TJMT - 1003804-77.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 18:22
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Formal de partilha
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 19/03/2025 23:59
-
25/02/2025 06:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 21/02/2025 23:59
-
20/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:24
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 02/12/2024 23:59
-
19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 03/10/2024 23:59
-
03/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/09/2024 02:07
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NORONHA em 05/07/2024 23:59
-
04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:18
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
16/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1003804-77.2022.8.11.0010.
INVENTARIANTE: MARIA IZILDA ALVARENGA DE CUJUS: LUIZ CARLOS NORONHA Vistos etc.
Os demais herdeiros apresentaram contraproposta, sendo: a concordância com a venda do veículo no valor mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com prazo estimado de no máximo sessenta dias, a contar desta juntada desta petição, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda.
Assim, intime-se a inventariante para manifestar-se acerca da contraproposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 23:25
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2023 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
11/10/2023 13:57
Audiência de mediação realizada em/para 11/10/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:30
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:02
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:02
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:02
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:02
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:02
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:09
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:09
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:09
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:09
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:09
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que redesignei a audiência tendo em vista que dia 04 de outubro é feriado municipal, onde se comemora o dia de São Francisco de Assis- Padroeiro da cidade de Jaciara.
CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 11/10/2023 às 13hs00(horário de MT).
Se tiver problema para acessar a sala entrar em contato com a conciliadora Elizandra (66) 9 8146 7646.
SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI5OGE3NWItZWY4MS00YjJjLThhZTAtZDNlNmE4M2JmZmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d -
30/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 13:19
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/08/2023 12:58
Recebimento do CEJUSC.
-
28/08/2023 12:57
Audiência de mediação redesignada em/para 11/10/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
28/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 06:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 07:23
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2023 14:24
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
23/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NORONHA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Acerca do peticionado pelos demais herdeiros ao id. 118751786, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
19/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 03:13
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 05:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:23
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:13
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 06:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestar sobre a manifestação retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
03/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 06:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:44
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE NORONHA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO BERNARDINO DE NORONHA NETO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:37
Decorrido prazo de SILVIA ELENA NORONHA PAVAO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:23
Decorrido prazo de IVAN JOSE PAVAO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:23
Decorrido prazo de DILVA FRANCELINO MOREIRA NORONHA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO NORONHA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:23
Decorrido prazo de IVONE BERNARDO DE FARIA NORONHA E OUTRO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003804-77.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Diante da certidão de id. 110614991, necessária a intimação da inventariante para se manifestar e, se o for o caso, acostar documentos referentes à suposta venda do veículo, uma vez que o bem só poderia ser alienado mediante oitiva dos demais interessados e autorização deste juízo (artigo 619, inciso I, do CPC).
Além disso, observo que as primeiras declarações apresentadas por elas não atentem satisfatoriamente ao previsto no artigo 620 do CPC, uma vez que se limitou a dizer que o falecido deixou filhos de “qualificação ignorada”, quando é seu dever indicar a qualificação de todos os sucessores (inciso II e III do dispositivo em questão).
A peça ainda indica que o espólio também é composto por valores de saldos bancário a serem apurados, porém, considerando que a inventariante possui poderes de representação extrajudicial do espólio (artigo 618, inciso I, do CPC), poderá diligenciar junto às agências bancárias para informar os importes exatos que compõem os bens do espólio.
Ademais, não foi acostado o documento que comprova a propriedade do veículo que integra os bens do espólio.
Portanto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informação de venda do veículo, acostando documentos referentes à suposta alienação; retificar as primeiras declarações para apresentar a qualificação completa de todos os sucessores e indicar e comprovar o valor dos saldos bancários pertencentes ao espólio e acostar os documentos comprovadores da propriedade do veículo, sob pena de remoção do encargo.
Após, cumpra-se os demais termos do pronunciamento inicial, inclusive citando-se os herdeiros e intimando-se as Fazendas Públicas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 01:01
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003804-77.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Diante da certidão de id. 110614991, necessária a intimação da inventariante para se manifestar e, se o for o caso, acostar documentos referentes à suposta venda do veículo, uma vez que o bem só poderia ser alienado mediante oitiva dos demais interessados e autorização deste juízo (artigo 619, inciso I, do CPC).
Além disso, observo que as primeiras declarações apresentadas por elas não atentem satisfatoriamente ao previsto no artigo 620 do CPC, uma vez que se limitou a dizer que o falecido deixou filhos de “qualificação ignorada”, quando é seu dever indicar a qualificação de todos os sucessores (inciso II e III do dispositivo em questão).
A peça ainda indica que o espólio também é composto por valores de saldos bancário a serem apurados, porém, considerando que a inventariante possui poderes de representação extrajudicial do espólio (artigo 618, inciso I, do CPC), poderá diligenciar junto às agências bancárias para informar os importes exatos que compõem os bens do espólio.
Ademais, não foi acostado o documento que comprova a propriedade do veículo que integra os bens do espólio.
Portanto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informação de venda do veículo, acostando documentos referentes à suposta alienação; retificar as primeiras declarações para apresentar a qualificação completa de todos os sucessores e indicar e comprovar o valor dos saldos bancários pertencentes ao espólio e acostar os documentos comprovadores da propriedade do veículo, sob pena de remoção do encargo.
Após, cumpra-se os demais termos do pronunciamento inicial, inclusive citando-se os herdeiros e intimando-se as Fazendas Públicas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
17/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NORONHA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2023 04:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:59
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003804-77.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de processo Civil.
Não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial e emenda.
Nomeio inventariante Maria Izilda Alvarenga, que prestará compromisso em cinco dias (Art. 617, parágrafo único, do CPC) e primeiras declarações nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes, nos termos do artigo 620 do CPC.
Apresentadas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros e intimem-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, dos termos deste inventário, atentando-se para o disposto no §§ 1º e 4º, do art. 626, do Estatuto Processual Civil.
Após, oficie-se o INDEA, por meio do JUSCONVÊNIOS, a fim de que informem se há bens em nome do falecido Luiz Carlos de Noronha, CPF *38.***.*55-72.
Ainda, proceda-se a Secretaria do Juízo a busca via Renajud.
Ademais, considerando o que dispõe o provimento nº 56/2016 do CNJ, o inventariante deverá acostar Certidão Negativa de Testamento do extinto junto às primeiras declarações, bem como, no mesmo prazo, trazer certidão do Cartório de Registro de Imóveis, a fim acerca da inexistência de outros bens em nome do falecido Luiz Carlos de Noronha, CPF *38.***.*55-72.
Com a vinda das respostas, sejam avaliados os bens existentes, expedindo-se mandado de avaliação de todos os bens do inventário.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
31/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 20:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA IZILDA ALVARENGA - CPF: *48.***.*30-08 (INVENTARIANTE).
-
13/12/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 14:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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