TJMT - 1030709-43.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:51
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 06:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:05
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS GERALDO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:02
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030709-43.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO RAMOS GERALDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação reclamação proposta por Antonio Ramos Gerardo em desfavor de Banco BMG S.A., na qual o preceitua a de inexistência do débito, bem indenização por Dano Moral, por fatura de cartão não solicitado (id – 106108538); A parte reclamada apresentou a presente contestação id - 113268916, sendo apresentado no prazo legal a impugnação a contestação (id – 114077550); Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando a declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao argumento de que, não reconhece a dívida elencada nestes autos efetuada por cartão de credito não solicitado.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial a parte Autora junta comprovante da suposta dívida efetuada, bem como os referidos descontos, e reclamação junto ao Procon.
Inobstante, sustenta a parte Requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a contratação de cartão de credito, Entrementes, a Reclamada apresenta contestação e documentos assinados pelo requerente, bem como copias de documentos pessoais e declaração de residência, assinados pela requerente.
Destaque-se que as provas aportadas pela reclamada são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, existe a comprovação do nexo causal entre a dívida elencada e o contrato com a parte requerida portanto, é direito da reclamada a presente cobrança, haja vista que não há demonstração de que esta cobrança não tenha sido feito pelo autor, haja vista que o probatório juntado pelo banco demonstra claramente a relação entre as partes, e a fundamentação de que realmente cabia ao reclamante o pagamento da fatura do cartão de crédito.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamado, retirando toda e qualquer formalização de inexistência de débito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes inclusive.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Por derradeiro, a legislação Processual Civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária.
De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais. “In casu”, de acordo com as provas produzidas pela Reclamada, a parte Autora alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais.
Tal pratica deve ser punida com aplicação de multa por litigância de má fé, o que já restou decidido por nossos tribunais, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenização por danos morais.
Autora que alega inexistir relação contratual com a requerida, não havendo débito a ensejar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Improcedência da ação. Ônus de prova da fornecedora do produto ré, do qual se desincumbiu.
Comprovação da relação jurídica que deu origem ao débito.
Negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Exercício regular de Direito (CC, artigo 188, I).
Atitude da requerida legítima - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido, com imposição de pena por litigância de má-fé. (TJ-SP - APL: 01231668020118260100 SP 0123166-80.2011.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/09/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROTESTO REGULAR DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E ENTREGA DE MERCADORIAS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - APL: 00004467120078120026 MS 0000446-71.2007.8.12.0026, Relator: Juiz José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito, neste contexto aloco a CONDENAÇÃO da parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de 9% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, ao qual suspendo, por deferir neste ato a gratuidade da justiça.
Declaro ainda revogado a presente liminar se deferida.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicia.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 30/05/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/03/2023 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS GERALDO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030709-43.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ANTONIO RAMOS GERALDO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 24/03/2023 Hora: 14:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIzNmQxYTAtNGNjYy00NTU3LWFkNzYtODlkYzkxOTIwYmYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 13 de março de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
13/03/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:08
Expedição de Mandado
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10/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2023 23:59.
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11/02/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:54
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS GERALDO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS GERALDO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:06
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030709-43.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO RAMOS GERALDO REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
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15/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:37
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:37
Audiência de conciliação designada em/para 24/03/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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