TJMT - 1001345-89.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 03:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 04:40
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS YPE LTDA - ME em 13/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:41
Decorrido prazo de HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO em 12/05/2025 23:59
-
06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:38
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/04/2025 15:36
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS YPE LTDA - ME em 28/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:41
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 14:14
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS YPE LTDA - ME em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 01:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS YPE LTDA - ME em 18/10/2024 23:59
-
16/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:05
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS YPE LTDA - ME em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS YPE LTDA - ME em 03/09/2024 23:59
-
28/08/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 14:25
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS YPE LTDA - ME em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 13/05/2024 07:59
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 15:38
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
02/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59
-
20/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 18:17
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS YPE LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:26
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001345-89.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2023 14:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1001345-89.2023.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 16 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 01:49
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS YPE LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 08:56
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001345-89.2023.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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