TJMT - 1050902-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 13:08
Decorrido prazo de MARCIO DE ARRUDA CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCIO DE ARRUDA CAMPOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCIO DE ARRUDA CAMPOS em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 01:33
Recebidos os autos
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19/03/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 03:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 03:04
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCIO DE ARRUDA CAMPOS em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:03
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050902-85.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARCIO DE ARRUDA CAMPOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, etc...
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia o Reclamante: - que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao Serasa/SPC por uma dívida no valor de R$108,82 (cento e oito reais e oitenta e dois centavos) ; - que desconhece o contrato; requerendo indenização e declaração de inexistência de débitos.
Em defesa a Reclamada aduz: - que ao contrário do que sustenta a parte autora é titular da conta corrente n. 18936-3, da agência 7692, e quando da contratação optou pela contratação de outros produtos, como Lis- Limite Itaú para Saque e Adiantamento a depositante.
A prova produzida em contestação (contratação do serviço, fotografia, histórico de pagamento, etc...) e não impugnada pela parte Reclamante, demonstra ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
Isto posto: a) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; b) revogo eventual decisão antecipatória já deferida; c) com fundamento no artigo 80, II e artigo 81, do CPC, condenar a parte Reclamante, como litigante de má fé: d.1) na multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; d.2) custas processuais; d.3) honorários de advogado, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos ao advogado da parte Reclamada.
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas em percentual, serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC; e) havendo condenação em custas processuais e inexistir pedido de execução do mérito, ou encerrada esta, bem como, não sendo o caso de gratuidade deferida, remeta-se à Central de Arrecadação na DF, nos termos dos Provimentos nº 12/2017 e 20/2019-CGJ; e, f) após o trânsito em julgado, intime-se o Credor a apresentar o cálculo atualizado da(s) multa(s) aplicada(s) (aquelas exequíveis), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Em razão da condenação em litigância de má-fé, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:15
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2022 14:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 15:57
Recebidos os autos.
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16/10/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/10/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:27
Decorrido prazo de MARCIO DE ARRUDA CAMPOS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:54
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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