TJMT - 1017055-23.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:09
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:47
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:30
Decorrido prazo de DULCILEIA CUSTODIO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:30
Decorrido prazo de DULCILEIA CUSTODIO em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:41
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:20
Homologada a Transação
-
21/06/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 07:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimar a parte Exequente para manifestar nos autos quanto a petição de acordo indicada em ID. 109159390, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e arquivamento do feito. -
01/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2023 23:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017055-23.2021.8.11.0003.
AUTOR: DULCILEIA CUSTODIO REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:41
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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13/09/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2022 11:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 11:33
Decorrido prazo de DULCILEIA CUSTODIO em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 05:23
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 10:25
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 15:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 15:07
Decorrido prazo de DULCILEIA CUSTODIO em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:56
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:27
Audiência de Conciliação designada para 01/07/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/09/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 08:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DULCILEIA CUSTODIO em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:44
Decorrido prazo de DULCILEIA CUSTODIO em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 04:27
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:41
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 16:12
Decorrido prazo de DULCILEIA CUSTODIO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 10:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 10:21
Decorrido prazo de DULCILEIA CUSTODIO em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 07:45
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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20/07/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:49
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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