TJMT - 1004529-87.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:34
Baixa Definitiva
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25/10/2023 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/09/2023 16:33
Conhecido o recurso de FRANCIELE SANTOS DE BARROS - CPF: *33.***.*76-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCIELE SANTOS DE BARROS em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:08
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCIELE SANTOS DE BARROS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Redistribua-se o feito à relatoria do Dr.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, uma vez que já proferiu decisão no presente feito, tornando-se prevento para julgamento da nova insurgência apresentada.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza de Direito -
08/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2023 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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08/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/02/2023 12:14
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1004529-87.2022.8.11.0003 Recorrente: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Recorrido: FRANCIELE SANTOS DE BARROS Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida, ora Recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a inexigibilidade do débito e condenando a ré em danos morais na monta de R$ 5.000,00 Razões pela reforma da sentença pela improcedência ou subsidiariamente aplicação da súmula 385 do STJ no que tange aos danos morais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova juntada pela reclamada, consistente, tão somente, em cessão de crédito (Id. 150408106), e telas sistêmicas, o que compõem um conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços de crédito entre o banco cedente e a consumidora, e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
No entanto, se existirem anotações preexistentes no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não é devido indenização a título de dano moral, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive editou a Súmula nº 385 com o seguinte enunciado: “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com efeito, denota-se pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrida (id. 150408107) que consta a existência de negativação pré-existente, na época da negativação do débito aqui discutido.
Conforme certidão do serasa, a dívida aqui discutida vencida em 20/11/19 foi negativada em 04/01/2022.
Contudo, a promovente já possuía negativações no SCPC inscritas anteriormente, algumas ainda ativas até a emissão do extrato em 09/03/2022 id. 150408107.
Portanto pré-existentes ao débito discutido nestes autos.
Débitos que não se encontram discutidos judicialmente, sendo incontroversos.
Fato também, inclusive sequer impugnado pela recorrente, em sede de impugnação e razões recursais.
Que se ateve a alegar que a negativação discutida é a única, o que não corrobora com a documentação juntada pela empresa.
Contudo incontroverso que existiam na época, e não há prova de que eram indevidas.
Pelas razões alhures expostas, inaplicável indenização por danos morais em observância ao dispositivo na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, demonstrada a ilegalidade da negativação e mas considerando as restrições anteriores ao débito aqui discutidos em nome da reclamante, a sentença a quo merece parcial reforma, a fim de declarar a inexigibilidade do débito e contudo inaplicável a condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais, ante as anotações pré-existentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para JULGAR improcedente o pleito de dano moral, por aplicação da Súmula 385 do STJ, mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:14
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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11/11/2022 13:22
Recebidos os autos
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11/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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