TJMT - 1031571-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 17:33
Juntada de #Não preenchido#
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16/11/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/11/2023 16:00
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 08:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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09/11/2023 08:52
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 05:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1031571-14.2022.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 09/11/2023 às 08h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/3vr22d4b *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET. *SE AINDA ASSIM O PROBLEMA PERSISTIR, FAVOR ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA IMEDIATAMENTE (66) 99209-8833. * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 16 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
16/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 08:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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10/10/2023 09:12
Recebidos os autos.
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10/10/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:39
Audiência de conciliação realizada em/para 01/09/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/09/2023 09:37
Juntada de Termo de audiência
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14/08/2023 04:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1031571-14.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 01/09/2023 Hora: 09:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 09/08/2023 THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
09/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 01/09/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/08/2023 14:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/05/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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20/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:37
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031571-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados.
Insurge-se a parte autora contra uma fatura a título de recuperação de consumo no valor de R$ 7.951,33 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais trinta e três centavos) por suposta irregularidade no medidor que aduz não ter dado causa.
Pugna ao final pela declaração de inexistência do débito, bem como danos morais que entende ter sofrido.
Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
E a reclamada em sede de sua contestação aduziu que as cobranças são regulares, vez que procedeu de acordo com o determinado pela ANEEL em sua resolução nº. 414/2010, realizando a lavratura do TOI (termo de ocorrência e inspeção), registrando a irregularidade.
Destaco que se a demandada está pretendendo a recuperação de receita (dita de consumo) e esta deveria proceder na forma prevista no art. 129 da Res.
ANEEL nº 414/10, adotando precisamente o que está consignado no mencionado dispositivo, abaixo transcrito: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - [...] III -elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV - [...] e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) [...] e b) [...] § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Verifica-se que a reclamada procedeu da maneira estabelecida na norma supracitada, pois o TOI foi lavrado, a inspeção foi realizada no local, situação essa atestada por dois prepostos e a parte autora recusou-se a assinar.
A parte autora nega a quantidade de consumo indicada na indigitada fatura, todavia é válido ponderar que a norma estabelecida pela ANEEL visa proteger o consumidor, oportunizando a este as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso verifico: - A elaboração do TOI; - A empresa tirou várias fotos para comprovar a irregularidade; - A empresa entregou carta ao cliente; Sobre o tema a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso pontua: E M E N T A - RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE FRAUDE – TOI E REGISTRO FOTOGRÁFICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em razão da comprovação do desvio da energia.
O registro fotográfico em anexo na contestação, na forma que preleciona o artigo 129, §1º, inciso V, alínea “b”, da Resolução nº.414/2010 da ANEEL, confirmam a irregularidade da unidade consumidora, pois o borne do medidor estava invertido.
De acordo com TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de n.525596, foi apurado “DESVIO NOS BORNES DO MEDIDOR” registrando consumo inferior.
Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Verifico ainda que de acordo com o TOI, a esposa do Reclamante embora tenha acompanhado a apuração, se recusou a fornecer seus dados e a assinar o TOI confeccionado.
Sendo que tal informação não foi impugnada pelo Reclamante. (Recurso Inominado nº.: 0087684-21.2016.811.0001 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT) E M E N T A - RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – SENTENÇA REFORMADA – LAUDO E FOTOS ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DO MEDIDOR – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – COBRANÇA DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, pelo que se afasta a sentença de parcial procedência.
A cobrança contestada é devida, tendo em vista o TOI e acervo fotográfico anexado na contestação, atestando a existência de irregularidades no medidor, que estava deitado dentro da caixa, e um fio ligado diretamente na rede, evidenciando o desvio.
A cobrança revela-se legítima e devida, não havendo que se falar em dano moral.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (Número: 280150320178110001/2017 Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES Data do Julgamento: 27/10/2017) Assim, ao meu ver, a empresa Reclamada logrou êxito em modificar os direitos da parte autora, pois procedeu com as regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010, que, diga-se de passagem, é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9427/96, diploma que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica.
Inexistem motivos que justifiquem as pretensões parte autorais, visto que a os procedimentos adotados pela empresa se limitaram a razoabilidade, por consequência o direito da parte Reclamante a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais não merecem prosperar.
Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e PROCEDENTE os pedidos contrapostos para o fim de CONDENAR a parte autora ao pagamento do valor de R$ 7.951,33 (sete mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de ajuizamento da ação.
REVOGO a tutela de urgência concedida a id 107066286.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:29
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1031571-14.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/05/2023 Hora: 16:20, (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTRkZDlmZDYtZjZjNi00YzFlLWE4NTItOGU3YWNlNjEyOThm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b19cdbfa-98da-4656-9a12-aa73cf1fe93b&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 05/05/2023 (assinatura digital QRCode) JOSE APARECIDO FERREIRA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
06/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 11:24
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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04/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:16
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 15:16
Recebidos os autos.
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27/03/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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31/01/2023 02:06
Publicado Informação em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031571-14.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/03/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 24/01/2023 16:05:09 -
27/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 13:09
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/01/2023 08:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 06:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 07:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/03/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 17:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/12/2022 16:35
Conclusos para decisão
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27/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
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27/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
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27/12/2022 16:35
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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