TJMT - 1005894-70.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:11
Baixa Definitiva
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04/12/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/12/2023 18:12
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DO ROSARIO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1005894-70.2022.8.11.0006 Recurso Cível Inominado n. 1005894-70.2022.8.11.0006 Recorrente: Daniela Oliveira do Rosário Recorrido: Fundo de Investimento em Direito Creditório Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizados EMENTA APLICAÇÃO DA ALÍNEA “a”, INCISO IV DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada a ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se a alínea “a”, inciso IV, art. 932 do Código de Processo Civil, e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Daniela Oliveira do Rosário. ] Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença: reconheceu a relação jurídica entres os litigantes, julgou improcedente o pedido autoral.
Recurso Cível Inominado (Id. 165390568): pela reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos nos termos do pedido inicial.
Contrarrazões (Id. 165390572): defendeu a manutenção da decisão “a quo” e o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, por consequência, nego seguimento.
Em relação ao mérito, após detido exame dos autos, chego à conclusão de que a sentença debatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto, isto porque, toda a matéria fático-jurídica, articulada no presente recurso, foi discutida na decisão recorrida.
Saliento que não existe no feito prova suficiente das alegações da parte recorrente, notadamente, acerca do adimplemento total do débito positivado, decorrente de dívida contraída junto à recorrida, isto em virtude da juntada de documentos nos autos (IDs. 165390551 - 165390561) comprovando a contratação dos serviços e Certidão de Cessão de Crédito, motivo pelo qual, pondero que a Instituição financeira recorrida agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, merecendo, portanto, ser rechaçado o pedido indenizatório por danos morais e materiais, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso, nos seguintes julgamentos: 1000404-45.2023.8.11.0002, 1073017-03.2022.8.11.0001, 1016939-52.2023.8.11.0001 e 1011915-43.2023.8.11.0001, dentre outros tantos.
Por tais razões, conheço do recurso, e como a pretensão do Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do disposto na alínea “a”, do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em face do que dispõe o artigo. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora mj -
02/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 17:57
Conhecido em parte o recurso de DANIELA OLIVEIRA DO ROSARIO - CPF: *62.***.*24-58 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:15
Retirado de pauta
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06/07/2023 07:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:59
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DO ROSARIO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:52
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no 2ªTRT - GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/06/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 22:38
Juntada de Ofício
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23/05/2023 00:00
Intimação
Recurso nº 1005894-70.2022.8.11.0006.
Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (SERASA) para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o histórico de negativações em nome da parte reclamante.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 19 de maio de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
22/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:50
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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