TJMT - 1010577-96.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:13
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:37
Juntada de Ofício
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24/10/2023 18:32
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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21/10/2023 08:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:05
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS PONTES em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010577-96.2021.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CRISTIANO GOMES DE ARAUJO, WALISON LAUER
Vistos.
O Ministério Público, com fundamento no Inquérito Policial, apresentou denúncia contra os acusados Cristiano Gomes de Araújo e Walisson Lauer, ambos qualificados nos autos, dando o acusado Cristiano como incurso na prática do crime descrito no art. 304, com observância do preceito secundário do art. 297, “caput”, na forma do art. 71 (por duas vezes), todos do Código Penal e o acusado Walisson como incurso na prática do crime descrito no art. 297, “caput”, do Código Penal, pelos seguintes fatos: “1º FATO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Pelo que consta dos inclusos autos de inquérito policial, entre os meses de junho e julho de 2019, em data, horário e local não precisados, mas nesta cidade e comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado WALISSON Lauer, com consciência e vontade, falsificou, no todo, documento público, consistente em uma cédula de identidade em nome de Elziton Francisco de Souza. 2º FATO – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO Consta, ainda, que no dia 1º de junho de 2020, em horário não precisado, no centro comercial desta cidade e comarca de Rondonópolis/MT, os denunciados CRISTIANO Gomes de Araújo, com consciência e vontade, por 02 (duas) vezes, fez uso de documento público falsificado, consistente em uma cédula de identidade em nome de Elziton Francisco de Souza.
HISTÓRICO DOS FATOS Segundo restou apurado, os denunciados, a princípio, aliaram-se para aplicar golpes em estabelecimentos comerciais desta cidade de Rondonópolis/MT, utilizando para tanto uma cédula de identidade falsificada em nome da vítima Elziton Francisco de Souza.
De acordo com as investigações, no dia 1º de junho de 2020, o denunciado CRISTIANO se dirigiu até ao estabelecimento comercial denominado Lojas Gazin, onde apresentou a cédula de identidade falsificada à atendente Luciana Aparecida Cruz Santana, a fim de efetuar o cadastro no crediário da loja e, de maneira fraudulenta, adquirir uma geladeira.
Ao tentar efetuar o cadastro, a atendente Luciana notou algumas inconsistências e, desconfiada, entrou em contato com Elziton Francisco de Souza, que a informou que não era ele quem estava tentando efetuar a compra.
O denunciado CRISTIANO, então, fugiu do local e rumou para o Supermercado Atacadão, onde, novamente, tentou efetuar um cadastro utilizando a cédula de identidade falsificada.
Nesse estabelecimento comercial, os funcionários também notaram inconsistências nas informações e, desconfiados, entraram em contato com Elziton, que informou que o denunciado estava tentando aplicar golpes utilizando o seu nome.
Frustrado, o denunciado fugiu do local e a polícia militar foi acionada, que logo iniciou as diligências para identificá-lo e inibi-lo de cometer crimes no comércio da cidade.
Posteriormente, no dia 04 de junho de 2020, guarnições da polícia militar, em rodas ostensivas, localizaram o denunciado CRISTIANO e o abordaram.
Empreendida a busca pessoal, os policiais localizaram com ele a cédula de identidade falsificada em nome de Elziton Francisco de Souza.
Encaminhado à sede policial, o denunciado CRISTIANO afirmou que havia conseguido a cédula de identidade falsa com o denunciado WALISSON, responsável por manufaturar o documento e também por dar apoio na tentativa de aplicar os golpes, cujo proveito econômico eventualmente obtido seria repartido entre ambos.
Apreendida, a cédula de identidade foi periciada e o laudo constatou que o documento seria materialmente falso.
Vale ressaltar, ainda, que a cédula de identidade falsa foi manufaturada com a fotografia do denunciado CRISTIANO.
Por derradeiro, em relação aos crimes de estelionato tentado, cumpre assinalar que as vítimas renunciaram ao direito de representação em desfavor dos denunciados.” A denúncia foi devidamente recebida, na forma em que foi proposta, conforme decisão acostada no ID 76349614, sendo que o réu Walisson, através de advogado constituído (ID 78132137), apresentou defesa preliminar, conforme ID 78132136.
