TJMT - 1042153-16.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2023 16:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/09/2022 19:35 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/09/2022 19:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/09/2022 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2022 15:51 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            24/08/2022 10:43 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            23/08/2022 15:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2022 13:40 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            15/08/2022 15:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/08/2022 09:09 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            12/08/2022 10:57 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/08/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 03:40 Publicado Intimação em 21/07/2022. 
- 
                                            21/07/2022 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
- 
                                            20/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1042153-16.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: WILKER CERILO BARBOSA DE CAMPOS Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 102, - DE 5102/5103 A 14999/15000, CPA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Endereço: RUA DO CAJÁ, 184, Rua Manoel dos Santos Coimbra, N 184,, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 Senhor(a): EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$4.855,00 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais), a serem pagos pelo POLO PASSIVO, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
 
 Art. 523 do NCPC.
 
 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
 
 O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
- 
                                            19/07/2022 14:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2022 14:45 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 
- 
                                            19/07/2022 14:42 Transitado em Julgado em 15/07/2022 
- 
                                            19/07/2022 11:22 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            16/07/2022 11:47 Decorrido prazo de WILKER CERILO BARBOSA DE CAMPOS em 15/07/2022 23:59. 
- 
                                            16/07/2022 11:47 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59. 
- 
                                            01/07/2022 06:31 Publicado Sentença em 01/07/2022. 
- 
                                            01/07/2022 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
- 
                                            30/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042153-16.2021.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: WILKER CERILO BARBOSA DE CAMPOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 OPINO.
 
 Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando a necessidade de produção de prova oral.
 
 Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 II- MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
 
 Trata-se de reclamação cível com pedido de liminar promovida por WILKER CERILO BARBOSA DE CAMPOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 O reclamante informa que possui quatro apartamentos para aluguel e que em julho/2021 alugou um dos apartamentos que gerou a Unidade Consumidora n. 6/3288933-9.
 
 Aduz que seu inquilino solicitou o cancelamento do contrato de locação e da aludida UC, mas a ré se equivocou e cancelou a umidade consumidora do imóvel em que o autor reside (UC 6/3108326-4) e o vinculado ao imóvel alugado por outra inquilina (UC 6/3314504-6).
 
 Alega que tentou por diversas vezes resolver a questão de maneira administrativa, mas, sem sucesso, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, a determinação para que a parte reclamada efetue a religação da energia vinculada a UC de n. 6/3108326-4, bem como a condenação pelos danos morais sofridos.
 
 A reclamada, em sua defesa, sustenta que a Unidade Consumidora informada pelo autor de nº 3108326 esteve sob sua titularidade até julho de 2021, ocasião em que foi requerida a transferência de titularidade, pela Sra.
 
 Kathen Laura Figueiredo, gerando nova Unidade Consumidora de nº 3314504.
 
 Narra, ainda que a Unidade Consumidora 3314504 encontra-se ligada, sob titularidade da Sra.
 
 Kathelen Laura Figueiredo Camargo, havendo solicitação de inspeção no local em 20 de outubro de 2021, sem incidências ou anomalias no registro, requerendo assim a improcedência da presente ação.
 
 Por se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, em que a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
 
 Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que ocorreu equívoco por parte da Ré com relação às Unidades Consumidoras 3422554 dos apartamentos nº 03 e nº 04, sob titularidade do Reclamante, ocorrendo suspensão de forma indevida.
 
 Ademais, resta incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de energia na unidade do Reclamante a UC 3108326, demonstrado a interrupção do serviço de energia, bem como que a unidade consumidora do reclamante não tinha qualquer pendência financeira.
 
 De igual modo, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia a teor do art. 373, II, CPC, pois não comprovou a legalidade desta alteração unilateral da unidade consumidora do reclamante.
 
 Dessa feita, demonstrada está à falha na prestação de serviços pela Reclamada, e, apesar desta ter realizado reclamações administrativas, a empresa não solucionou o seu erro.
 
 Por fim, ressalta-se que a situação vivenciada pelo Reclamante decorre do descaso, desconforto, aflição e transtornos a que fora submetido pela Reclamada, e, sem sombra de dúvida, é passível de indenização.
 
 A corroborar: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
 
 ALEGAÇÃO DE TROCA DE MEDIDOR SEM SUSPENSÃO OU DESLIGAMENTO.
 
 PROTOCOLO JUNTADO PELA AUTORA AO RECLAMAR DA FALTA DE ENERGIA NÃO IMPUGNADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Recurso Inominado interposto contra a sentença de improcedência.
 
 Pretensão recursal: reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar em decorrência de suspensão indevida de serviço essencial.
 
 Suspensão do fornecimento de energia.
 
 Recorrida sustenta troca de medidor em 21/03/2019, sem suspensão ou desligamento do serviço.
 
