TJMT - 1003243-42.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 21:41
Decorrido prazo de REDE AMERICA DE COMBUSTIVEIS JK LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:41
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:41
Decorrido prazo de EDIRSON MOREIRA DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:59
Decorrido prazo de REDE AMERICA DE COMBUSTIVEIS JK LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:59
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:59
Decorrido prazo de EDIRSON MOREIRA DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1003243-42.2022.8.11.0046 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: EDIRSON MOREIRA DE ARAUJO e outros ADVOGADOS DO(A) INDICIADO: ANDRE LUIZ MIRANDA LUCION - MT211350-O, RONIE JACIR THOMAZI - MT9877-A DECISÃO
Vistos.
No que se refere delito tipificado no artigo 67, da Lei Federal n. 8.078/90, da análise dos autos, constata-se que a pena máxima cominada é de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo, segundo literal disposição do artigo 109, inciso V, do Código Penal, em 04 (quatro) anos.
Nesse sentido, vislumbro que decorreram mais de 04 (quatro) anos da data dos fatos (agosto/2018) até o presente momento sem que nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição operasse. É de se ver, portanto, que não há no caso em mesa qualquer interesse processual para o prosseguimento desta ação penal, em virtude da configuração do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao delito apurado.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do investigado Edirson Moreira de Araújo, qualificado nos autos, quanto ao crime previsto no artigo 67, da Lei Federal n. 8.078/90, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
No que se refere ao delito tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.176/91, observando os fatos narrados no caso em mesa, tenho que a promoção ministerial deve ser acolhida, na medida em que não comprovado nos autos elementos mínimos de autoria delitiva para se ensejar a deflagração da ação penal, bem como, em observância ao sistema acusatório, de que o somente o Ministério Público possui legitimidade para o exercício da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
Oportuno frisar, contudo, a possibilidade de posterior desarquivamento em havendo o surgimento de novas provas, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal, e Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal.
Por tais considerações, em consonância com a manifestação do Ministério Público Estadual, homologo, para que surta e produza os seus jurídicos e legais efeitos, a promoção ministerial e, em consequência, determino o arquivamento dos autos com relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.176/91.
Ciência ao MPE/MT e PJC/MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
27/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:51
Determinado o Arquivamento
-
27/01/2023 17:51
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/10/2022 16:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de termo
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de edital intimação
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de termo
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de termo
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de termo
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de termo
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de intimação
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000227-78.2023.8.11.0003
Joana Kerli Araujo da Silva
Marcos Antonio Lourenco Braga
Advogado: Algacyr Nunes da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2023 11:07
Processo nº 0001175-28.2010.8.11.0024
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Manoel Francisco de Paula
Advogado: Marcelo Alves Puga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2010 00:00
Processo nº 0007727-76.2018.8.11.0008
Alexandre Costa Jota da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jeremias da Cruz Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2018 00:00
Processo nº 0000090-12.2011.8.11.0108
Ministerio da Fazenda
R. A. A. Transportes LTDA - EPP
Advogado: Eliane Moreno Heidgger da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2011 00:00
Processo nº 1002013-96.2021.8.11.0046
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gesi de Fatima Canoffre Silva
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2021 10:57