TJMT - 1001370-30.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:21
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 14:54
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE MELO em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001370-30.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: RAIZA COSTA CAVALCANTI EXECUTADO: FRANCISCO VIEIRA DE MELO CURADOR: ELISANGELA VIEIRA DA SILVA MORAES Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Homologo a desistência da ação formulada pela Requerente, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Acerca da desistência da ação nos Juizados Especiais Cíveis, estabelece o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da parte autora, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem exame de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Destarte, resta dispensada a intimação do reclamado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 30 de janeiro de 2023. -
30/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:00
Extinto o processo por desistência
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30/01/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:30
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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27/07/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE MELO em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:20
Decorrido prazo de RAIZA COSTA CAVALCANTI em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:23
Decisão interlocutória
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26/03/2022 07:25
Decorrido prazo de RAIZA COSTA CAVALCANTI em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 10:28
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:21
Declarada incompetência
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25/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/02/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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