TJMT - 1000106-32.2023.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 01:09
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:00
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:28
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO FUHR em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:53
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 04:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
09/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para indicar os DADOS BANCÁRIOS para a liberação dos valores bloqueados em excesso no prazo de 05 dias. -
07/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2023 08:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2023 18:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 03:37
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO FUHR em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação retro, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. -
19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000106-32.2023.8.11.0009 POLO ATIVO:GERSON ANTONIO FUHR ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DOUGLAS DOS SANTOS BARALDI POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 12:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/05/2023 23:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:28
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO FUHR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:32
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 10:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:21
Decorrido prazo de GERSON ANTONIO FUHR em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:53
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1000106-32.2023.8.11.0009 Reclamante: Gerson Antônio Fuhr Reclamado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Atraso e Cancelamento de Voo proposta por Gerson Antônio Fuhr em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Sustentam o Reclamante que comprou um pacote aéreo com a Reclamada, saindo de Maceió a Sinop, contudo era para fazer uma conexão em Campinas, qual não foi possível sendo direcionado para Guarulhos e após retornar a Campinas, perdendo assim a conexão para Sinop.
Assim ao tentar resolver a situação o Reclamante permaneceu mais de 5 horas aguardando a resolução do problema, quando foi reacomodado em um volto com saída as 06:05 para outro aeroporto distante de seu destino final, sem nenhum auxílio seja com relação alimentação seja como acomodação.
Em sede de contestação a alegou que o cancelamento do voo foi realizado devido a condições climáticas adversas, ou seja, por motivos de segurança, o trajeto original não pode ser realizado conforme o previsto.
Pois bem, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil (art. 373, I e II do CPC) que estabelece que compete a Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e as Reclamadas o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
O cerne da questão consiste em analisar se a Reclamada, possui responsabilidade pelo atraso do voo de volta adquirido pela autora, que ocasionou a perda da conexão do voo originalmente contratado, bem como, se existe o dever de indenizar pelo atraso de 12 (doze) horas para a chegada ao destino, quase final, já que teve que descer em outro aeroporto (Alta Floresta), diferente do realmente contratado (Sinop).
A alteração da malha aérea, ainda que comprovada (o que não é o caso dos autos), configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência.
O atraso de voo configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há perda de conexão, e realocação com atraso de 12 horas para chegada ao destino final.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Nesse mesmo sentido já decidiu o nosso Tribunal. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL DE 12 HORAS– PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO – ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
A alteração da malha aérea, ainda que comprovada (o que não é o caso dos autos), configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência.
O atraso de voo configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há perda de conexão, e realocação com atraso de 12 horas para chegada ao destino final.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado quando fixado em quantia insuficiente.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10107098820198110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021)” A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Na vertente caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa da Reclamante, refletindo no patrimônio da Reclamada de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire A.
Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 14:57
Recebimento do CEJUSC.
-
06/03/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
06/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:31
Recebidos os autos.
-
06/03/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000106-32.2023.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: GERSON ANTONIO FUHR POLO PASSIVO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 06/03/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ISABELA CRISTINA DA SILVA 01/02/2023 15:03:18 -
01/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:18
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
23/01/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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