TJMT - 1005349-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:33
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:01
Juntada de Ofício
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11/04/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005349-12.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: OLACIR LOPES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à obrigação de pagar, intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação id. 89981297.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 16.043,12 (dezesseis mil e quarenta e três reais e doze centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente, devendo haver o destacamento, também por via de precatório, dos honorários contratuais.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, se for o caso, encaminhe-se ao contador judicial para atualização monetária dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se, com observância, se for o caso, em se tratando de RPV, das determinações contidas no art. 4° do Prov. 20/2020-CM do TJMT e, se for Precatório, do disposto na Seção V, Capítulo VI, do Título II da Res. 303/2018-CNJ (atualizada até a Res. 481/2022-CNJ).
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
23/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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16/09/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/07/2022 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2022 10:33
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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25/07/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 06:25
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005349-12.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: OLACIR LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pelo reclamante visando seu reenquadramento em Nível e Classe e o pagamento das respectivas diferenças.
Extrai-se dos autos que o requerido já efetuou o enquadramento do autor no Nível 07, conforme vida funcional anexada no Id. 83859386.
Logo, houve perda superveniente parcial do objeto, restando verificar se há diferenças a serem adimplidas.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
A Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao termino do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, verifica-se pela vida funcional e fichas financeiras anexadas aos autos que o autor adquiriu o direito ao enquadramento no Nível 07 desde 30.08.2020, quando completou 18 anos de exercício no cargo, no entanto o referido enquadramento foi realizado apenas em 01.02.2022.
Assim, o demandado deverá ser condenado realizar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o município requerido a realizar o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pelo autor, e o correspondente ao: a) Nível 05, de 17.02.2017 a 30.08.2017; b) Nível 06, de 30.08.2017 a 30.08.2020; c) Nível 07, de 30.08.2020 até a data da efetiva implantação do enquadramento supra determinado.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga, aos autos, demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
29/06/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 21:37
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 21:37
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/05/2022 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 06:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 01:45
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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08/03/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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06/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:35
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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