TJMT - 1003932-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2023 01:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
28/03/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/03/2023 17:30
Transitado em Julgado em 17/02/2023
 - 
                                            
15/02/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/02/2023 01:03
Publicado Sentença em 02/02/2023.
 - 
                                            
02/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
 - 
                                            
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1003932-90.2023.8.11.0001 REQUERENTE: G.TEODORO MACHADO COMERCIO DE MADEIRAS - ME REQUERIDO: GOVERNO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação cujo escopo é obter a suspensão de débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
A Resolução n° 023/2013/TP autoriza a instalação da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá e atribui ao referido juízo a competência para “processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
Referida vara está instalada desde 12/12/2014 (Art. 1° do Provimento n° 31/2014-CM).
As demandas próprias à suspensão de exigibilidade de débito inscrito em dívida ativa ou qualquer discussão de matéria relativa à suspensão de seus efeitos, desconstituição ou contestação, ainda que parcial, estabelece a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá.
Desse modo, o Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para julgar a presente ação.
A incompetência absoluta, enquanto matéria de ordem pública, deve ser examinada de ofício e a qualquer tempo.
No sistema dos juizados, o art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência, inclusive relativa.
Ante o exposto, julga-se extinto, sem resolução do mérito, o presente feito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
31/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2023 17:22
Extinto o processo por incompetência territorial
 - 
                                            
31/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2023 09:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032132-78.2021.8.11.0001
Celso Afonso Alves da Costa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2021 14:23
Processo nº 1001567-21.2023.8.11.0015
Thiago Rebellato Zorzeto
Fabio Junior de Carvalho
Advogado: Thiago Rebellato Zorzeto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 16:41
Processo nº 0008667-59.2014.8.11.0015
R C Coelho Fomento Mercantil LTDA
Marcos Jose dos Santos
Advogado: Joao Paulo Avansini Carnelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00
Processo nº 1003616-54.2023.8.11.0041
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ederson Pereira dos Santos
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:41
Processo nº 1004430-89.2023.8.11.0001
Hosan Luiz Monteiro de Arruda
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 16:41