TJMT - 1012876-21.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 08:20
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:00
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
20/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:57
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
24/10/2023 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
24/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:33
Decisão interlocutória
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19/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
27/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:14
Juntada de Petição de agravo ao stj
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15/09/2023 15:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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15/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012876-21.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): ANASER SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA RECORRIDO (S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por ANASER SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 156382696): “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ARRESTO DE BENS – TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC E 50 DO CÓDIGO CIVIL – FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL – OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS – LIMINAR CONCEDIDA INDEPENDENTEMENTE DO CONTRADITÓRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A citação pode ser postergada para dar oportunidade ao cumprimento da tutela antecipada de urgência, principalmente se houver risco ao resultado útil do processo, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao princípio da não surpresa.
Aplica-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica o regime da tutela provisória da urgência, quando preenchidos os pressupostos gerais da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC e os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Evidenciados fortes indícios de desvio de finalidade previsto no artigo 50, § 1º, do Código Civil, como: desvio de grãos, alienação de bens da empresa anteriormente ao pedido da recuperação judicial (indeferido em primeiro grau) e fraude patrimonial, circunstâncias que poderiam causar danos de difícil reparação e prejuízos imensuráveis ao credor, justifica-se a concessão de tutela de urgência initio litis, com a inclusão e a indisponibilidade dos bens pessoais do sócio e de sua convivente para garantir o cumprimento da obrigação (...)” (TJ-MT 10221394820208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2021)”. (N.U 1012876-21.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 170090188.
A parte recorrente alega em resumo violação aos artigos 50 e 135 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “estão presentes os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito”.
E, desse modo, é necessária à concessão da tutela de urgência, além do mais quando o objeto da ação deve ser resolvido por dilação probatória.
Aponta que “totalmente cabível a pretensão da recorrida da qual, foi deferida nos autos pelo magistrado de primeiro grau arresto de imóveis da parte recorrente, sem, contudo, ter ocorrido a formação do contraditório e ampla defesa, conforme decisões acima que demonstram a ocorrência de irregular”.
Suscita afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Recurso tempestivo (id 171666652).
Contrarrazões no id 174519684.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta aos artigos 300 do CPC e 50 e 135 do CC, amparada na assertiva de que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada uma vez que houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa, pois foi deferido arresto dos imóveis com as devidas averbações sem sua intimação.
No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica “deferiu o pedido para determinar o arresto dos imóveis dos requeridos Anaser e Gabriella, averbando-se a constrição nas matrículas correspondentes”.
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:56
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1012876-21.2022.8.11.0000 RECORRENTE: ANASER SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF
Vistos.
Consoante a certidão id 171764171, “o Recurso Especial, foi interposto neste Tribunal, sem o pagamento devido, pois na Guia de Recolhimento da União-GRU - referente às custas judiciais, houve falha na digitação do item "Número do processo que consta no acordão recorrido", tendo em vista que não se refere aos autos originários nº 1012876-21.2022.8.11.0000”.
Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Após, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:21
Decorrido prazo de ANASER SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 15:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
20/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
12/06/2023 17:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:25
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 04:27
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/02/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 00:26
Publicado Acórdão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ARRESTO DE BENS – TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC E 50 DO CÓDIGO CIVIL – FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL – OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS – LIMINAR CONCEDIDA INDEPENDENTEMENTE DO CONTRADITÓRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A citação pode ser postergada para dar oportunidade ao cumprimento da tutela antecipada de urgência, principalmente se houver risco ao resultado útil do processo, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao princípio da não surpresa.
Aplica-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica o regime da tutela provisória da urgência, quando preenchidos os pressupostos gerais da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC e os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Evidenciados fortes indícios de desvio de finalidade previsto no artigo 50, § 1º, do Código Civil, como: desvio de grãos, alienação de bens da empresa anteriormente ao pedido da recuperação judicial (indeferido em primeiro grau) e fraude patrimonial, circunstâncias que poderiam causar danos de difícil reparação e prejuízos imensuráveis ao credor, justifica-se a concessão de tutela de urgência initio litis, com a inclusão e a indisponibilidade dos bens pessoais do sócio e de sua convivente para garantir o cumprimento da obrigação (...)” (TJ-MT 10221394820208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2021). -
31/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:30
Conhecido o recurso de ANASER SERVICOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/01/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ANASER SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 13:48
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 01:01
Publicado Informação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
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