 Protocolo de reclamação não impugnado pela reclamada/recorrida.
 
 Não demonstração da legalidade do corte.
 
 A energia elétrica é considerada bem essencial e a suspensão imotivada provoca dano moral in re ipsa, pois o constrangimento supera a simples órbita do aborrecimento rotineiro, impondo na vítima reflexos psicossociais.
 
 Dano moral configurado.
 
 Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento da Segunda Turma Recursal.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10001823220198110030 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/10/2020) Quanto à alegação de descumprimento da liminar, mantém-se a decisão proferida no ID 74437570, dessa forma, a multa aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante determinado no ID 69331961.
 
 III- DISPOSITIVO Ante o exposto, pois, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e o faço para: RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA no ID Num. 69050223 - Pág. 2.
 
 APLICAR multa por descumprimento de liminar fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante determinado no ID 69331961; CONDENAR a Reclamada a indenizar a Autora por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação. (Art. 405 CC).
 
 Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art.523, §1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
 
 Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
 
 Ao reverso, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
 
 Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
 
 Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
- 
                                            29/06/2022 21:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/06/2022 21:36 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            29/06/2022 21:36 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            21/03/2022 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/03/2022 10:24 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/03/2022 06:03 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            10/03/2022 06:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem 
- 
                                            10/03/2022 06:03 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/03/2022 06:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/03/2022 18:07 Recebidos os autos. 
- 
                                            08/03/2022 18:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            03/03/2022 19:54 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            02/02/2022 02:42 Publicado Decisão em 02/02/2022. 
- 
                                            02/02/2022 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022 
- 
                                            31/01/2022 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2022 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/12/2021 05:12 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2021 23:59. 
- 
                                            04/12/2021 17:21 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 03/12/2021 23:59. 
- 
                                            04/12/2021 17:21 Decorrido prazo de WILKER CERILO BARBOSA DE CAMPOS em 03/12/2021 23:59. 
- 
                                            25/11/2021 03:33 Publicado Intimação em 25/11/2021. 
- 
                                            25/11/2021 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021 
- 
                                            23/11/2021 17:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/11/2021 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2021 11:12 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            19/11/2021 21:04 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 19/11/2021 06:00. 
- 
                                            18/11/2021 04:24 Publicado Intimação em 18/11/2021. 
- 
                                            18/11/2021 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
- 
                                            17/11/2021 04:09 Publicado Intimação em 17/11/2021. 
- 
                                            17/11/2021 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021 
- 
                                            16/11/2021 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2021 18:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/11/2021 19:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2021 05:06 Publicado Decisão em 11/11/2021. 
- 
                                            11/11/2021 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
- 
                                            10/11/2021 18:22 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 09/11/2021 16:22. 
- 
                                            09/11/2021 18:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2021 18:56 Decisão interlocutória 
- 
                                            09/11/2021 14:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/11/2021 13:38 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            09/11/2021 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/11/2021 12:22 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            08/11/2021 03:14 Publicado Decisão em 08/11/2021. 
- 
                                            06/11/2021 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021 
- 
                                            04/11/2021 17:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/11/2021 17:38 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/11/2021 17:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/11/2021 16:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2021 16:30 Decisão interlocutória 
- 
                                            04/11/2021 14:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/11/2021 09:00 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            03/11/2021 07:50 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 02/11/2021 09:24. 
- 
                                            01/11/2021 09:26 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            01/11/2021 09:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/11/2021 09:24 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            29/10/2021 18:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            29/10/2021 18:50 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/10/2021 17:02 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            29/10/2021 15:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/10/2021 14:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/10/2021 02:05 Publicado Decisão em 27/10/2021. 
- 
                                            27/10/2021 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021 
- 
                                            25/10/2021 06:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2021 06:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/10/2021 11:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/10/2021 11:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2021 11:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2021 11:55 Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
- 
                                            21/10/2021 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030736-07.2014.8.11.0041
Thiago Fernandes dos Santos
Nnex Marketing Digital Eireli - EPP
Advogado: Jonilson Marcel Silva Anelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2014 00:00
Processo nº 1010560-64.2022.8.11.0055
Boaventura &Amp; Sugiki Bankuti LTDA - EPP
Izabela Talita Silva Gomes
Advogado: Estela Redivo da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2022 09:23
Processo nº 1022886-24.2022.8.11.0001
Maria Shirlei da Silva Maizman
Tim S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2022 16:20
Processo nº 1005566-49.2022.8.11.0004
Aida Ibrahim Ali
Unimed Barra do Garcas Cooperativa de Tr...
Advogado: Luciana do Vale Mascarenhas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2022 09:22
Processo nº 1013858-32.2022.8.11.0001
Edinberg Roberto de Sousa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2022 10:55