatos e danos alegados, existentes ou não com a petição inicial, não se constituem em documentos indispensáveis para a propositura da ação.
A inexistência de prova acerca das alegações se constitui em motivo para a improcedência dos pedidos e não para a extinção prematura do feito.
Assim, OPINO por REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID. 84708995) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, enquanto a Ré requereu o julgamento antecipado da lide, a Autora pleiteou a realização de audiência instrutória.
Contudo, renunciou a este pedido na sua impugnação quando afirmou que: “...renunciando no momento processual, o pleito anotado na audiência de conciliação, no tocante ao ato solene probatório, submetendo os autos para julgamento de mérito da questão em pauta.” Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega, em síntese, que realizou compras no estabelecimento da Ré, realizando o pagamento mediante a emissão de cheques.
Considerando a ausência de depósito do cheque, promoveu ação consignatória em desfavor da Ré, onde foi realizado acordo, efetuando o pagamento de outra forma e os cheques não deveriam ser apresentados.
Contudo, afirma que o seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito decorrente das referidas cártulas.
Assim, ingressou com a presente ação, requerendo a devolução em dobro do valor do cheque, por considerar cobrança indevida, além de indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à audiência, mas optaram por prosseguir com a demanda.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, especialmente porque o Autor é o destinatário final do produto, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, consoante art. 6º, VIII do CPC.
Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Em sua defesa, a Ré reconhece a realização da compra, esclarecendo que os cheques não foram depositados por terem sido extraviados.
Admite que a Autora pagou pelos produtos de outra forma, razão pela qual emitiu carta de anuência para que a Autora regularizasse a sua situação perante o seu banco, juntado cópia da carta de anuência com assinatura da Autora declarando o recebimento do referido documento, como se verifica no documento de ID. 85273834.
Registra que não cometeu nenhum ato ilícito pois os cheques nunca foram depositados por ela.
Ressalta ainda que a restrição pode ter ocorrido por outro cheque da Autora.
Analisando detidamente os autos, vê-se que a Autora não apresentou provas mínimas de ato ilícito da Ré, pois o documento juntado na ID. 33517980 não apresenta detalhes sobre o cheque que deu ensejo a restrição apontada.
O referido documento não apresenta identificação do cheque, limitando-se a demonstrar que se trata de um cheque sem fundo do Banco Cooperativo do Brasil, mas não há numeração do cheque, nome do credor, valor, ou seja, qualquer informação que pudesse identificar que a restrição é referente ao cheque repassado à Ré.
Ademais, o documento de ID. 33517980 não comprova que o nome da Autora foi inserido nos órgãos de restrição ao crédito, pois não se trata de se trata de extrato de consulta do SPC/SERASA.
Nesse contexto, caberia à parte autora comprovar, primeiramente, a existência do dano (inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e ainda, que a restrição era referente ao cheque repassado à Ré, pois tais fatos são constitutivos de direito, incumbindo à parte autora a sua comprovação, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXTRATOS OFICIAIS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MINÍMAS A AMPARAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que não restou comprovada a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.2.
A pretensão recursal é a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito sub judice e condenar a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais.3.
Não restou comprovada a falha na prestação de serviço da empresa de telefonia, porquanto não foi colacionado aos autos um único documento capaz de corroborar com a assertiva da consumidora no sentido de que o seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão do débito discutido da presente ação, fato este que impede o acolhimento do pedido formulado na inicial.4.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da consumidora.
Empresa de Telefonia que junta extrato oficiais da Serasa e do SPC em que não constam nenhuma inscrição em nome da autora.5.
Sentença mantida.6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10374870620208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/06/2021) Recurso Inominado nº 1000566-46.2019.8.11.0013.Origem: Juizado Especial Cível de Pontes e Lacerda.Recorrente: Rogério Pereira Silva.
Recorrida: Motos Mato Grosso LTDA.
Data do Julgamento: 23/06/2020.E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - NÃO COMPROVADO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada e acolhida.2.
A demanda versa sobre relação de consumo, o que não importa em desonerar o autor da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3.
Não havendo prova neste sentido, não há como presumir que o bem continua apresentando defeito e, consequentemente, não há evidência do ato ilícito, não havendo que se falar no deferimento da obrigação de fazer requerida na inicial.4.
Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos.5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10005664620198110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/06/2020) Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, inexistindo comprovação do nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e a conduta da demandada.
Assim sendo, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Ré, requer o reconhecimento da má-fé processual da Autora e consequente aplicação da multa do artigo 81 do CPC.
Todavia, não há o que se falar em litigância de má-fé da Autora, pois não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Desta forma, OPINO por INDEFERIR a condenação da Autora em litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: 1.
CORRIGIR, de ofício, o valor da causa, para fixá-lo em R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). 2.
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Ré. 3.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4.
Entretanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, OPINO por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial. 5.
INDEFERIR o pedido de condenação da parte Autora em litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
29/06/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:48
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:10
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 11:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 18:43
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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07/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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06/03/2022 06:46
Decorrido prazo de H R A COMERCIO DE ENXOVAIS EIRELI - ME em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 06:46
Decorrido prazo de ANDREIA NUCIA DE MARCHI em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:17
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/03/2022 14:16
Audiência de Conciliação cancelada para 27/07/2021 08:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/02/2022 08:53
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:20
Audiência de Conciliação realizada em 01/02/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2022 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 17:22
Recebidos os autos.
-
31/01/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2021 03:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 03:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:07
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/10/2021 09:21
Decorrido prazo de H R A COMERCIO DE ENXOVAIS EIRELI - ME em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:21
Decorrido prazo de ANDREIA NUCIA DE MARCHI em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:40
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 04:12
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:37
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 08:42
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/07/2021 08:42
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:26
Recebidos os autos.
-
26/07/2021 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2021 03:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 03:01
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 08:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/06/2021 03:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:45
Audiência de Conciliação realizada em 24/11/2020 16:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/11/2020 16:44
Inicial
-
11/11/2020 15:28
Publicado Edital intimação em 28/10/2020.
-
11/11/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
25/10/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 07:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 06:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 10:04
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 16:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/08/2020 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
18/08/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 03:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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