TJMT - 1000246-28.2021.8.11.0109
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 14:33
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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09/11/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 01:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2023 06:37
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 06:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 06:35
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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02/09/2023 06:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:33
Decorrido prazo de VILDEMAR DIONISIO BORGES em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 06:59
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:04
Concedida a recuperação judicial
-
08/08/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de VILDEMAR DIONISIO BORGES em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para intimar o Exequente, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição do Executado de ID.113975087, requerendo o que entender de direito. -
30/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 03:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000246-28.2021.8.11.0109.
RECONVINTE: VILDEMAR DIONISIO BORGES EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de Petição requerendo o cumprimento de sentença.
Juntou-se demonstrativo do débito atualizado.
Preenchidos os pressupostos pertinentes à espécie, RECEBE-SE a Petição.
Por isto, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação (art. 523, do CPC), atentando-se ao disposto no art. 523, §1°, do CPC (incidência de multa de 10%); 2.
Não efetuado o pagamento no prazo mencionado, com ou sem a impugnação (“embargos”) da parte-executada, certifique-se e intimar a parte-exequente para algum requerimento. 3.
Já havendo requerimento de alguma forma de penhora (Sisbajud, por exemplo), conclusos sem a necessidade de intimar a parte-exequente.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado eletronicamente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
01/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 09:45
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 13:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/09/2022 18:26
Decorrido prazo de VILDEMAR DIONISIO BORGES em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 03:53
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:04
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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30/03/2022 17:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 17:21
Decorrido prazo de VILDEMAR DIONISIO BORGES em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 06:35
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
15/03/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2022 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:52
Decorrido prazo de VILDEMAR DIONISIO BORGES em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:26
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 03:02
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 06:56
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2021 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 00:55
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
28/09/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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26/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2021 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 08:20
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 16/06/2021 23:59.
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14/06/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2021 05:45
Decorrido prazo de VILDEMAR DIONISIO BORGES em 11/06/2021 23:59.
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11/06/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 22:04
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:01
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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25/05/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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23/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 09:53
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARCELÂNDIA.
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22/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2021 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/04/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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