Em razão da não localização do acusado Cristiano, ele foi citado por edital (ID 93787323) e na decisão acostada no ID 107783696, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, bem como, foi determinada a produção antecipada de provas em relação ao réu Walisson.
Em seguida foi designada e realizada oralidade instrutória, pelo sistema de videoconferência, momento em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como, ao final, foi interrogado o réu Walisson, conforme mídias constantes nos ID’s 115886287 e 121548574.
Em sede de alegações finais, apresentadas de forma escrita, conforme ID 123184417, o representante ministerial pugnou pela improcedência da ação penal, nos seguintes termos: Ante o exposto, o Ministério Público requer a ABSOLVIÇÃO do réu Walisson Lauer, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, a defesa do acusado Walisson, em suas derradeiras alegações, também apresentadas de forma escrita, conforme ID 125494801, pugnou nos seguintes termos: Diante do exposto, requer a ABSOLVIÇÃO do réu da acusação que lhe foi feita, com base com artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, por não haver nos autos qualquer elemento imputado na exordial acusatória.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pretende-se portanto nesta ação penal, atribuir ao réu Cristiano Gomes de Araújo, qualificado nos autos, a prática do crime descrito no art. 304, com observância do preceito secundário do art. 297, “caput”, na forma do art. 71 (por duas vezes), todos do Código Penal, bem como, ao réu Walisson Lauer, qualificado nos autos, a prática do crime descrito no art. 297, “caput”, do Código Penal.
Inicialmente consigno que, após analisar com acuidade o presente feito, constata-se que o réu Cristiano Gomes de Araújo foi citado por edital (ID 93787323) e na decisão acostada no ID 107783696, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, bem como, foi determinada a produção antecipada de provas em relação ao mencionado réu e, considerando ainda que a instrução em relação ao réu Walisson Lauer já se encontra encerrada, estando o feito apto a prolação de sentença, assim, primando pela celeridade processual, desde já determino o desmembramento do processo em relação ao réu Cristiano, devendo estes autos prosseguir somente em relação ao réu Walisson.
Assim, após a formação dos autos desmembrados, desde já determino o envio ao arquivo provisório, aguardando o decurso do prazo prescricional.
Passo doravante à análise do mérito, em relação ao réu Walisson Lauer.
Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, entendo que a denúncia é totalmente improcedente, pois vejamos.
Compulsando detidamente os autos, constata-se a inexistência de provas robustas contra o réu Walisson, o que impõe a improcedência da pretensão punitiva do Estado, pois a a autoria não se fez devidamente provada, senão vejamos.
A materialidade delitiva é constatada pelos boletins de ocorrência de págs. 05/12 e 22/23, fotografias do documento de págs. 24/25 e laudo pericial de exame de contrafação em carteira de identidade de págs. 42/48, todos documentos constantes no ID 55024380, bem como, pela prova testemunhal colhida durante a fase inquisitorial e em Juízo, porém, a autoria não se faz comprovada, a não ser por indícios e conjecturas pouco sustentáveis.
O réu Walisson Lauer, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, ocasião em que declarou em síntese que, não são verdadeiros os fatos, pois estava em sua casa e o Cristiano lhe telefonou, lhe pedindo para ir na casa dele, onde ele disse que precisava de uma pessoa para jogar a culpa; Que nenhum documento foi encontrado consigo; Que não esteve nos locais com o Cristiano; Que viu o documento na mão do policial dentro da delegacia e no documento estava a foto do Cristiano; Que acredita que o Cristiano tem raiva do depoente, porque o depoente tomou um celular dele, já que ele não o pagou em razão de um serviço que prestou a ele, como ajudante de pedreiro.
Já a defesa técnica, pugna pela sua absolvição, em razão da ausência de provas.
Portanto, o que se tem na doutrina e jurisprudência é que ocorrendo a negativa da autoria, ainda que via defesa técnica, cabe por dever e por império da lei (art. 156 do CPP) à acusação produzir a prova.
Ensina-nos Magalhães Noronha, que: "A prova de alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código.
Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine typo) e de sua realização pelo acusado.
Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes.
Há uma diferença, porém.
