TJMT - 1003566-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 22:32
Juntada de Certidão
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24/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:11
Recebidos os autos
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04/09/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 02:47
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 02:47
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 02:46
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:46
Decorrido prazo de NELCI JANIELADE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:28
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 1003566-51.2023.8.11.0001 Requerente: NELCI JANIELA DE OLIVEIRA Requerida: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A Vistos etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
MÉRITO A revelia ocorre, no rito sumaríssimo, quando o réu deixa de apresentar contestação (art. 319 do CPC) ou em razão da ausência do demandado na audiência à sessão de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95). “Lei 9.099/95, Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
In casu, a parte requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Em virtude disso, DECRETO a revelia da parte reclamada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz, analisar a sua suficiência.
Em sede de juizados especiais, tal prerrogativa se revela ainda mais consciente, eis que o passo do artigo 5º da Lei n°. 9.099/95 assim o autoriza.
Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do art. 335, II, do CPC.
Os efeitos da revelia somente deixam de incidir quanto à matéria fática, se houver nos autos elementos aptos a infirmar as alegações da parte reclamante, o que ocorre no caso do presente feito.
Fundamento e Decido.
Sustenta a parte autora NELCI JANIELA DE OLIVEIRA que adquiriu dois pacotes de viagens pelo site da ré.
Sendo um com destino a Punta Cana no valor total de R$ 2.242,80, agendado para março/2023 e o outro com destino a Maceió no valor total de R$ 719,00, agendado para agosto/23.
Contudo, recebeu um e-mail do requerido informando que as datas escolhidas para a viagem deveriam ser remarcadas, devido a disponibilidade promocional.
Tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Verifica-se nos autos que foi juntado o comprovante de compra dos pacotes de viagens em ids. 108393478 e 108393480 em que consta informações claras de que o agendamento das datas é condicionado a disponibilidade promocional.
Não podendo alegar a parte autora desconhecimento.
Cumpre ainda esclarecer que o email recebido em id. 108393474 acerca da remarcação de outra data, se tratava do pacote de viagem para Punta Cana, ou seja, o pacote de viagem para Maceió estava mantido. É evidente que a parte autora não se atentou para os termos expostos no regulamento da compra.
Sendo assim, verifico que a Reclamada trouxe aos autos elementos de prova que afasta a veracidade das alegações sustentadas na inicial, estando demonstrado por meio de documento hábil a inexistência de prática arbitrária, logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Presentes indícios substanciais de que a parte autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, diante disso, cabe a parte autora fazer a remarcação das viagens nas datas em que há disponibilidade, não há que se falar em devolução de valores pagos, muito menos em indenização por dano moral.
Desta feita, concluo que a Reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na Inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Mantenho a decisão exarada em id. 108486525.
Decisão sujeita à homologação do MM Juiz de Direito, a qual submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:58
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/03/2023 15:56
Juntada de Termo de audiência
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29/03/2023 15:17
Recebidos os autos.
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29/03/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003566-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NELCI JANIELADE OLIVEIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, etc.
Trata-se de “ATERMAÇÃO DE RECLAMAÇÃO”, ajuizada por NELCI JANIELA DE OLIVEIRA contra HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, que adquiriu dois pacotes de viagens, sendo o primeiro solicitado no dia 02/06/2021, com inicio de agendamento do dia 01/03/2023 até 30/06/2024.
O segundo pacote adquirido em 10/07/2022.
Assevera que agendou o primeiro pacote para março de 2023, dentro das três opções disponibilizadas (08/03/23, 15/03/23 ou 22/03/2023), e o segundo pacote agendado para agosto de 2023 (10/08/23, 17/08/23 ou 2408/23).
Aduz que recebeu e-mail informando que as datas escolhidas terão que ser reagendadas.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Requer, seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que a empresa promovida mantenha as datas das viagens marcadas pela promovente, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, da análise das razões expostas e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
E isso porque, não obstante a aparente relevância do fundamento invocado, as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da parte autora, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Prudente, pois, o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória.
Outrossim, conforme irrompe das normas legais, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de elemento probatório apto a evidenciar a veracidade do direito, formando um juízo seguro de probabilidade sobre o alegado, o que ocasiona o convencimento da verossimilhança do pedido.
Dessa forma, a existência de prova inequívoca tem como consequência a formação de um juízo positivo acerca das pretensões da parte reclamante e, com isso, autoriza o deferimento do pedido de tutela antecipada, pressupostos esses não preenchidos, “primo ictu oculi”, no presente caso.
Vale acrescentar, por oportuno o pacote contratado se trata de data flexível, dependente de disponibilidade promocional, bem como os pacotes adquiridos ainda estão dentro do período de utilização, não havendo risco de dano.
Dessa forma, verifica-se que no momento da compra a parte reclamante tinha conhecimento das clausulas dos pacotes adquiridos, sendo que ao menos nesse momento de cognição sumaria, não vislumbro qualquer arbitrariedade no proceder da reclamada.
Isso tudo força à conclusão que, a despeito da argumentação expendida pela parte promovente, não há como apreciar a liminar requestada sem incursionar no mérito da causa, o que é defeso, nesta oportunidade, uma vez que se trata de fase meramente introdutória do processo, devendo, por isso, ser objeto de definitiva apreciação em sentença.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:15
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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