TJMT - 1004419-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2024 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 07:29 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 07:29 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/08/2023 18:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2023 17:41 Transitado em Julgado em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 11:09 Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES FERNANDES em 16/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 12:43 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 04:38 Publicado Sentença em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1004419-60.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
 
 JEFERSON RODRIGUES FERNANDES busca, por meio da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, obter uma liminar que exige ao DETRAN-MT – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO E O ESTADO DE MATO GROSSO, a seguinte medida urgente: (...) seja deferido o pedido, para retirada da restrição veicular sobre o veículo VW/POLO SEDAN 1.6, 2007/2008, cor bege; Chassi: 9BWJB09N38PO23598, placa: NFS-8828, Renavam: *09.***.*39-03.
 
 Aduz a parte autora que adquiriu o veículo VW/POLO, e à época da compra não realizou a transferência do veículo, embora já estivesse com o documento de transferência preenchido.
 
 Ocorre que tomou conhecimento que o automóvel foi bloqueado via sistema Renajud em uma ação que tramita na 22º Vara Cível de Goiania/GO, n.º 5239558-90.2021.8.09.0051 e assim requer a retirada da restrição e a imediata transferência do veículo.
 
 No mérito, requer que seja declarado procedente o presente processo, possibilitado a imediata transferência do veículo para o real proprietário e atual possuidor do veículo.
 
 A liminar foi indeferida (Id. 119219178).
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 114527581), arguindo sua ilegitimidade passiva.
 
 A parte Requerente não impugnou a contestação.
 
 Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos.
 
 Eis a suma do essencial, em que pese dispensável o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 I - MOTIVAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos.
 
 Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Fundamento e decido.
 
 II – PRELIMINARES: II.I – ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição Requerida (DETRAN-MT) arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento que “(...)não foi o responsável pela inclusão equivocada da restrição espécie RENAJUD sobre o veículo de placa QBD-1541, de propriedade do Requerente, visto que a esta autarquia não lhe foi conferida a competência pela gestão do sistema RENAJUD (...)” A preliminar levantada pelo DETRAN-MT há de ser acolhida.
 
 Isso porque, o DETRAN não tem competência para operar o sistema RENAJUD, que é atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o bloqueio judicial é gravado na base estadual de veículos.
 
 No caso, o registro é no Estado de Goiás.
 
 Notícias não há de que o DETRAN-MT tenha sido cientificado acerca da baixa da restrição judicial.
 
 Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: “MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE.
 
 Veículo locado e não devolvido.
 
 Boletim de ocorrência de apropriação indébita registrado.
 
 Pleito voltado à obtenção da inscrição da restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD e a respectiva anotação nos cadastros do automóvel pelo DETRAN-SP.
 
 Antecipação dos efeitos da tutela concedida "inaudita altera parte" para determinar a inscrição da restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, nos termos dos art. 303 do CPC.
 
 Ilegitimidade passiva do DETRAN-SP.
 
 Caracterização.
 
 Veículo registrado no município de Curitiba, Estado do Paraná.
 
 Sentença que julgou procedente a ação reformada.
 
 Estabilização da tutela antecipada em face da ausência de interposição de recurso contra a decisão que a concedeu.
 
 Processo julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c.c. art. 304, "caput" e § 1º, do mesmo código.
 
 Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
 
 Recurso provido. (TJSP Apelação1038506-73.2017.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
 
 Paulo Galizia, j.15/07/2019).
 
 Além do mais, acerca do assunto dos autos, os documentos apresentados não são suficientes para atender ao alegado direito invocado, digo isso porque ausente prova pré-constituída a respeito do processo judicial que o Requerente alega ter ocorrido a restrição depois da compra do veículo.
 
 Ademais, em que pese o Requerido em contestação ter anexado o extrato atual do automóvel com a restrição (id 114529445) não há informações precisas de quando ocorreu o bloqueio, por esse motivo não há como esta magistrada proceder os pedidos da petição inicial.
 
 Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
 
 Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
 
 Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
 
 Segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
 
 Sendo assim, da análise aos elementos, circunstâncias e dos documentos encartados no feito, constata-se ser de rigor que o DETRAN-MT é desprovido de legitimidade passiva ad causam.
 
 Em face do exposto, declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
 
 Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
 
 Juíza de Direito.
 
 Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos, etc.
 
 Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Henriqueta Fernanda C.A.F.
 
 Lima Juíza de Direito
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                                            28/07/2023 16:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2023 16:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 16:09 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/07/2023 16:09 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            28/06/2023 12:43 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2023 13:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/06/2023 13:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/06/2023 03:46 Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES FERNANDES em 26/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 02:52 Publicado Decisão em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 18:16 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004419-60.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JEFERSON RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Trata-se de reclamação em desfavor do DETRAN/MT em que se pede liminarmente: (...) seja deferido o pedido, para retirada da restrição veicular sobre o veículo VW/POLO SEDAN 1.6, 2007/2008, cor bege; Chassi: 9BWJB09N38PO23598, placa: NFS-8828, Renavam: *09.***.*39-03.
 
