TJMT - 1014414-62.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
-
25/09/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 02:42
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA CARVALHO em 08/07/2025 23:59
-
13/06/2025 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 17:14
Expedição de Mandado
-
02/06/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 15:56
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CHAGAS FILHO em 06/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA CARVALHO em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
11/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2025 05:26
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA CARVALHO em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA CARVALHO em 17/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA CARVALHO em 23/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA CARVALHO em 28/08/2024 23:59
-
11/08/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/07/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 17:24
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 17:18
Expedição de Mandado
-
29/06/2024 04:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BENEDITA APARECIDA LUZ DA SILVA em 27/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSENILDA MARQUES DA LUZ em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 16:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/06/2024 12:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 06:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
.Processo nº 1014414-62.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
Apesar do requerente não ter logrado êxito em localizar o paradeiro dos requeridos, vê-se que ainda não foi diligenciado junto aos sistemas disponíveis ao juízo.
Assim, nos termos do artigo 256, §3º, do CPC, determino a consulta do atual endereço dos réus ROSÂNIA MARQUES DA LUZ FREITAS - CPF: *77.***.*60-68, ROSENILDA MARQUES DA LUZ - CPF: *77.***.*52-49, SEBASTIÂO MARQUES DA LUZ - CPF: *32.***.*29-68, BENEDITA APARECIDA LUZ DA SILVA - CPF: *70.***.*10-25 e DIVINO DA LUZ - CPF: *84.***.*50-87, com a utilização dos Sistemas SisbaJud e Infojud, disponíveis para tal finalidade.
Vindo as informações, dê-se vista ao autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Restando frustrada a tentativa de citação, ou a demandante informe que os endereços obtidos são os mesmos já diligenciados nos autos, desde já, defiro a citação por edital dos requeridos supra mencionado, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 246, IV, 256, II e 257, III, do CPC, observando que o demandante são beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:12
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1014414-62.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada via DJE para promover o andamento do feito, porém, quedou-se inerte.
Assim dispõe o artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a extinção do feito, nos termos do referido dispositivo legal, mister se faz o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, bem como a sua inércia, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A extinção do feito, por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. (TJMT - N.U 0006741-31.2004.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 874.346/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016).
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUIDA – RECURSO PROVIDO.
A extinção do feito por abandono de causa, com fundamento na norma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o paragrafo 1º do referido dispositivo. (TJMT - N.U 0005631-44.2016.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022).
De acordo com o andamento processual, incabível neste momento a extinção por abandono da causa, uma vez que não ocorrera in casu a intimação pessoal da parte, conforme exige o artigo retromencionado.
Desse modo, visando a economia processual, intime a parte requerente pessoalmente por ARMP e seu patrono constituído nos autos, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente ação.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:53
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 03:49
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
10/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 03:58
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca das certidões do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça ids:104612483, 104651581, 104651583, 105136047,107472229, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
30/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO DA LUZ em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CHAGAS FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 15:49
Processo Desarquivado
-
09/07/2021 15:49
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2021 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
23/06/2021 01:09
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
22/06/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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