TJMT - 1020180-45.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:32
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 07:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020180-45.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento de Lucilo Manoel de Souza.
O pedido formulado pelo autor foge das atribuições deste juízo, já que a Vara de Feitos Gerais Cíveis é competente para “ (...) processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos (...) ”.
Analisando detidamente os autos, nota-se que o autor pretende o registro tardio de nascimento, no entanto, a matéria se trata de competência de competência da Diretoria do Foro.
Nesse sentido? CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO - COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DO FORO - CONFLITO PROCEDENTE.
Compete ao Juiz na direção da diretoria do foro promover o requerimento de registro de nascimento tardio. (N.U 0030234-26.2016.8.11.0000, , CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/07/2016, Publicado no DJE 11/07/2016) Isto posto, com fundamento nos artigos 51, inciso VI, e 52, inciso XXXIV, c/c artigo 51, VII, do COJE/MT, declino da competência para processar e julgar o presente feito, haja vista tratar-se registro tardio de nascimento, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos para a redistribuição à Diretoria do Foro.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
01/02/2023 17:28
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 15:41
Declarada incompetência
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18/09/2022 07:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:09
Decorrido prazo de LUCILO MANOEL DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:55
Decorrido prazo de LUCILO MANOEL DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2022 04:37
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:58
Decisão interlocutória
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01/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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01/06/2022 07:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/06/2022 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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