 Aduz a parte autora que adquiriu o veículo VW/POLO, e à época da compra não realizou a transferência do veículo, embora já estivesse com o documento de transferência preenchido.
 
 Ocorre que tomou conhecimento que o automóvel foi bloqueado via sistema Renajud em uma ação que tramita na 22º Vara Cível de Goiania/GO, n.º 5239558-90.2021.8.09.0051 e assim requer a retirada da restrição e a imediata transferência do veículo.
 
 Com o pedido inaugural vieram os documentos para comprovação do alegado. É o relato do necessário.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 A tutela de urgência possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração de probabilidade do direito da postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC/15).
 
 Como se sabe, o deferimento de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, requer a coexistência tanto da “probabilidade do direito” como da “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
 
 Ademais, é necessário, igualmente, que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º do art. 300 do CPC).
 
 Sobre a sobreposição que deverá ser feita entre os três requisitos acima expostos, Cassio Scarpinella Bueno , assim assevera: “Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido.
 
 Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra.”.
 
 Cumpre asseverar que, não obstante, a vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, “é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’ (REsp 664.224/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007)” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 785407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2018), não se aplicando, portanto, ao caso concreto, porquanto que, a liminar é plenamente reversível, possibilitando o retorno das partes ao status quo ante.
 
 Pois bem.
 
 Acerca do assunto, os documentos apresentados não são suficientes para atender ao requisito da probabilidade do direito invocado, digo isso porque ausente prova pré-constituída a respeito do processo judicial que o autor alega ter ocorrido a restrição depois da compra do veículo.
 
 Ademais, em que pese o requerido em contestação ter anexado o extrato atual do automóvel com a restrição (id 114529445) não há informações precisas de quando ocorreu o bloqueio, por esse motivo não há como esta magistrada deferir o pedido de tutela, aos menos por ora.
 
 Neste sentido, já se manifestou este Tribunal, por mais de uma vez: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA DO VEÍCULO POR TERCEIRO – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO – INVIABILIDADE – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Havendo dúvidas a respeito das circunstâncias da venda do veículo, e não se podendo presumir pela boa-fé do terceiro adquirente, é prudente manter a restrição até que sejam esclarecidos os fatos, a fim de resguardar o direito do credor e a efetividade da Execução, sobretudo se o agravante não demonstra que está sofrendo danos com o bloqueio. (N.U 1008872-43.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 26/07/2019) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por não haver demonstração, ao menos por ora, da probabilidade de o direito existir e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC/15.
 
 Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/ GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável.
 
 Considerando que houve apresentação da contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para prolação de sentença.
 
 Cumpra-se. Às providências.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 HENRIQUETA FERNANDA C.
 
 A.
 
 F.
 
 LIMA Juíza de Direito Designada
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                                            30/05/2023 15:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/05/2023 15:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/05/2023 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 13:33 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/05/2023 01:26 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 01:26 Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES FERNANDES em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 16:24 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 16:24 Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES FERNANDES em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 00:19 Publicado Decisão em 15/05/2023. 
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                                            14/05/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004419-60.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JEFERSON RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO I- Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por Jeferson Rodrigues Fernandes em desfavor do Detran – Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso.
 
 Impõe desde já reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente demanda, porquanto consta do polo passivo o Município de Cuiabá, pessoa jurídica de direito público.
 
 Com efeito, anota a norma do art. 8º da Lei nº 9.099/95 que dentre outras pessoas, não poderá a pessoa jurídica de direito público ser parte nos processos sob o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Some-se de outro tanto que a parte reclamante endereçou a inicial ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nada obstante tenha se equivocado quando da distribuição, resultando na distribuição do feito dentre os juizados especiais cíveis e não ao Juizado da Fazenda Pública.
 
 II- Posto isso, determino seja o presente feito redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública dada à natureza jurídica da parte reclamada e a norma legal constante da Lei de Regência (art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
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                                            11/05/2023 10:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/05/2023 10:28 Declarada incompetência 
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                                            10/05/2023 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2023 17:47 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            10/05/2023 17:46 Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            10/05/2023 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2023 01:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            05/04/2023 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2023 12:50 Recebidos os autos. 
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                                            14/03/2023 12:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            24/02/2023 02:47 Publicado Intimação em 24/02/2023. 
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                                            24/02/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            22/02/2023 17:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2023 17:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/02/2023 17:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004419-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Veículos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEFERSON RODRIGUES FERNANDES Endereço: Rua Jatobá, 10, Setor da Saúde, CONFRESA - MT - CEP: 78652-000 POLO PASSIVO: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AVENIDA DAS FIGUEIRAS, 1399, - ATÉ 733 - LADO ÍMPAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-254 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 05/04/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2023
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                                            01/02/2023 16:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/02/2023 16:27 Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            01/02/2023 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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