A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida." (in, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL) Ademais, verifica-se dos autos que, todas as provas de autoria em desfavor do réu Walisson, se baseiam exclusivamente na delação extrajudicial do corréu Cristiano Gomes de Araújo, que na fase inquisitorial, às págs. 27/29 – ID 55024380, admitiu a prática delitiva e afirmou que o réu Walisson foi quem lhe forneceu o documento falso, PORÉM, essa prova não foi reproduzida em Juízo, se submetendo necessariamente ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o citado corréu não foi ouvido durante a instrução processual destes autos, logo, não é possível utilizar somente o depoimento prestado na fase inquisitorial, para sustentar a procedência desta ação penal, vez que isso encontra barreira intransponível no que dispõe o art. 155, do CPP.
No que tange a prova produzida durante a instrução processual, temos os depoimentos das seguintes vítima e testemunhas, que ao serem ouvidos em Juízo, declararam em síntese que: Vítima Elziton Francisco de Souza: Que recebeu ligações informando que estavam usando os seus dados em documentos falsos e estavam fazendo compras; Que a inteligência da polícia levantou e encontrou o Cristiano como sendo um dos autores, inclusive foi na loja Gazin que ele usou os dados do depoente com a foto dele; Que a polícia encontrou o outro envolvido, sendo que eles foram presos e conduzidos e, com eles estavam outros documentos de outras vítimas.
Testemunha Luciana Aparecida Cruz Santana: Que se recorda que um rapaz chegou com uma CNH de um policial e então desconfiou, porque perguntou para ele o que ele fazia e ele disse que era autônomo, sendo que no cadastro estava como policial militar, razão pela qual, falou com o seu gerente e tirou foto da pessoa, onde constatou que não era a mesma.
Testemunha Aloncio Fernandes da Silva – Policial Militar: Que se recorda da detenção, a qual aconteceu em uma quitinete, mas não se recorda se havia o documento com os dados do subtenente Elziton.
Testemunha Sidney da Silva Azevedo – Policial Militar: Que se recorda que essas pessoas teriam feito compras, porém, não se recorda de mais detalhes.
Deste modo, diante do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que as provas de autoria em desfavor do réu Walisson, são deverás frágeis para subsidiar um édito condenatório em seu desfavor, pois reafirmo que, elas se baseiam exclusivamente na delação extrajudicial do corréu Cristiano, o qual admitiu a prática delitiva e afirmou que o réu Walisson foi quem lhe forneceu o documento falso, contudo, o citado corréu não foi ouvido em Juízo, além do mais, a prova testemunhal produzida durante a instrução processual, nada contribuiu para elucidação desse fato em específico, portanto, o que se pode afirmar é que se a dúvida resplandece e ofusca a acusação, não havendo prova segura da autoria delitiva produzida em Juízo, impondo-se assim que se absolva o denunciado Walisson, pois desta forma têm se decidido, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ARTIGO 297, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
Alegação de ausência de provas para embasar o Decreto condenatório.
Condenação baseada exclusivamente em depoimento prestado em procedimento administrativo.
Ausência de provas judiciais.
Artigo 155 do código de processo penal.
Insuficiência de provas para a manutenção da condenação.
Standard probatório não atingido.
Decreto de absolvição.
Artigo 386, inciso VII, do código de processo penal.
Fixação de honorários ao defensor dativo.
Recurso conhecido e provido. (TJPR; ACr 0001234-39.2012.8.16.0078; Curiúva; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022) APELAÇÃO CRIME.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
As provas constantes nos autos não são suficientes a ensejar juízo de procedência.
Art. 155 do CPP.
Prova colhida na esfera inquisitorial que não foi confirmada em juízo.
Além disso, a prova emprestada juntada pelo ministério público em memoriais não pode ser utilizada para condenação pois, além de não ter sido oportunizado ao réu o exercício do contraditório, ela seria utilizada como único fundamento para condenação, o que vedado.
Absolvição mantida.
Apelo ministerial improvido. (TJRS; APL 0008483-14.2020.8.21.7000; Proc *00.***.*01-43; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Newton Brasil de Leão; Julg. 23/04/2020; DJERS 04/09/2020) Ademais, ninguém pode ser condenado com fundamento em indícios, conjecturas ou suspeitas, como se verifica no caso sub-judice, vez que a condenação exige prova plena, inconteste em que se arrime.
