TJMT - 1003367-06.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 00:29
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL ARAPUTANGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LT em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL ARAPUTANGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LT em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIULA GOMES VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIULA GOMES VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:25
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL ARAPUTANGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LT em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1003367-06.2023.8.11.0041 REQUERENTE: FABIULA GOMES VIEIRA REQUERIDO: AGROINDUSTRIAL ARAPUTANGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LT Visto.
FABIULA GOMES VIEIRA apresentou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO por dependência aos autos da recuperação judicial do GRUPO REDENÇÃO, pugnando pela inclusão de seu crédito no valor de R$ 35.688,23 (trinta e cinco mil e seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos) na relação de credores, classificado como trabalhista.
Informa a parte autora que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito expedida pela 6ª Vara do Trabalho Itaituba/PA nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000190-33.2021.5.08.0113 Em manifestação, o administrador judicial esclareceu que, após verificação administrativa de créditos, o credor foi incluído na relação de credores da recuperanda com o valor perseguido na inicial, originário do mesmo processo trabalhista, razão pela qual pugnou pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
O objetivo da presente habilitação é a inclusão de crédito trabalhista pertencente ao autor, no valor R$ 35.688,23 (trinta e cinco mil e seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), na relação de credores trabalhistas da requerida.
O artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando”: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (destaquei) Considerando que o crédito perseguido pelo habilitante já está devidamente arrolado na relação de credores da recuperanda, não há que se falar em habilitação do crédito conforme requerido inicial.
Assim, tendo em vista a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, Condeno a habilitante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o benefício econômico postulado (CPC – art. 85, §2º).
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
19/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, considerando alteração do cadastro, conforme solicitado pelo administrador judicial, intimo a recuperanda para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 14 de junho de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
14/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 05:20
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 05:20
Decorrido prazo de FABIULA GOMES VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 05:20
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL ARAPUTANGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LT em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIULA GOMES VIEIRA em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIULA GOMES VIEIRA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 22:43
Decisão interlocutória
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17/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:40
Declarada incompetência
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14/02/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1003367-06.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Em atenção à certidão id 108611081, intime-se a parte autora para recolher e apresentar a guia de custas processuais devidamente paga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
01/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:46
Decisão interlocutória
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31/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 19:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/01/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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