TJMT - 1004548-80.2021.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 07:50
Juntada de Alvará
-
12/04/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/04/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/03/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:00
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
06/02/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:01
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1004548-80.2021.8.11.0051 Alvará judicial.
Vistos etc.
JAKELINE RODRIGUES DA SILVA e PAULO RODRIGUES DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram o presente procedimento de jurisdição voluntária visando a expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo proveniente do FGTS e PIS/PASEP pertencente ao falecido sr.
RAMIRO RODRIGUES DA SILVA.
Extrai-se ter sido determinada a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao que sobreveio a informação da existência de saldo positivo na conta do de cujus relativa ao PIS/PASEP.
Instado a manifestar, o parquet alegou inexistir causa a justificar sua intervenção no feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, é imperioso mencionar que o presente procedimento é de jurisdição voluntária (NCPC, art. 725, inciso VII), não estando o juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita (NCPC, art. 723).
Não obstante, a legitimidade daqueles que podem postular o levantamento dos valores é estabelecida legalmente, pelo art. 1° da Lei n° 6.858/80, in verbis: Art. 1.º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de Serviços e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Cediço, ademais, que a matéria concernente ao levantamento de saldo de FGTS e PIS/PASEP pertencente a pessoa falecida já foi objeto de digressão nos Tribunais superiores, advindo daí a regra a ser observada para fins de fixação de competência, consoante entendimento sedimentado no verbete nº 161 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, de onde se extrai que “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento”.
Sob outro prisma, o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos está condicionado à inexistência de bens sujeitos a inventário, bem como ao limite de até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. É o que se infere do art. 2º da mencionada legislação: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (sem grifos no original) Neste ponto, e nos termos decididos pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso ao julgar o recurso de apelação interposto nestes autos, a regra prevista no art. 2º da Lei nº 6.858/80 deve ser mitigada para possibilitar o levantamento de valores provenientes do FGTS e/ou PIS/PASEP em sede de procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial, independentemente da existência de inventário e/ou arrolamento.
Outrossim, destaca-se que os requerentes são descendentes do extinto, atendendo, portanto, a regra do disposto no art. 1º da citada legis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente procedimento de jurisdição voluntária, motivo pelo qual AUTORIZO a expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAL para que os requerentes JAKELINE RODRIGUES DA SILVA e PAULO RODRIGUES DA SILVA procedam ao levantamento de 100% (cem por cento) do saldo atualizado existente e proveniente do PIS/PASEP em nome do de cujus, observando os respectivos quinhões hereditários.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Lado outro, deixo de fixar honorários advocatícios em vista da ausência de litígio.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Por fim, sendo intuitiva a ausência de irresignação das partes para com a presente deliberação, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da sentença e EXPEÇAM-SE, então, os competentes alvarás judiciais.
Ato contínuo imediato, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 26 de janeiro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
26/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:17
Juntada de Juntada de Informações
-
02/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:46
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/12/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050895-64.2020.8.11.0001
Gabriel Francisco Pinto
Acn Locacoes Assistencia de Maquinas e E...
Advogado: Evaldo Magno Leite Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2020 17:55
Processo nº 1050895-64.2020.8.11.0001
Gabriel Francisco Pinto
Acn Locacoes Assistencia de Maquinas e E...
Advogado: Ronan Cella Tartero
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2025 19:11
Processo nº 0000144-04.2020.8.11.0062
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Aline Deliane Bonassina
Advogado: Carolina Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2020 00:00
Processo nº 1002220-59.2023.8.11.0003
Rodrigo Gustavo da Silva
Oi S.A.
Advogado: Marcio Guimaraes Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 14:43
Processo nº 0048245-48.2014.8.11.0041
Transportadora Tanakinha LTDA - EPP
All - Adminstracao de Negocios LTDA.
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2014 00:00