TJMT - 1002022-22.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:04
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:02
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 06:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:02
Decorrido prazo de ERNESTINA SILVA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002022-22.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ERNESTINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
A requerida por seu turno informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentação para corroborar com suas alegações.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida foi procedida de utilização de serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo que a parte reclamada acostou aos autos a ordem de serviço, devidamente assinada pela requerente, na qual solicita a transferência de titularidade de UC, além do histórico de consumo, não pairando a menor dúvida acerca da relação jurídica entre as partes.
Assim, verifica-se que a parte requerida carreou aos autos documentos que COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes, bem como a origem do débito, ora questionado, e como a parte requerente não comprova o pagamento dos serviços da empresa de energia, resta evidente que a negativação dos autos é legítima.
Assim, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados às provas produzidas pela parte Requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação.
A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas.
Por outro lado, tem-se, por devidos os valores apontados pela parte requerida lançados no pedido contraposto no valor de R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), conforme apresenta na contestação, restando deferido o pedido em questão.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Diante da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, e condeno a parte requerente nos valores postulados a este título no valor de R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios desde a apresentação da contestação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 13:50
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:59
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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25/04/2023 14:50
Juntada de Termo de audiência
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20/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 15:11
Recebidos os autos.
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18/04/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:12
Publicado Informação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/02/2023 01:04
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 13:58
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/03/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002022-22.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ERNESTINA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 30/03/2023 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 30 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:19
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/01/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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