Verifica-se que há demasiada fragilidade das provas, impondo-se desta forma a absolvição com fincas no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Observe-se, não estamos aqui afirmando que o réu Walisson não praticou o crime em tablado, porém, diante das provas trazidas à colação, que não deixa suficientemente informada a autoria do respectivo delito, assim, deve ser proclamado o benefício da dúvida em relação ao réu, haja vista não haver outra solução a se impor, mormente nesta fase processual predominar o entendimento de que “in dubio pro reo”.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com arrimo nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, por isso ABSOLVO o réu Walisson Lauer, brasileiro, solteiro, nascido aos 23/06/1998, natural de Rondonópolis/MT, portador do CPF *59.***.*21-54, filho de Katia Beatriz Lauer, residente na Rua 05, n. 02, Bairro Conjunto São José III, nesta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT, dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia acostada no ID 75929024, com fulcro no que dispõe o artigo 386, VII, do CPP, uma vez que não restara devidamente provada a autoria do respectivo delito.
Comunique-se ao Instituto de Identificação, informando-lhe o número do presente feito, bem como o número do inquérito policial, que dera origem à presente Ação Penal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se devidas baixas, observando-se as formalidades de praxe.
Rondonópolis/MT, data registrada eletronicamente.
João Francisco Campos de Almeida Juiz de Direito -
06/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 04:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS PONTES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:07
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Intimo os advogados da decisão : " Considerando o teor da certidão de ID 124530528, a qual certifica que ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA - OAB SP405215 e JONATHAN SANTOS PONTES - OAB SP286184, advogado (a, s) devidamente constituído (a, s) pelo (a, s) acusado (a, s) CRISTIANO GOMES DE ARAUJO, apesar de devidamente intimado (a, s) pelo DJE para apresentação de memoriais finais em favor do (a) acusado (a), quedou-se inerte.
Dessa forma, determino que o (a) profissional acima mencionado (a, s) seja novamente intimado (a, s) para apresentar memoriais finais em favor do (a, s) acusado (a, s), o (a, s) qual devidamente o (a, s) constituiu como defensor, cientificando o (a, s) mesmo (a, s) que sua apartação dos autos poderá ensejar aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo penal, bem como estará sujeito à comunicação ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso", ficando o mesmo intimado . -
31/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:55
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 03:48
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS PONTES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
vista às defesas do acusado Walison Lauer para apresentação de memoriais, no prazo legal -
14/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:48
Audiência Continuação realizada em/para 21/06/2023 16:20, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:40
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CRUZ SANTANA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:00
Expedição de Mandado
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24/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:43
Audiência Continuação designada em/para 21/06/2023 16:20, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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24/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/04/2023 15:30, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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20/04/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 12:35
Juntada de Informações
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20/04/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:10
Expedição de Mandado
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20/04/2023 11:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:09
Decorrido prazo de LORENA MARIA COSTA GONCALVES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:09
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS PONTES em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:24
Decorrido prazo de WALISON LAUER em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados da defesa da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/2023, às 15h30min, que será realizada por videoconferência ou de modo misto, conforme despacho retro. -
13/04/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 15:07
Expedição de Mandado
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13/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 22:34
Decorrido prazo de WALISON LAUER em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 08:29
Decorrido prazo de WALISON LAUER em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ciência na designação de audiência -
30/01/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:21
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/04/2023 15:30, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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26/01/2023 16:17
Decisão interlocutória
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15/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:43
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:04
Juntada de Petição de resposta
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31/08/2022 07:13
Publicado Citação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:00
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 17:56
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 19:03
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:03
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2022 19:44
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:44
Recebida a denúncia contra CRISTIANO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*33-81 (INDICIADO) e WALISON LAUER - CPF: *59.***.*21-54 (INDICIADO)
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17/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:29
Juntada de Petição de denúncia
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05/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 06:40
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2021 23:59.
-
02/08/2021 08:54
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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11/07/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 18:50
Recebidos os autos
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06/05/2021 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/05/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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